TJMA - 0808512-53.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 12:36
Baixa Definitiva
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15/03/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 12:36
Juntada de termo
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15/03/2022 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0808512-53.2018.8.10.0001 RECORRENTE: SEBASTIÃO COSTA CABRAL ADVOGADO: JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR (OAB/MA 6.802) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Sebastião Costa Cabral mais uma vez renova sua insurgência alegando omissão na decisão desta presidência que admitiu o Recurso Especial (ID 9650575), ao invés de encaminhá-lo ao relator para realizar o juízo de retratação, em face da interpretação divergente dada ao Tema 516 do STJ. .
Contrarrazões apresentados no ID 10627717. É o breve relato.
Decido. De início, assente-se que a teor do que preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a fim de que seja esclarecida obscuridade, eliminada contradição, suprida omissão ou para que seja corrigido erro material, não se prestando, ainda, a rediscussão do julgado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
No caso, o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que reavaliar a identidade dos elementos constantes da ação coletiva que originou o aresto recorrido com aqueles contidos em outra demanda coletiva ajuizada anteriormente, com a finalidade se verificar a ocorrência ou não da coisa julgada, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4.
Não se admitem os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas anteriormente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1183633/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Ainda, salienta-se que sobre o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, feito ainda no Tribunal de segundo grau, não há disposição normativa de recurso cabível, cabendo aos embargos de declaração, de forma excepcional, expor somente possível erro material ou omissão manifesta na decisão, matéria dissociada dos fundamentos e da admissibilidade aferida, questão que será reanalisada e definitivamente decidida pela Corte Superior. In casu, da análise percuciente das razões trazidas pelo embargante, não se vislumbra na decisão vergastada qualquer tipo de omissão, ao contrário, resta suficientemente clara, na sua fundamentação, que o recurso especial embargado foi admitido, uma vez que a matéria controvertida sobre o tema 516, foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada nos acórdãos da Terceira Câmara Cível, a qual manteve seu posicionamento mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração ID 7553679 e fez o distinguishing necessário quando do juízo de conformidade entre o tema e o caso em questão. Nesse viés, cumpre esclarecer, que resta evidente a controvérsia na interpretação divergente acerca da incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 sobre todas as licenças-prêmio adquiridas pelo servidor.
De um lado, ainda que demonstrada ciência de que “o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença prêmio não gozada é o ato da aposentadoria”, as decisões colegiadas desta Corte Estadual assentaram que o direito do servidor à conversão em dinheiro do período de licença-prêmio não gozada muda a sua natureza jurídica, e justamente por passar a ser pecuniário deve incidir a regra do Decreto n.º 20.910/32, com o pagamento apenas do montante relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação. De outra parte, o recorrente, servidor aposentado, aponta para divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 5161 da sistemática de recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento no recurso paradigma (REsp 1254456/PE) foi justamente o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, mas mantendo-se o Direito ao recebimento das licenças-prêmio já adquiridas. A propósito, vale ressaltar que, já estando suficientemente demonstrada o entendimento/posicionamento da Terceira Câmara Cível quanto à distinta aplicação do referido tema firmado pelo STJ no caso concreto, torna-se desnecessário o encaminhamento dos autos ao relator para juízo de retratação, devendo, por sua vez, a Corte Superior analisar o direito posto, razão pela qual o recurso especial foi admitido, nos termos do art. 1.041 do CPC2. Adverte-se, ainda, que o sistema bifásico de admissibilidade dos recursos excepcionais não acolhe, de regra, qualquer recurso sobre a primeira decisão de amissibilidade do apelo extremo.
Assim, a recalcitrância em interpôs mais algum recurso inapropriado deflagra a má-fé processual na prorrogação dos feitos. Ante o exposto, não havendo omissão ou erro material a ser sanado, rejeito os presentes embargos de declaração.
Encaminhe-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2Art. 1.041.
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . -
02/09/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 13:11
Outras Decisões
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26/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:49
Juntada de termo
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26/05/2021 16:29
Juntada de contrarrazões
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09/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 13:00
Juntada de petição
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15/03/2021 11:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2021 11:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/03/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e SEBASTIAO COSTA CABRAL - CPF: *44.***.*29-34 (APELAN
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27/01/2021 13:15
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:13
Juntada de termo
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27/01/2021 09:11
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:07
Juntada de contrarrazões
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16/12/2020 22:57
Juntada de Certidão
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16/12/2020 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 11:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/12/2020 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 08:07
Recurso especial admitido
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23/11/2020 12:40
Juntada de petição
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21/11/2020 09:07
Juntada de petição
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12/11/2020 16:31
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:54
Juntada de termo
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12/10/2020 01:22
Juntada de petição
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06/10/2020 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 08:49
Juntada de Certidão
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08/09/2020 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2020 14:15
Juntada de recurso especial (213)
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20/08/2020 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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19/08/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2020 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/08/2020 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA CABRAL em 05/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:32
Incluído em pauta para 06/08/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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23/07/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2020 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2020 22:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/06/2020 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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25/06/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 22:32
Conhecido o recurso de SEBASTIAO COSTA CABRAL - CPF: *44.***.*29-34 (APELANTE) e provido em parte
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22/06/2020 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2020 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/06/2020 14:30
Incluído em pauta para 18/06/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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02/05/2020 18:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2020 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2020 09:58
Juntada de parecer
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23/04/2020 09:32
Juntada de petição
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01/04/2020 12:51
Incluído em pauta para 23/04/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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01/04/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2020 22:59
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2020 11:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2020 10:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2020 14:37
Incluído em pauta para 12/03/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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28/02/2020 11:47
Incluído em pauta para 05/03/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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04/02/2020 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2019 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2019 10:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2019 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2019 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2019 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 14:35
Recebidos os autos
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18/09/2019 14:35
Conclusos para despacho
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18/09/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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