TJMA - 0004286-48.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:27
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:27
Decorrido prazo de JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:27
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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23/11/2022 11:44
Juntada de petição
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11/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:16
Juntada de volume
-
23/07/2022 00:16
Juntada de volume
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18/07/2022 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/12/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0004286-48.2012.8.10.0001 (44432012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES ADVOGADO: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE S.
CARVALHO ( OAB 6938-MA ) REU: FRANERE COMERCIO CONSTRUÇOES E IMOBILIARIA LTDA e GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S/A e IMOBILIARIA GARROS IURI DE CASTRO GARROS ( OAB 9024-MA ) e JOÃO MATEUS BORGES DE SILVEIRA ( OAB 6665-MA ) e SAULO GONZALEZ BOUCINHAS ( OAB 6247-MA ) DESPACHO Considerando que a parte autora peticionou comunicando ao juízo a conversão dos autos físicos (Themis PG) em autos eletrônico (Pje), requerendo o cumprimento de sentença autuado sob o n.º 0800464-03.2021.8.10.0001, diga a parte requerida em 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo, remetam-se os autos à contadoria judicial para serem apuradas as eventuais custas processuais finais devidas.
Havendo confirmação nesse sentido, intime-se o devedor, por carta (art. 26, § 3.º da Lei 9.109/2009) para efetuar o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após, adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor em dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa de estilo.
Publique-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível Resp: 27011 -
06/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0004286-48.2012.8.10.0001 (44432012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES ADVOGADO: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE S.
CARVALHO ( OAB 6938-MA ) REU: FRANERE COMERCIO CONSTRUÇOES E IMOBILIARIA LTDA e GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S/A e IMOBILIARIA GARROS IURI DE CASTRO GARROS ( OAB 9024-MA ) e JOÃO MATEUS BORGES DE SILVEIRA ( OAB 6665-MA ) e SAULO GONZALEZ BOUCINHAS ( OAB 6247-MA ) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão.
Processo nº. 4286-48.2012.8.10.0001 (44432012) Autor: LANA CHRISTINA BARBOSA CHAVES Ré(u): FRANERE COM.
CONST.
E IMOB.
LTDA Considerando o que dispõe o Novo Código de Processo Civil e a Portaria-Conjunta nº 5-2017, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, através do presente ato ordinatório fica a parte credora/vencedora, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), INTIMADA para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, devendo, obrigatoriamente, ser utilizado o peticionamento eletrônico pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe/TJMA.
Cientifico a parte credora que a petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença pelo PJe/TJMA, deverá conter todos os requisitos exigidos pelos artigos 522, parágrafo único e 524 do CPC.
Cientifico, ainda, que dentro do prazo de 05 (cinco) dias do pedido de liquidação ou cumprimento de sentença pelo PJe, a parte credora deverá peticionar no processo físico comunicando o fato para que os autos sejam preparados para remessa ao arquivo.
Publique-se.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2021.
JOÃO EMERSON REIS NUNES Secretário Judicial da 8ª Vara Cível Resp: 136051
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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