TJMA - 0802455-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:32
Juntada de petição
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09/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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04/09/2023 11:45
Juntada de petição
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05/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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02/03/2023 15:04
Juntada de petição
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22/02/2023 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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21/01/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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10/10/2022 12:46
Juntada de petição (3º interessado)
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30/08/2022 14:51
Juntada de petição
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25/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 06:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:15
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/06/2022 23:59.
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08/07/2022 19:21
Juntada de petição
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08/07/2022 10:41
Juntada de petição
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01/07/2022 15:40
Juntada de petição
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24/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:24
Juntada de petição
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10/05/2022 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 14:13
Juntada de Ofício
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31/03/2022 18:10
Outras Decisões
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22/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:49
Juntada de petição
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21/03/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 06:44
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:39
Recebidos os autos
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09/03/2022 10:39
Juntada de decisão
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15/12/2021 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2021 17:56
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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29/10/2021 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:41
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 06:56
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802455-82.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSEFINA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por JOSEFINA ROSA DOS SANTOS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito (Id's 16774746 e 34239659).
Petição da exequente (Id's 17989538 e 35695374).
Interposto agravo de instrumento, determinou-se o regular prosseguimento do feito (Id 46245500).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a prescrição da pretensão executiva; ausência do direito à incorporação do percentual em razão da adesão ao PCCV; excesso (Id 49377344).
Manifestação à impugnação (Id 47237690). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Merece rejeição, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em parte dos substituídos, e no caso da autora, sequer seu crédito já foi liquidado.
Não cabendo também, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Contudo, identifico que o título executivo da autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e o nome da exequente ainda não consta como já definido referido índice, como verificamos nos autos.
O Acórdão 69576/2007 que reformou em parte a sentença proferida na Ação Coletiva determinou o pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, no que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, Id 16702541.
Com o trânsito em julgado, o SINTSEP iniciou o processo de liquidação de 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, e os autos foram encaminhados à Contadoria.
Como dito, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos, sendo determinado a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos.
Os autos da ação coletiva nº 6542/2005, que tramitam na 2ª Vara da Fazenda Pública, encontram-se na Contadoria para apuração dos índices de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos.
Ademais, essa tabela que a parte exequente junta e alega referir a índices gerais por local de lotação (Id 17990712 ), não foi homologada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, até porque o magistrado encaminhou os autos à Contadoria para apuração dos índices dos demais substituídos; foi na verdade, elaborada pelo antigo Contador Judicial, por conta própria.
Desta feita, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial, o título executivo ainda não guarda liquidez, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido desta fase perante o juízo em que foi constituído o título executivo, a fim de aferir-se e precisar exatamente o quantum devido a exequente, evitando-se resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, recentíssima decisão do dia 09/03/2021, do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Castro: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORA QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
LISTA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA COM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 535, III, DO CPC/2015.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a Apelante ajuizou a referida demanda visando executar sentença proferida em ação de natureza coletiva que visa ajuste salarial decorrente da perda pela conversão entre as moedas CRUZEIRO REAL/URV.
II - Por meio da sentença de Id. 8239356, o magistrado a quo extinguiu o feito, vez que a parte deixou de colacionar documento comprovando o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados.
III - O togado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a intimação da Apelante para comprovar o nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente.
IV - Andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Contudo, analisando os autos, identifico que o título executivo da autora é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial (Id 30306076), e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Ademais, o nome da exequente ainda não consta como já definido o referido índice, como ela própria afirma em sua manifestação (Id 30305470).” Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 0811320-60.2020.8.10.0001, Relator Des.
José de Ribamar Castro.
Quinta Câmara Cível).
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
P.R.I.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:41
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 13:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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03/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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20/07/2021 19:21
Juntada de petição
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31/05/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
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25/05/2021 08:40
Juntada de termo
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09/10/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:29
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:29
Juntada de termo
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17/09/2020 10:07
Juntada de petição
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25/08/2020 00:56
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 20:17
Outras Decisões
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10/08/2020 10:27
Conclusos para despacho
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14/03/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 07:09
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 21:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2019 16:35
Conclusos para despacho
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21/01/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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