TJMA - 0800489-09.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2021 22:39
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 10:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
16/09/2021 17:16
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800489-09.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULO GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
FRANCISCO DE PAULO GOMES DE SOUSA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 6107231 indeferiu a tutela jurisdicional de urgência pretendida, bem como determinou a citação do réu.
Contestação acostada no Id. 6623159.
Decisão de Id.22084623 determinando a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial indicado.
Decisão de Id. 23959229 concedeu às partes o prazo para que abalizarem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que desejavam produzir.
Decisão de Id. 25159596 determinando a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do REsp em apreço.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 51826711), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 51826711.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 51826711), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 31 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 02/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 21:15
Homologada a Transação
-
31/08/2021 14:51
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 14:50
Juntada de termo
-
31/08/2021 14:05
Juntada de petição
-
01/11/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
18/10/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 10:06
Juntada de termo
-
14/10/2019 18:02
Juntada de petição
-
11/10/2019 05:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 08:29
Outras Decisões
-
30/08/2019 16:34
Juntada de termo
-
30/08/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/08/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 13:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
07/08/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2019 09:32
Juntada de termo
-
25/07/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:28
Juntada de petição
-
14/06/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/11/2017 08:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
22/11/2017 09:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 09:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
16/09/2017 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO GOMES DE SOUSA em 15/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/09/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 00:05
Publicado Intimação em 23/08/2017.
-
23/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2017 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2017 00:05
Publicado Intimação em 20/06/2017.
-
20/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2017 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2017 09:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2017 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2017 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2017.
-
20/05/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2017 11:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2017 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2017 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2017 10:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2017 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO GOMES DE SOUSA em 11/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 14:30
Juntada de termo
-
07/04/2017 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO GOMES DE SOUSA em 06/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 19:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 19:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO GOMES DE SOUSA em 08/02/2017 23:59:59.
-
01/12/2016 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/12/2016 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 10:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800418-79.2020.8.10.0120
Joao Pedro Campos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 16:49
Processo nº 0801999-05.2021.8.10.0053
Cosme Souza de Sales
Evandro Mota Bandeira
Advogado: Pedro Barros dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 10:35
Processo nº 0800278-04.2021.8.10.0090
Manoel de Araujo Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 17:37
Processo nº 0839065-15.2020.8.10.0001
Joao Pedro Araujo Fraca
Fernando Leon Souza Franca
Advogado: Juliana Araujo Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:58
Processo nº 0800027-21.2021.8.10.0046
Dorilene Santana Rocha
Sandra da Silva Diniz
Advogado: Rodrigo da Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 10:47