TJMA - 0802455-82.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 10:39
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/03/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/01/2022 14:44
Juntada de petição
-
03/01/2022 08:35
Juntada de petição
-
18/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802455-82.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Josefina Rosa dos Santos ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Renata Bessa da Silva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Josefina Rosa dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha-MA (Id. nº 14315895) que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Ação Coletiva nº 6542/2005), proposto contra Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 535, inciso III do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. nº. 14315898), a Recorrente defende a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas. Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apta a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial. Por fim, requer o provimento do recurso, para que, anulando a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento dos atos executórios. Em Contrarrazões de Id. nº. 14315898, o Estado do Maranhão refuta as teses recursais, pugnando pelo improvimento do Apelo. É o relatório.
Decido. Prefacialmente, constata-se que a Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, pois concedido em seu favor o benefício da Justiça Gratuita.
Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à apreciação do seu mérito. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC. Dos autos, compreende-se que o Magistrado a quo se equivocou ao extinguir o feito em razão da ausência do nome da parte exequente em lista com percentual definido pela Contadoria Judicial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo Executado, devendo, contudo, ser analisada caso a caso a diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
LISTA DE ASSOCIADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que foi declarada de ofício a ilegitimidade ativa de associados que não figuravam, no momento do ajuizamento da ação, no quadro de associados e na lista apresentada pela associação, excluindo-se também do título executivo aqueles associados que não liquidaram previamente o valor reconhecido na Ação Coletiva. (...) 7.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. 8.
Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 9.
Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença.
Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. (AREsp 1554598/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo.
Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2.
O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento.
Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Destacou-se. Além disso, os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. A parte exequente, ora Apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no Processo nº 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram à essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação. Conforme dito pela parte Apelante em seu recurso, as fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data já se encontram anexadas nos autos executórios e são necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque da Apelante. Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte apelante.
Nessa esteira, confirmada a correção do índice utilizado pela parte Apelante em seus cálculos, a continuidade do feito executivo, na base, é medida que se impõe, diante da desnecessidade de constar expressamente seu nome em lista genérica da Contadoria Judicial. Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao presente recurso, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para cassar a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 A3 -
16/12/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:38
Provimento por decisão monocrática
-
15/12/2021 13:00
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800263-10.2021.8.10.0066
Luiza de Jesus Martins Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Keila Nara Pinto Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 17:01
Processo nº 0826493-27.2020.8.10.0001
Raimundo Estevam Araujo Loureiro
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Jose Alves Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 23:14
Processo nº 0802679-93.2021.8.10.0051
Jeanne da Silva Carvalho Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Bianca Vieira de Sousa Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 17:21
Processo nº 0801333-13.2021.8.10.0147
Joao Alberto Braga de Morais Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2021 18:30
Processo nº 0806067-70.2021.8.10.0029
Carlos Alberto Viana
Maria do Rosario de Fatima Fernandes Tor...
Advogado: Maria do Rosario de Fatima Fernandes Tor...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 09:16