TJMA - 0809728-58.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 10:53
Baixa Definitiva
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10/01/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
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18/10/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809728-58.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA RECORRIDA: DIANA GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento de Apelação Cível nº 0809728-58.2020.8.10.0040. A demanda se origina na ação ordinária ajuizada por Diana Gomes Figueiredo em desfavor do recorrente, pugnando pelo pagamento de adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo. O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o ente público ao pagamento do adicional pleiteado incidente sobre o período de 15 dias, referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 (Sentença ID 10393600). A recorrida opôs embargos de declaração, acolhidos na origem para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão (ID 1039609). O município manejou recurso de apelação, desprovido nos termos do Acórdão ID 11910450 e, não conformado, interpôs o presente recurso especial, em que alega preliminarmente incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, além de violação ao artigo 373, I, do CPC, aos artigos 142 e 322 da CLT, e aos artigos 2º, 37, X e 169, §1º, da Constituição Federal. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 12827615). É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, a matéria preliminar contra a qual se insurgiu o recorrente acerca da suposta incompetência da Justiça Comum não foi objeto de debate no órgão colegiado, assim como também não foram debatidos os artigos 142 e 322 da CLT, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração.
Sendo assim, por não estarem prequestionados, não servem de fundamento para dar prosseguimento à insurgência. De outra parte, no que se refere à indigitada violação ao artigo 373, I, do CPC, não há como ser atendida a pretensão de reforma sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial mediante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, impende destacar que “Na forma da jurisprudência do STJ, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame”(AgInt no AREsp 1661749/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). Merece destaque, ainda, que o acórdão estadual consignou que a documentação acostada pela recorrida é idônea para comprovação de seu vínculo com a Administração, implicando o direito à percepção de todas as vantagens que deveriam ter sido pagas em decorrência do direito constitucional esculpido no art. 7º, XVIII da Constituição Federal. Assim, no presente caso há incidência também da Súmula 126/STJ1, tendo em vista que, pela leitura atenta da decisão recorrida, percebe-se nela existirem fundamentos de índole tanto constitucional como infraconstitucional e, quanto àqueles, não promovido o imprescindível recurso extraordinário. Por fim, melhor sorte não assiste ao recorrente ao apontar na presente via afronta a artigos constitucionais, porquanto “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Diante do exposto, não subsistindo quaisquer dos argumentos do recorrente, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 7 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. -
14/10/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:25
Recurso Especial não admitido
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06/10/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
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02/10/2021 15:19
Juntada de termo
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01/10/2021 01:56
Decorrido prazo de DIANA GOMES FIGUEREDO em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:33
Decorrido prazo de DIANA GOMES FIGUEREDO em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0809728-58.2020.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Jordano Silva Malta Recorrido: Diana Gomes Figueiredo Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 03 de Setembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
03/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2021 11:42
Juntada de recurso especial (213)
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19/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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13/08/2021 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2021 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:56
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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