TJMA - 0800720-98.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:20
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:05
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 03/02/2023 23:59.
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28/03/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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11/01/2023 22:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/01/2023 22:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 7 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800720-98.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: ESTEFANIO SOUZA CASTRO OAB 9798-MA RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA OAB 17585-MA GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA OAB 8105-MA De ordem da Dra.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requerer de direito em 15 (quinze) dias EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
08/12/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:29
Recebidos os autos
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30/11/2022 19:29
Juntada de despacho
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10/05/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2022 09:40
Juntada de Ofício
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16/02/2022 13:07
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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20/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 15 de dezembro de 2021.
Data da Distribuição: 09/08/2021 11:34:46 PROCESSO Nº: 0800720-98.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do Ato Ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 58209039 - Ato Ordinatório. Para proceder à apresentação das contrarrazões escritas ao Recurso de Apelação juntado aos autos pela parte autora ID: 58099855 - Apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
15/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:01
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:00
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:24
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:01
Juntada de apelação
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19/11/2021 20:16
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 20:16
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 16:06
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 17 de novembro de 2021.
PROCESSO Nº: 0800720-98.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 56034608.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
17/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800720-98.2021.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO SA, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123337239836, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, mantiveram-se inertes.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de documento essencial, observa-se que tal preliminar, em verdade, possui natureza jurídica de prova, e não de questão preliminar de mérito.
Outrossim, o ônus da ausência de provas recairá sobre a parte requerente.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Analisando a preliminar de conexão, observo a inexistência, pois os processos que questionam empréstimos possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Por fim, quanto ao comprovante de residência em nome de terceira pessoa, observo que fora juntado declaração de residência, sendo tal documento e a indicação do endereço na exordial suficientes para regularidade formal do processo, devido à presunção de veracidade das informações prestadas nos autos.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido que celebrou com a autora ID 53547172 - Documento Diverso (CONTRATO 2), esclarecendo que trata-se de refinanciamento.
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 53547156 - Documento Diverso (EXTRATO).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
16/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:07
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 22:55
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:33
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 03:32
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 22 de outubro de 2021 Data da Distribuição: 09/08/2021 11:34:46 PROCESSO Nº: 0800720-98.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 54925932 - Ato Ordinatório Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
22/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 21:00
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:06
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2021 00:52
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 09/08/2021 11:34:46 PROCESSO Nº: 0800720-98.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA8105, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA9798, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA17585.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Servidor Judiciário, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente . ANTONIO COSTA DE MIRANDA Servidor Judicial -
29/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:52
Juntada de contestação
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17/09/2021 02:14
Publicado Citação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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09/09/2021 13:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:26
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/n, Centro - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0800720-98.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA CARTA DE CITAÇÃO - VIA PROCURADORIA FINALIDADE: CITAR a parte requerida BANCO BRADESCO S/A, através de seu representante legal, PARA, QUERENDO, CONTESTAR A AÇÃO, NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (Artigos 2191, 3355 c/c art. 3443, do NCPC). poderá alegar todas as matérias dispostas no arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual. ANEXO: cópia da decisão ID: 51571581.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum, Rua Manoel Máximo, s/n, Centro – Poção de Pedras - MA.
CEP: 65.740-000 – Tel. (99) 3636-1429.
E-mail: [email protected] O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, da Secretaria Judicial, digitei, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras. Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, art. 250, VI do CPC e PORTARIA-TJ-25612018. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário À REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA AV.
GETÚLIO VARGAS, S/N, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo ="número do documento" digite as chaves de acesso: -
02/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:21
Outras Decisões
-
24/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:37
Juntada de petição
-
17/08/2021 03:14
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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