TJMA - 0803195-24.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:30
Juntada de despacho
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10/11/2021 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2021 15:48
Juntada de Ofício
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09/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:47
Decorrido prazo de DAGMAR ALBUQUERQUE MAGALHAES em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:54
Juntada de apelação
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17/09/2021 05:42
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 05:42
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803195-24.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DAGMAR ALBUQUERQUE MAGALHAES ADVOGADA: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DAGMAR ALBUQUERQUE MAGALHAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 781313872, no valor de R$ 2.886,26, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 89,07, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6816038).
Em sua contestação (ID 33299856), o réu arguiu, preliminarmente: falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 33299869/33301279).
A autora apresentou réplica (ID 34517120).
Após o despacho de ID 47277286, apenas o réu se manifestou, requerendo o depoimento pessoal da autora (ID 48702527).
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 33299869).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:20
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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11/07/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 12:50
Decorrido prazo de DAGMAR ALBUQUERQUE MAGALHAES em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:20
Juntada de petição
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29/06/2021 15:04
Juntada de petição
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17/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2020 11:44
Conclusos para decisão
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18/08/2020 11:44
Juntada de Certidão
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17/08/2020 21:50
Juntada de petição
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21/07/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 14:21
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
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16/07/2020 18:37
Juntada de contestação
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15/06/2020 11:32
Juntada de protocolo
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11/05/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 13:55
Conclusos para decisão
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03/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
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10/02/2020 17:51
Juntada de petição
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10/01/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 10:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 10:39
Juntada de Certidão
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03/04/2018 02:31
Decorrido prazo de DAGMAR ALBUQUERQUE MAGALHAES em 02/04/2018 23:59:59.
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26/02/2018 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2018 10:05
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 21:44
Conclusos para despacho
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05/07/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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