TJMA - 0801272-45.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 08:58
Baixa Definitiva
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27/10/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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26/10/2021 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 20/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801272-45.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, OAB/MA 15796-A RECORRIDO: MARINETE DE JESUS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE DUAS CATEGORIAS DISTINTAS RESIDENCIAL E COMERCIAL NO MESMO IMÓVEL.
NÃO COMPROVADO QUE O CONSUMIDOR TENHA SOLICITADO OU QUE ESTEJA FUNCIONANDO NO IMÓVEL ATIVIDADE COMERCIAL.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CATEGORIA COMERCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A reclamante alega ser cliente da ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em relação à Unidade Consumidora nº 48450-4, e que a partir de 2016, a requerida efetuou a instalação de um segundo hidrômetro em sua residência, sem sua autorização ou requerimento.
Informa que está sendo cobrado um débito no valor de R$ 505,11, referente ao período de maio de 2016 a julho de 2018, sem que houvesse utilização correspondente.
Postulou o cancelamento da matrícula nº 5404-6, a desconstituição da cobrança de água da referida matrícula, bem como indenização por danos morais. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a requerida a: I) desligar temporariamente a unidade consumidora matrícula nº 5404-6, até que haja solicitação da autora em sentido contrário ou evidência irrefutável de que o imóvel correspondente é utilizado para fins comerciais; II) cancelar o débito da matrícula 5404-6 cobrado no id 13114839- p. 4, devendo se abster de realizar cobrança alusiva ao débito mencionado. 3.
Recorre a ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A a aduzir que em uma vistoria realizada, foi constatado que a recorrida possui um ponto comercial, sendo abastecido pelo ramal da residência, razão pela qual passou a realizar a cobrança por duas categorias, tanto pela residência do Requerente, como pelo ponto comercial.
Sustentou ainda que a cobrança está em conformidade com o art. 13, do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da cidade de Timon-MA. 4.
O Decreto Municipal nº 0113/2014 dispõe o seguinte sobre as categorias de consumo: Art. 35.
As categorias de consumo, consideradas para cálculo da tarifa, nos termos do contrato de concessão, são: I.
Residencial: categoria referente ao consumo de água em economias utilizadas para fins domésticos, sem finalidade lucrativa; II.
Comercial: categoria referente ao consumo de água em economias utilizadas para atividades comerciais e de serviços, considerando-se, também, as atividades agrícolas, cooperativas, associações civis e instituições de utilidade pública. 5.
A medida está prevista no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto de Timon:”Art. 13.Será realizada uma ligação à Rede de Abastecimento de Água para cada economia.” 6.
No entanto, caberia à reclamada comprovar que a promovente havia solicitado a ligação de um segundo hidrômetro ou que houve a efetiva utilização da parte do imóvel como ponto comercial, a fim de justificar a legalidade da cobrança respectiva.
O recorrente anexa apenas apenas uma fotografia do imóvel que diz ser comercial com as portas fechadas. 7.
Não se discute a previsão legal da cobrança em caso de funcionamento do ponto comercial, apenas que deve permanecer suspenso a cobrança da categoria comercial até que seja solicitada pelo consumidor, caso pretenda a utilização do mesmo para fins comerciais. 8.
Ademais, é incontroverso que no imóvel onde a parte autora reside é abastecida por um único hidrômetro, que registra todo o consumo, inclusive da construção existente no fundo do imóvel que se encontra fechado, não havendo prejuízo a concessionária. 9.
Deve, portanto, ser mantida o cancelamento da cobrança da categoria comercial no imóvel da autora sob a matrícula nº 5404-6, com o consequente, inexigibilidade de todos os débitos oriundos do mesmo, referente ao período de maio de 2016 a julho de 2018. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedido o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 20/09/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:47
Conhecido o recurso de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2021 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 09:19
Juntada de petição
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08/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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06/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801272-45.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, OAB/MA 15796-A RECORRIDO: MARINETE DE JESUS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, OAB/MA 13960-A D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 20 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 21:21
Recebidos os autos
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04/06/2021 21:21
Conclusos para despacho
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04/06/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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