TJMA - 0803876-63.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:31
Processo Desarquivado
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31/10/2023 10:00
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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16/07/2023 08:03
Decorrido prazo de DHERLIANA TAVARES LIMA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de DHERLIANA TAVARES LIMA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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12/04/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
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29/10/2022 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 22:08
Juntada de petição
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03/08/2022 03:52
Publicado Citação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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24/04/2022 17:41
Juntada de cópia de decisão
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21/03/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2022 17:56
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:51
Juntada de petição
-
02/12/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
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10/11/2021 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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07/11/2021 11:20
Juntada de petição
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25/10/2021 11:02
Juntada de petição
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25/10/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:43
Juntada de petição
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17/09/2021 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Da leitura da petição inicial e documentos que a instruem, não há a juntada do pedido de prorrogação do benefício previdenciário ou o respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária apta a configurar o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, e sob o rito da repercussão geral, decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação ou indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Em se tratando de pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário - a chamada alta programada -, a Turma Nacional de Uniformização decidiu: "expirando-se o prazo de afastamento, cessa-se automaticamente o benefício previdenciário implantado, ressalvado o pedido de prorrogação formulado pelo(a) segurado(a) no prazo anterior a 15 (quinze) dias da cessação." (PEDILEF n. 5011526-38.2017.4.04.7208, relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Julgamento 12/12/2019).
Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, por advogado em diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos o pedido de prorrogação do benefício previdenciário cessado ou o respectivo indeferimento pelo INSS apto a configurar requerimento administrativo prévio, com ou sem decisão, perante aquela Autarquia Federal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
02/09/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:54
Juntada de petição
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30/06/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:57
Processo Desarquivado
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31/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
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06/11/2019 09:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2019 01:48
Decorrido prazo de DHERLIANA TAVARES LIMA em 03/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 01:47
Decorrido prazo de DHERLIANA TAVARES LIMA em 03/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
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26/03/2019 14:38
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 13:14
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 14:02
Juntada de Certidão
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31/01/2019 21:06
Juntada de petição
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21/01/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/12/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 17:56
Conclusos para despacho
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11/12/2018 17:39
Decorrido prazo de DHERLIANA TAVARES LIMA em 10/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 16:03
Juntada de petição
-
30/10/2018 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/10/2018 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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