TJMA - 0806760-60.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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30/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:13
Juntada de petição
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:42
Juntada de petição
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02/07/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:30, 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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20/05/2025 10:15
Juntada de petição
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30/04/2025 12:03
Juntada de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:31
Juntada de petição
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31/01/2024 15:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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01/03/2022 19:30
Decorrido prazo de J. S. GOMES - ME em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0806760-60.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
GOMES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
10/01/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/10/2021 20:11
Juntada de contestação
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de J. S. GOMES - ME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:24
Decorrido prazo de J. S. GOMES - ME em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806760-60.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
S.
GOMES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por J.
S.
GOMES, pessoa jurídica de direito privado interno, em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em suma, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado no valor total de R$ 940.268,40 (novecentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido.
Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
In casu, a situação fática é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção definitiva acerca dos fatos, o que não se faz possível em sede de cognição sumária. É que, em se tratando de lançamento de tributo, considero que a questão posta deve ser analisada num juízo de cognição exauriente, respeitando-se o contraditório.
Portanto, é razoável aguardar-se a realização de provas, oportunizando à parte Ré o direito à resposta, para que este juízo se sirva de mais subsídios para apreciar a matéria e analisar o direito reclamado pelo Autor.
No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662387920128190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) Ainda, o periculum in mora não está demonstrado, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência nesta oportunidade não oferece óbice ao provimento final do pedido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido na inicial.
Em razão da previsão do artigo 334, § 4º, II, do NCPC, fica dispensada a designação de audiência de conciliação.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 30 dias, contestar os termos da ação(CPC, art. 335 c/c art. 183).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
02/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 09:13
Conclusos para despacho
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28/09/2017 01:03
Decorrido prazo de J. S. GOMES - ME em 27/09/2017 23:59:59.
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22/08/2017 01:11
Decorrido prazo de J. S. GOMES - ME em 21/08/2017 23:59:59.
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21/08/2017 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 23:44
Conclusos para despacho
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18/07/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/06/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 11:19
Conclusos para decisão
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20/06/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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