TJMA - 0800012-29.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 08:37
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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13/07/2021 22:08
Juntada de petição
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23/06/2021 07:00
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:28
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 13:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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27/01/2021 19:55
Juntada de Alvará
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27/01/2021 19:53
Juntada de Alvará
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800012-29.2018.8.10.0120 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM, inscrito na OAB/MA sob o nº 8693, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, para ciência e manifestação da petição id. 40165409, conforme se vê adiante: DECISÃO Trata-se de execução proposta em face do Estado do Maranhão referente a honorários de defensor dativo.
Obedecido o procedimento legal, fora expedido a RPV.
Recebida a requisição, o Estado, por sua procuradoria, providenciou o pagamento mediante depósito e alegou a necessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
O exequente, por sua, vez atravessou pedido de expedição de alvará. É o que importava relatar.
Decido.
Cinge-se a questão em verificar se incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de defensor dativo, bem como o cabimento e legitimidade para realização de retenção.
Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao executado. De fato, nos termos do art. 43 do Código de Tributário Nacional “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Deveras, não há nenhum fundamento jurídico para deixar de incidir o imposto de renda sobre os honorários devidos ao defensor dativo.
Por um lado, o fato se amolda à hipótese de incidência, e por outro, não se trata de hipótese de imunidade ou isenção.
Quanto à questão da retenção, também assiste razão ao executado.
Tal matéria inclusive, já fora assentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido em recentes decisões monocráticas.
Trata-se do REsp 1589324/MG: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) Como estabelecido, embora o caso dos autos não se adeque exatamente à hipótese do art. 46 da Lei 8.541/92, ainda assim, vigora a regra geral da retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999, que atualmente corresponde ao art. 775 do novo regulamento em vigor (Decreto 9.580/2018).
Tal entendimento foi reiterado nas decisões monocráticas no REsp 1728988 (publicação 22/10/2020) e REsp 1833759 (publicação 11/05/2020).
Quanto à contribuição previdenciária, por se tratar de situação análoga e semelhante, deve-se aplicar o mesmo regramento.
Portanto, é cabível à fonte pagadora a retenção do imposto de renda e de eventual contribuição previdenciária.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, DEFIRO O PEDIDO do executado, e autorizo a realização da retenção devida dos tributos indicados.
Intime-se o Estado do Maranhão, por sua Procuradoria, para, no prazo de 10 dias, proceder aos cálculos do imposto de renda e contribuição previdenciária, a fim de serem descontados do montante depositado.
Na oportunidade, o executado deverá informar especificamente os dados bancários para devolução do valor a ser retido.
Publique-se.
Intime-se.
Apresentado o demonstrativo, dê-se vista à exequente para ciência e manifestação.
Não havendo novos requerimentos, proceda-se à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária para a conta indicada pela procuradoria estadual e expeça-se alvará em favor do exequente do saldo remanescente.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. São Bento (MA), Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
26/01/2021 16:23
Juntada de petição
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26/01/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:11
Juntada de petição
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15/01/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 10:54
Outras Decisões
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18/12/2020 09:16
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:13
Juntada de petição
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10/12/2020 11:15
Juntada de petição
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05/12/2020 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/12/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 15:06
Juntada de requisição de pequeno valor
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14/09/2020 17:43
Juntada de petição
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20/08/2020 02:07
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 19/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 14:15
Outras Decisões
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17/06/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
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17/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
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15/06/2020 22:21
Juntada de petição
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09/06/2020 23:16
Juntada de petição
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23/04/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 21:07
Juntada de petição
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08/10/2019 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2018 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 11:26
Conclusos para despacho
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28/08/2018 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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