TJMA - 0800720-98.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 7 de dezembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800720-98.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB 19142-MA De ordem da Dra.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN , fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requerer de direito o que entender em 15 (quinze) dias EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria -
30/11/2022 19:29
Baixa Definitiva
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30/11/2022 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 19:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 04:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:41
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800720-98.2021.8.10.0112 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA8105-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA ANTÔNIA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja dado provimento aos pedidos formulados na inicial, bem como para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando principalmente a fraude na contratação e o não reconhecimento da assinatura presente no contrato acostado pelo apelado.
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, o Ministério Público entendeu que o caso dos autos não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Especificamente no que se refere ao Contrato n. 337239836, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o teor da cédula de empréstimo bancário de ID 16811928, assinado pela apelante, e o extrato bancário de ID 16811931, pág. 9 indicando a liberação do valor de R$ 2.498,67 em conta-corrente de titularidade da apelante.
Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes, bem como pela condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do CPC/2015 e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em sua totalidade.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
26/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:33
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*39-30 (REQUERENTE) e não-provido
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25/07/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 11:51
Juntada de parecer
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01/07/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:46
Recebidos os autos
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10/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:45
Distribuído por sorteio
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18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800720-12.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REQUERENTE: ROSEMEIRE DE JESUS FREITAS LIMA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA OAB/MA 9593-A E HILTON PEREIRA DA SILVA OAB/MA 7304 RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N. º 946/2021 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
CRIAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA À SERVIDORES PÚBLICOS.
INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora expõe que é servidora pública municipal e exerce a função de agente comunitário de saúde.
Expõe que no ano de 2016 foi criado pela Câmara Municipal de São Domingos do Maranhão/MA e sancionado pelo réu a Lei nº 0483/2016 que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Maranhão, que prevê, além do salário base outros direitos tais como a progressão em CLASSES, a chamada PROGRESSÃO HORIZONTAL (referente ao tempo de serviço de cada agente) e em NÍVEIS denominada PROGRESSÃO VERTICAL.
Relata que o Município não vem dando cumprimento as progressões definidas na Lei nº 0483/2016.
Calcula as perdas financeiras decorrentes dessa omissão em promover a sua progressão, na forma da legislação local, e além disso, da falta de pagamento de outras verbas, tais como décimo terceiro salário e o terço de férias dos anos de 2012 a 2016.
Alega que a situação ensejou abalo moral e requer o pagamento de uma indenização a esse título. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Alega que a sentença considerou que a lei nº 0483/2016 trata de revisão geral de remuneração, concedida em período vedado pela legislação eleitoral, mas que tal interpretação é equivocada, pois ao ser concedida vantagem à categoria exclusiva, tal vantagem não pode ser considerada como revisão geral e, portanto, não tem o condão de atrair a aplicação do art. 73, VIII da Lei 9.504/97.
Sustenta que se juntou a planilha de orçamento público onde se demonstra que, houve prévio estudo e reserva orçamentária capaz de suprir o aumento de despesa previsto.
Aduz que a sentença atacada ignorou o pleito referente a 13º salário e férias. 4.
Julgamento.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme fundamentado na sentença atacada, a Lei nº 0483/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira funcional dos Servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Maranhão, foi sancionada em período vedado pelo do art. 21, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar 101/2000.
Esse dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal aponta a nulidade dos atos que resultem aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final de mandato, o que abrange a aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras de setor público, como é o caso vertente.
A tese sustentada em recurso de que tal vedação não se aplica em hipótese de concessão de vantagem à categoria exclusiva não merece prosperar, porquanto o artigo mencionado, conforme dito alhures, abrange a “norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras de setor público”, ou seja, o legislador não fez qualquer restrição à revisão geral de remuneração como o fez na Lei Geral das Eleições.
Portanto, as decisões do TSE mencionadas no recurso aplicam-se à vedação contida no art. 73, inciso VIII, da Lei 9507/97, não podendo ser estendida à Lei de Responsabilidade Fiscal, que amparou a sentença.
Além disso, o juiz a quo também ponderou que a Lei nº 0483/2016 viola os artigos 15 a 17 da LRF e a previsão constitucional inserta no artigo 169, §1º, I e II, pois houve edição de lei representando aumento de despesas sem a respectiva dotação orçamentária.
Com efeito, o ato acarreta aumento na remuneração mensal de servidores municipais, gerando, por consequência, elevação das despesas da municipalidade com a folha de pagamento, mas não houve indicação na lei da imprescindível previsão de dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa gerada.
Quanto ao pleito referente ao décimo terceiro salário e terço de férias, nota-se que a parte autora não produziu prova mínima acerca da ausência de pagamento de tais verbas pela Municipalidade, não juntando sequer seus contracheques do período pleiteado para amparar sua pretensão. À vista do exposto, vê-se que a sentença atacada analisou com propriedade o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente a improcedência, razão pela qual deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da Justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Titular e Presidente) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 04 de novembro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 22 de outubro de 2021 Data da Distribuição: 09/08/2021 11:34:46 PROCESSO Nº: 0800720-98.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 54925932 - Ato Ordinatório Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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