TJMA - 0800630-49.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 11:14
Baixa Definitiva
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16/03/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 11:13
Juntada de termo
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16/03/2022 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:34
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 04:09
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800630-49.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães AGRAVADA: Francisca Silva Ferreira Advogados: José Edson Alves Barbosa Júnior OAB/MA 17.402, Gleydson Costa Duarte de Assunção OAB/MA 17398 I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 31 de outubro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
31/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 00:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 22:43
Juntada de petição
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07/10/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800630-49.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDA: FRANCISCA SILVA FEREEIRA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Imperatriz, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0800630-49.2020.8.10.0040. Os autos se originam de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Francisca Silva Ferreira em face do recorrente, objetivando ao pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço e julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, consoante Sentença ID 6892824. Dessa decisão, o ente público interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade, a teor do Acórdão ID 11848011, restando consignado na decisão objurgada a manutenção da sentença em sua integralidade. Nas razões do recurso especial, suscita o recorrente violação à regra de reconhecimento de incompetência absoluta, consubstanciada no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 12789965. É o breve relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação ao art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, quanto ao ponto, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Ademais, registre-se que o referido dispositivo legal versa sobre questão distinta daquela que foi objeto de enfrentamento pelo acórdão guerreado, qual seja, discussão acerca do pagamento de férias adicionais ao recorrido. Decerto, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:26
Recurso Especial não admitido
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01/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 22:32
Conclusos para decisão
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30/09/2021 22:31
Juntada de termo
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30/09/2021 22:18
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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09/09/2021 23:21
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0800630-49.2020.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrido: Francisca Silva Ferreira Advogado:José Edson Alves Barbosa Júnior OAB/MA 17.402 Gleydson Costa Duarte de Assunção OAB/MA 17398 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 03 de Setembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
03/09/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2021 15:59
Juntada de recurso especial (213)
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18/08/2021 23:12
Juntada de petição
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16/08/2021 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 23:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA FERREIRA - CPF: *80.***.*10-68 (APELADO), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/08/2021 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2021 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2021 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 13:45
Juntada de documento
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02/03/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/08/2020 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 13:53
Juntada de parecer
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03/07/2020 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 13:06
Recebidos os autos
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23/06/2020 13:06
Conclusos para despacho
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23/06/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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