TJMA - 0800671-21.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:56
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 09:59
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/09/2021 23:59.
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11/09/2021 03:39
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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11/09/2021 03:38
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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06/09/2021 14:37
Juntada de petição
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31/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 12:07
Homologada a Transação
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18/08/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 13:26
Juntada de petição
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01/06/2021 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 08:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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09/02/2021 15:36
Juntada de contestação
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04/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 11:21
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800671-21.2020.8.10.0103 Requerente: JOSE DE RIBAMAR LOPES FILHO Requerido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do juizado especial cível, em que figura como requerente JOSÉ DE RIBAMAR LOPES FILHO e como requerido BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificadas.
Narrou os fatos na petição inicial da seguinte forma: “ Trata-se de ação de reparação manejada pelo Autor em decorrência de agressões físicas e psicológicas sofridas em 29/09/2020, por voltas das 15:00 horas, na entrada da agência do Banco do Brasil, localizada no município de Olho d’Água das Cunhãs/MA, perpetradas por agente de vigilância (em serviço) da referida instituição financeira.
Inexistem motivos para as agressões físicas e psicológicas perpetradas pelo vigilante do Banco do Brasil, conhecido como "YAN JANSEN", em face do Autor, sendo nítido o dano moral ocasionado, ultrapassando em muito a barreira do mero aborrecimento do cotidiano, visto que além de ter sido agredido, o cliente foi submetido a situação extremamente constrangedora e vexatória, de forma imotivada.
Em conformidade com os fatos narrados, o Autor registrou o ocorrido na Delegacia de Polícia Civil do município de Olho d'Água das Cunhãs/MA, assim como fez reclamação/denúncia na Ouvidoria do Banco do Brasil, solicitando, inclusive, o fornecimento das gravações de vídeo do circuito interno e externo da agência, o que foi negado pela instituição financeira.” Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a“ guarda e conservação pela instituição financeira das fitas de vídeo da área externa (frente) e interna (porta de entrada) da agência, com margem mínima de 30 minutos, antes e depois do horário aproximado da ocorrência”. É o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
A concessão, em caráter liminar, exige-se imprescindível juízo de probabilidade, isto é, há uma presunção sumária de que o demandante, em virtude do relevante fundamento jurídico (fumus boni juris) e das provas pré-constituídas nos autos, a indicar a plausibilidade das suas alegações, tem direito ao provimento jurisdicional postulado, devendo haver, concomitantemente, a certeza de que, se não deferida a medida desde logo, a decisão de mérito a final prolatada possa resultar ineficaz (periculum in mora).
O pedido de tutela de urgência possui resguardo no art.300 do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme orientação da doutrina: A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora). (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
JusPodium. p. 594). Após análise da narrativa fática e detida dos documentos que acompanham a inicial, e tomando como fundamento as disposições do art. 300 do CPC, verifico que, in casu, a tutela pleiteada não merecer deferimento. Efetivamente o boletim de ocorrência e áudio de reclamação em ouvidoria revelam elementos iniciais sobre os fatos.
Contudo, no que tange ao imprescindível periculum in mora não verifico a presença, notadamente porque a suposta violação da honra já teria ocorrido. O dever de anexar áudios e vídeos de câmeras porventura existentes no local figuram como ônus probatório da instituição bancária, caso pretenda contestar os fatos e desconstituir os elementos fáticos narrados pelo autor.
De sua parte, cabe ao autor também, indicar testemunhas e mesmo o suposto agressor para depor em juízo, providenciando sua condução para audiência ou solicitando com antecedência a intimação por parte deste juízo, juntamente com os endereços, sob pena de preclusão probatória. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do Código de processo Civil, INDEFIRO o pedido de Tutela de urgência postulado. Ademais, designo o dia 10/02/2021, às 08h:30min para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na sede do Fórum local. Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. O ônus probatório da instituição bancária é bem evidenciado no CDC.
Defiro a inversão do ônus, na forma do ordenamento consumerista. Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso queira, deverá apresentar testemunhas em banca ou indicar endereço para intimação com antecedência. Todos os participantes deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Caso estejam com febre ou outro sintoma gripal, deverão informar ao magistrado ou servidores para que sua dispensa justificada conste em ata. Caso alguma parte ou advogado não possa comparecer na audiência presencial, por integrar grupo de risco ou apresentar sintomas gripais indicativos de COVID-19, deverá solicitar por quaisquer meios (e-mail, celular ou petição) sua dispensa ou a realização do ato de forma telepresencial. Nos termos da resolução 354/2020 do CNJ e considerando a possibilidade de agravamento dos casos de Covid, fica ressalvada a participação dos advogados e mesmo do magistrado por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: TJMA1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Cite-se via Mandado, Intime-se via advogado. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121019462953200000036670282 01 PROCURAÇÃO Procuração 20121019462979900000036670933 02 CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 20121019462984100000036670934 03 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 20121019462987800000036670935 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 20121019462991600000036670936 05 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 20121019462995200000036670937 06 RECLAMAÇÃO - OUVIDORIA - BANCO DO BRASIL Audio e/ou vídeo 20121019462998700000036671408 Olho D'água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
26/01/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 08:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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15/12/2020 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2020 19:47
Conclusos para decisão
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10/12/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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