TJMA - 0013763-36.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 07:47
Baixa Definitiva
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26/04/2022 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:18
Decorrido prazo de ROZINHA RODRIGUES PINHEIRO em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0554-17 (REQUERENTE) e não-provido
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ROZINHA RODRIGUES PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 17:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0013763-36.2016.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14.501-A) APELADA: ROZINHA RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO: CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO NETO (OAB MA 13.247) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por ROZINHA RODRIGUES PINHEIRO, ora apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar o cancelamento do contrato de empréstimo questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença, com incidência sobre o dano material de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária a partir da sentença (arbitramento – STJ, Súmula 362), corrigidos pelo INPC e ainda para condenar o banco ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (id 13528447).
Em suas razões (id 13157082), o apelante defende que a apelada falta com a verdade, menciona que as transações contestadas ocorreram antes da cliente providenciar o bloqueio do cartão, que o fato ocorreu no dia 27.05.2016 e a apelada somente providenciou o bloqueio no dia 30.05.2016, além do que os fatos ocorreram em ambiente externo ao banco, na via pública, com furto dos cartões e senhas(código de acesso/senha numérica), não tendo se verificado nenhuma falha em ambiente, equipamentos ou de funcionários do banco, eis que a guarda e segurança de cartões e senhas são de responsabilidade única e exclusiva dos clientes.
Defende o descabimento de repetição de indébito, bem como compensação por dano moral, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado por entender excessivo.
Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 13157086), ocasião em que refuta as teses novamente mencionadas no apelo.
Ao final, requereu o seu desprovimento, com a confirmação integral da sentença.
O recurso foi recebido neste órgão apenas no efeito devolutivo (id 13303419) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (CPC, art. 178) (id 13528448). É o relatório. DECIDO O cerne da demanda cumpre em analisar se houve fraude na contratação de mútuo perante o apelante, de forma que apesar de a consumidora não ser aposentada, é possível a aplicação das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), eis que a matéria de fundo é semelhante.
Senão vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, a qual delega a atribuição da análise formal preliminar do recurso especial repetitivo da controvérsia ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este, reconheceu em decisão publicada no dia 13.12.2019 a relevância da matéria como de grande potencial de repetitividade e abrangência nacional.
Considerou ainda que a construção do precedente qualificado faz-se mediante “duas etapas: afetação, sobrestamento de processos (em regra), julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo território nacional”, destacando sempre a possibilidade de revisão pela Relatoria do respectivo REsp (p.4), contudo, não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão de todos os processos a nível nacional, o que, s.m.j., será avaliado pelo Ministro Relator do respectivo recurso especial, razão pela qual observo que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A.
REJEITADA.
DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Da preliminar: Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 208710199, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento.
Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito: O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.
Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4.
Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5.
A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
DA APELAÇÃO DA AUTORA.
Em face da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente se mostra como mera consequência da aludida declaração judicial. 8.
Contudo, a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples, posto que, apesar da indiscutível negligência do banco requerido, não restou demonstrada sua má-fé, requisito essencial para a incidência do disposto no art. 42, § único, do CDC. 9.
Na hipótese, estar-se-á diante de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
Assim, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem desde o evento danoso.
Logo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença e aqui ratificado, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido nos proventos de aposentadoria da demandante. 10.
Recursos de Apelação conhecidos.
Apelo do BANCO BMG S/A a que se nega provimento e Apelação de MARIA CARLOS FERREIRA a que se concede parcial provimento.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, negando provimento ao Apelo interposto por BANCO BMG S/A e concedendo parcial provimento à Apelação interposta por MARIA CARLOS FERREIRA, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJCE.
Apelação Cível nº. 0006573-63.2010.8.06.0001.
Relator Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 2ª Câmara Direito Privado.
D.J. 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONHECIDOS PELO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
In casu, competia à parte ré comprovar a legalidade da contratação, demonstrando que o autor figurou como requerente dos empréstimos, o que não ocorreu, já que sequer foi juntado aos autos os correspondentes contratos. 2.
Escorreita a sentença ao declarar a inexistência dos negócios impugnados pelo autor, devendo o réu, por via de consequência, restituir todas as quantias indevidamente debitadas do contracheque do aposentado.
Na hipótese especifica dos autos, a devolução deverá ocorrer em dobro, não tendo o réu apresentado qualquer justificativa plausível para o ocorrido, salientando na contestação que o prejuízo relatado pelo autor foi ocasionado por um "erro aceitável" dentro do desempenho da atividade bancária.
Aplicação do art.42, parágrafo único, CDC. 3.
Dano moral configurado.
Em razão da conduta do réu, o autor sofreu inúmeras retiradas indevidas da sua verba alimentar, situação que extrapolou, em muito, o mero aborrecimento não indenizável. 4.
Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, ainda, representativo e apto à demonstração do juízo de reprovabilidade (súmula 343, TJRJ). 5.
Desprovimento do recurso.(TJRJ.
Apelação Cível nº.0132245-06.2019.8.19.0001.Relator Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo.
D.J. 03.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANULABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAR AO CONSUMIDOR.
CASO CONCRETO EM QUE, INTERPRETADA A VONTADE DAS PARTES AO CONTRATAR, IMPÕE-SE ADAPTAR O PACTO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA ANA BEATRIZ ISER.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2019).
Assunto: Direito Privado.
Negócio jurídico bancário.
Aposentado.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pretensão.
Banco.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Emissão.
Dever de informação.
Violação.
Serviço.
Prestação.
Falha.
Conversão substancial.
Imposição.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Indenização.
Fixação.
Assunto: Direito Privado.
Negócio jurídico bancário.
Aposentado.
Empréstimo consignado.
Contratação.
Pretensão.
Banco.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Emissão.
Dever de informação.
Violação.
