TJMA - 0800941-10.2018.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800941-10.2018.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Requerido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, que foi apreciada, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos. Consta nos autos, em ID 44425894, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo o pagamento à parte autora, pela requerida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), através de depósito na agência 1419-6, conta corrente 26986-7, Banco Bradesco, de titularidade do autor, até o dia 10.05.2021.
Intimada para manifestar-se sobre os termos do acordo, a parte autora confirmou a transação, informando inclusive já ter recebido o valor, conforme certidão de Id 51859177.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese o trânsito em julgado de sentença no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 44425894, que integra esta sentença, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, c/c art. 924, II, todos do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Ficam sem efeitos a sentença proferida no ID 15005236 e a certidão de débito judicial expedida no ID 16558513. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/09/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 15:02
Homologada a Transação
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02/09/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 11:12
Juntada de termo
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31/08/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 19:29
Juntada de Certidão
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29/08/2021 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA CARDOSO em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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10/08/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 20:43
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:08
Juntada de petição
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31/05/2021 11:30
Juntada de petição
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04/05/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 14:01
Processo Desarquivado
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22/04/2021 10:59
Juntada de petição
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12/03/2019 09:03
Juntada de petição
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11/03/2019 09:27
Juntada de Certidão
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20/02/2019 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2019 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/01/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2019 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2019 15:04
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2019 15:03
Juntada de Certidão
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11/01/2019 10:27
Conta Atualizada
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08/01/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 07:57
Conclusos para despacho
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12/12/2018 07:56
Juntada de petição
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12/11/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2018 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2018 11:38
Transitado em Julgado em 01/11/2018
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12/11/2018 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2018 17:37
Juntada de petição
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23/10/2018 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2018 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/10/2018 11:58
Julgado procedente o pedido
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19/10/2018 10:58
Juntada de contestação
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04/09/2018 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2018 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2018 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2018 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2018 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2018 14:06
Conclusos para decisão
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26/07/2018 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2018 15:30.
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26/07/2018 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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