TJMA - 0802513-56.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 15/06/2022 23:59.
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08/07/2022 23:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2022 13:47
Realizado cálculo de custas
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21/06/2022 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2022 10:15
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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17/06/2022 09:58
Juntada de termo
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17/06/2022 09:55
Juntada de termo
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03/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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31/05/2022 16:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/05/2022 16:23
Juntada de termo
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23/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:39
Juntada de termo
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19/05/2022 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:53
Juntada de termo
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12/05/2022 12:21
Juntada de petição
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11/05/2022 08:03
Juntada de petição
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31/03/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2022 18:27
Realizado cálculo de custas
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14/03/2022 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2022 09:31
Juntada de termo
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10/03/2022 22:23
Recebidos os autos
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10/03/2022 22:23
Juntada de despacho
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16/11/2021 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2021 05:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:35
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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25/10/2021 21:39
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:22
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 03:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 03:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802513-56.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: EDINHO VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): EDINHO VIEIRA DE SOUSA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
07/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 20:24
Juntada de apelação cível
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29/09/2021 11:22
Juntada de apelação
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17/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802513-56.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDINHO VIEIRA DE SOUSA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da indenização; e d) em decorrência do descaso da parte ré e demora na apreciação do pedido administrativo, bem como a solicitação de documentos com fins meramente protelatórios, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Anexos, documentos.
Determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos a resistência da parte ré no pagamento da indenização securitária.
Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em decorrência da não comprovação de resistência da parte ré.
A parte autora, por seu advogado, interpôs recurso de apelação.
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, informando não ter interesse no feito.
Dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença reconhecendo a existência de interesse de agir da parte autora e determinado a baixa dos autos para regular processamento da causa.
Trânsito em julgado do acórdão.
A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a documentação pessoal da parte autora está ilegível; b) o pedido administrativo foi cancelado; c) a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; d) na eventualidade de condenação esta deve ser graduada conforme as lesões comprovadamente sofridas pela parte autora; e) não praticou danos morais contra a parte autora; e f) na eventualidade de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em havendo condenação os honorários devem limitar-se à 10% (dez por cento) do valor da indenização.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Réplica à contestação.
Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias em decorrência da impossibilidade de realização imediata da perícia necessária ao julgamento do feito.
Exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo do IML. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei.
Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória.
Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2.
Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2.
Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018).
Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos.
Das Preliminares: Da inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Argui a parte ré que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o laudo médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), documento essencial à distribuição do feito.
O documento em questão não se qualifica como documento essencial à propositura da demanda.
Não há determinação legal impondo sua apresentação quando da distribuição do feito, motivo pelo qual, pode ser produzido no curso do processo, durante a fase de instrução probatória, razão pela qual, improcede as razões da parte ré nesse tocante.
Com efeito, rejeito a respectiva preliminar.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando a ocorrência do sinistro, descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Das lesões.
Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 50814929), apontando lesões, precisamente, perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão média, o que importa em 35,00% (trinta e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009.
Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização.
Passo, então, a quantificá-la.
A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura.
A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais.
O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez.
O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT.
A propósito: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013.) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume.
Da quantificação das lesões.
De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizado perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão média.
Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – art. 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 70% (percentual aplicável para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” - tabela anexa à referida lei).
Multiplicação do valor encontrado, R$ 9.450,00 x 50% (percentual correspondente a perdas de repercussão média – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para, rejeitando os demais: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ. b) condenar a parte ré ao pagamento de 35% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); c) condenar a parte autora ao pagamento de 65% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 01 de setembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
02/09/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2021 06:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 25/08/2021 23:59.
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29/08/2021 06:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:16
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 11:48
Juntada de petição
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26/08/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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25/08/2021 21:40
Juntada de petição
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18/08/2021 08:01
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:27
Juntada de laudo
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13/08/2021 09:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2021 13:11
Decorrido prazo de EDINHO VIEIRA DE SOUSA em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 10:38
Juntada de diligência
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16/06/2021 18:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 18:44
Juntada de mandado
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16/06/2021 18:42
Juntada de termo
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21/05/2021 14:04
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2021 17:07
Juntada de Ofício
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12/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
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27/03/2021 11:57
Juntada de termo
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23/11/2020 09:04
Juntada de petição
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24/09/2020 05:13
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 23/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/09/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/06/2020 09:58
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 26/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 14:13
Conclusos para decisão
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14/05/2020 14:12
Juntada de Certidão
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13/05/2020 21:27
Juntada de petição
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24/04/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 15:00
Juntada de contestação
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14/10/2019 16:55
Conclusos para decisão
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14/10/2019 16:54
Juntada de termo
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14/10/2019 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/10/2019 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2019 11:10
Juntada de termo
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04/10/2019 11:48
Recebidos os autos
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04/10/2019 11:48
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2019 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2019 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2019 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2019 12:34
Juntada de contra-razões
-
25/01/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2019 10:54
Juntada de Mandado
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22/11/2018 00:10
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 14/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 14/11/2018 23:59:59.
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23/10/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 20:41
Juntada de apelação
-
19/10/2018 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 09:29
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2018 11:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2018 11:14
Juntada de Certidão
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15/08/2018 02:29
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 26/07/2018 23:59:59.
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15/08/2018 02:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 26/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
05/07/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2018 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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