Serviço.
Prestação.
Falha.
Conversão substancial.
Imposição.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Indenização.
Fixação. (TJRS.
Apelação Cível nº. *00.***.*91-45.
Relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
DJ. 18.12.2019) INDENIZAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DE VALORES – APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA . (TJSP.
Apelação Cível nº. 1002052-15.2019.8.26.0477. 22ª Câmara de Direito Privado.
Relator Des.
Matheus Fontes.
D.J. 16/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CONSUMIDOR APOSENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em razão da falha na prestação do serviço, o recorrido assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC.
II.
Em casos tais, os descontos perpetrados diretamente na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
III.
O quantum deverá ser fixado com lastro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o longo lapso entre os descontos e o ajuizamento, além da harmonia com os precedentes deste Órgão Fracionado.
IV.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação má-fé da instituição recorrida, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE.
Apelação Cível nº 202000700522 nº único0003231-39.2019.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Cezário Siqueira Neto – D.J. 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS NO CASO CONCRETO.
VERBA HONORÁRIA DA FASE DE CONHECIMENTO FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJPA. 2020.00682612-86, 212.266, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, D.J. 17.02.2020) Em acompanhamento processual ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº. 1.846.649-MA foi distribuído ao Relator Ministro Bellizze, tendo este se manifestado sobre a afetação nos seguintes termos, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) Ocorre que posteriormente, em sessão realizada em 23.06.2021, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado (REsp 1846649), nos seguintes termos: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse passo, entendo que das 4 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), podem ser aplicadas as teses 2ª, 3ª e 4ª, uma vez que afetação do REsp. 1.846.649 MA, diz respeito apenas sobre o conteúdo da 1ª tese e restrita à questão acima delineada, razão pela qual julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Na origem, a apelada aduz que foi vítima de assalto no dia 27 de maio de 2016, por dois elementos em uma biz vermelha, no qual subtraíram sua bolsa com todos os seus documentos pessoais e seus cartões de crédito (CEF e Banco do Brasil), conforme boletim de ocorrência nº 3916/2016 Assevera que efetuou o bloqueio junto ao banco, mas já haviam feito saque de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e se dirigiu até o Banco do Brasil e lá o atendente informou que sua conta estava normal.
Relata que na segunda feira foi até a agência e ao pedir novo cartão de crédito tomou conhecimento que haviam feito um empréstimo, contrato nº 869306254, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 225,83 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), cada uma, totalizando o débito de R$ 5.419,92 (cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), já tendo sido descontadas 3 parcelas, totalizando o montante de R$ 677,49 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Requereu em sede de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito com reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Com a inicial juntou documentos, dentre os quais, comprovante de empréstimo pessoal referente ao contrato questionado, operação realizada em 30.05.2016 (id 13157060), extrato da conta corrente do meses de maio e junho de 2016 e comprovante de contestação de valores perante a instituição financeira demandada.
Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio a sentença, ora impugnada pelo recorrente.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos qualquer documento válido a demonstrar que a apelada efetivamente manifestou vontade em contratar o mútuo (2ª tese do IRDR), isso porque a consumidora afirma ter sofrido assalto em que foram levadas sua bolsa, com documentos pessoais e cartões.
Ademais, logo em seguida ao fato, a consumidora fez a comunicação à autoridade policial e ao banco e tomou as providências necessárias que estavam a seu alcance, todavia ainda assim, o empréstimo foi contratado.
Nesse caminhar, verifica-se que a apelante conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que o apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos hábeis a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II).
De outro vértice, o argumento de que o negócio jurídico foi realizado com uso de cartão e senha pessoal e por isso, seria válido, não merece acolhimento, a uma, a cliente nega ter anotado a senha; a duas, tomou providências no sentido de comunicar o roubo à autoridade policial; a três, a instituição financeira fundada há 212 anos, com estrutura física e humana compatíveis com o prestígio que goza em âmbito nacional e internacional, poderia ter trazido aos autos provas a refutar as alegações trazidas na inicial, a exemplo de imagens do circuito interno da agência em que realizada a operação, ora questionada.
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação do serviço bancários a ensejar a responsabilidade civil do apelante, não prosperando tese de culpa exclusiva da vítima.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela apelada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelante, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
Nesse contexto, entendo que o montante arbitrado é adequado para circunstâncias do caso concreto, está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, portanto é suficiente e adequado para que seja atendida a finalidade pedagógica e compensatória da indenização e atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, o que refuta pleito de redução.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento e com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 15:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
11/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ROZINHA RODRIGUES PINHEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 10:04
Juntada de parecer
-
09/11/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:07
Decorrido prazo de ROZINHA RODRIGUES PINHEIRO em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0013763-36.2016.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14.501-A) APELADA: ROZINHA RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO: CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO NETO (OAB MA 13.247) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/10/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0013763-36.2016.8.10.0040 Processo referência: 1672-97.2017.8.10.0000 Relator: Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Apelante: REQUERENTE: ROZINHA RODRIGUES PINHEIRO Apelado: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida nestes autos pelo juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz.
Analisando os autos, verifico que ao longo da tramitação processual foi interposto agravo de instrumento (Proc. x1672-97.2017.8.10.0000) contra decisão interloucutória do juízo de base.
O aludido recurso foi distribuído à 5ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, o Des.
Raimundo José Barros de Sousa tornou-se prevento para conhecimento de todos os recursos posteriores, incluindo-se aí a presente apelação.
Importante ressaltar que, mesmo o agravo de instrumento não tendo sido conhecido, a norma do regimento interno preleciona que a mera distribuição do recurso já torna o relator prevento.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Sexta Câmara Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos 5ª Câmara Cível, ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juíza SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
25/10/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/10/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:50
Declarada incompetência
-
20/10/2021 11:03
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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