TJMA - 0809575-25.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 16:27
Baixa Definitiva
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10/01/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:48
Decorrido prazo de CICERA PERPETUA SANTOS DE MORAIS em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 11/10/2021 A 18/10/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809575-25.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS EMBARGADA: CICERA PERPETUA SANTOS DE MORAIS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Inexistência de qualquer vício.
Decisão devidamente fundamentada.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de CICERA PERPETUA SANTOS DE MORAIS em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 11:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/09/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 23/08/2021 A 30/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809575-25.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS APELADA: CICERA PERPETUA SANTOS DE MORAIS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. II -.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III - Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
IV - Apelo conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 22:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:48
Decorrido prazo de CICERA PERPETUA SANTOS DE MORAIS em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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04/08/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 10:31
Juntada de parecer
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29/07/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:12
Recebidos os autos
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22/07/2021 15:12
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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