TJMA - 0800127-10.2019.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:28
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de LAIONARA CORREA MONTEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de LAIONARA CORREA MONTEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 01:22
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 17:30
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
28/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:41
Juntada de protocolo
-
11/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:47
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800127-10.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ISABEL BORGES DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
FUNDAMENTOS No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 20764118, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 51-824029194/17.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
O julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 51-824029194-17 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intimem-se para recolhê-los.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980/2020 -
02/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de ISABEL BORGES DE OLIVEIRA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de LAIONARA CORREA MONTEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:35
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800127-10.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ISABEL BORGES DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
FUNDAMENTOS No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 20764118, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 51-824029194/17.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
O julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 51-824029194-17 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intimem-se para recolhê-los.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela comarca de São Domingos do Azeitão/MA Portaria-CGJ-2980/2020 -
28/01/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:03
Juntada de petição
-
29/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 16:34
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 16:40
Juntada de petição
-
27/08/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 11:32
Juntada de Ofício
-
29/08/2019 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2019 08:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão .
-
29/08/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2019 08:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
27/08/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 22:17
Juntada de protocolo
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26/08/2019 22:14
Juntada de protocolo
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26/08/2019 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2019 11:25
Juntada de contestação
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22/07/2019 11:09
Juntada de petição
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19/07/2019 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2019 08:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
19/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 20:06
Conclusos para despacho
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26/06/2019 14:29
Juntada de petição
-
23/06/2019 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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