TJMA - 0802003-34.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 07:37
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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13/08/2022 18:33
Decorrido prazo de ALINNE REGO MENDES DE ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:14
Juntada de petição
-
27/07/2022 03:15
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 03:15
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ALINNE REGO MENDES DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 06:00
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de NICODEMOS FIRMINO DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de ALINNE REGO MENDES DE ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:34
Decorrido prazo de ALINNE REGO MENDES DE ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2021 10:55
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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17/09/2021 15:00
Decorrido prazo de NICODEMOS FIRMINO DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 17:31
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802003-34.2019.8.10.0046 EXEQUENTE: ALINNE REGO MENDES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115 EXECUTADO: NICODEMOS FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 09/11/2021 09:10; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 13 de setembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
13/09/2021 11:42
Juntada de petição
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13/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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13/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:37
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802003-34.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Locação de Imóvel] REQUERENTE: ALINNE REGO MENDES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115 REQUERIDO: NICODEMOS FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA - MA9961 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Intime-se o executado, na forma do artigo 774, V, do CPC para, no prazo de 05 dias, indicar/localizar os bens em seu nome (penhorados e outros a penhorar se for o caso), sob pena da incidência da multa prevista no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
Outrossim conforme o decisum supra, o desatendimento do dever que configura ato atentatório à dignidade da justiça e implicará no arbitramento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor executado, ou adoção de outras medidas coercitivas atípicas dentre as quais, inscrição do nome em cadastros negativadores.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 01 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
02/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:24
Juntada de petição
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01/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 11:08
Juntada de consulta SERASAJUD
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22/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:40
Juntada de petição
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03/12/2020 01:00
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 12:17
Juntada de bloqueio RENAJUD
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18/11/2020 17:23
Juntada de penhora não realizada
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12/11/2020 16:25
Juntada de protocolo BACENJUD
-
09/11/2020 17:12
Outras Decisões
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02/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:58
Juntada de petição
-
26/05/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 07:02
Decorrido prazo de ALINNE REGO MENDES DE ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 06:34
Decorrido prazo de NICODEMOS FIRMINO DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 12:01
Outras Decisões
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16/08/2019 11:54
Conclusos para decisão
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16/08/2019 11:53
Juntada de termo
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15/08/2019 09:02
Juntada de impugnação aos embargos
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01/08/2019 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2019 00:24
Decorrido prazo de NICODEMOS FIRMINO DE OLIVEIRA em 12/07/2019 23:59:59.
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21/06/2019 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2019 12:51
Juntada de diligência
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16/05/2019 17:53
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 10:29
Conclusos para despacho
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14/05/2019 10:29
Juntada de termo
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14/05/2019 09:25
Juntada de petição
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07/05/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 17:34
Conclusos para despacho
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29/04/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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