TJMA - 0800384-12.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:48
Decorrido prazo de KAMILLA NATALIA MARQUES SOUSA em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 07:56
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:19
Juntada de petição
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17/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:20
Juntada de petição
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03/06/2022 05:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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26/05/2022 15:34
Decorrido prazo de KAMILLA NATALIA MARQUES SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:49
Juntada de petição
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02/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:08
Juntada de despacho
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14/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/11/2021 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:09
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 07:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800384-12.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KAMILLA NATALIA MARQUES SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 PARTE REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte requerente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/10/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 18:21
Juntada de recurso inominado
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17/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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17/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800384-12.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KAMILLA NATALIA MARQUES SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545 PARTE REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão de a autora ter chegado ao local de destino de viagem com mais de 10 (dez) horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizada audiência una sem acordo entre as partes.
Da leitura dos documentos que instruem a ação observo que a requerente comprou passagem aérea em um voo direto, da cidade de São Paulo para a cidade São Luís.
Porém, o voo foi cancelado e a autora realocada em um outro voo, este com escala na cidade de Brasília.
Em razão da logística do realocamento, e sem que houvesse culpa da passageira, esta chegou ao destino com mais de 10 (dez) horas de atraso.
Em que pese a insatisfação da consumidora, verifico que a companhia aérea agiu dentro dos ditames legais, tanto de segurança quanto de prestação de assistência à passageira, pois com o cancelamento do voo a única alternativa seria realocar a autora no próximo voo disponível e assegurar sua acomodação e alimentação.
Não podemos olvidar que, em razão das condições de tráfego impostas pela Pandemia de Coronavírus, as empresas de transporte aéreo tiveram suas atividades restritas, operando com número limitado de voos, o que significa acréscimos de conexões em itinerários e execução mínima de voos diários.
Diante desse quadro, a ANAC editou a Resolução 556/2020, que flexibilizou a Resolução 400/2016, desobrigando as companhias aéreas de fornecer assistência durante este período de pandemia, bem como flexibilizando o prazo de comunicação prévia dos cancelamentos de voos de 72 (setenta e duas) horas para apenas 24 (vinte e quatro) horas.
No mais, de forma mais detalhada, a Resolução 141 da ANAC traz todas as diretrizes para lidar com a questão: Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.
Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Verifico, assim, que a requerida cumpriu com todo o seu encargo na condução da questão, sem que conste nos autos descrição de prejuízos causados à autora, e sim, atraso que embora significativo (10 horas), não houve relato de qualquer circunstância outra que tenha causado danos à demandante, tais como falta de assistência, isolamento, maus tratos, etc.
A jurisprudência já tratou de questões semelhantes recentemente: CONTRATO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DE COVID-19.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.
O cancelamento de voo em razão da pandemia de Covid-19 denota fortuito externo. 2.
O dano sofrido pela autora não tem nexo causal com conduta atribuível às rés.
Dever de indenizar afastado. 3.
Recurso das rés provido e recurso da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10175219720208260564 SP 1017521-97.2020.8.26.0564, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de alteração de voo que foi previamente informada pela companhia aérea.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Comunicação prévia.
Na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia.
Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os dissabores e angústias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si sós, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Dessarte, descabe o pleito indenizatório (Acórdão n.1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07550797320188070016 DF 0755079-73.2018.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao dever de comunicação prévio do cancelamento de voo, este deveria ter ocorrido através da empresa pela qual as passagens foram compradas, pois mantinha comunicação direta com a consumidora e, inclusive, emitiu ticket confirmando o voo e hora de embargue, como bem se observa dos próprios documentos juntados pela demandante.
Sobre ao estado de saúde da consumidora, que teria sofrido agravamento diante da situação relatada nos autos, consta apenas receituário médico que não esclarece sobre a doença, seus impedimentos ou precauções, bem como não traz nenhum liame fático aos sofrimentos relatados na inicial, vez que não foram ouvidas testemunhas ou produzidas provas que corroborassem com suas alegações.
Assim, não se observa qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré que tenha exposto a autora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa; dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a conduta perpetrada pela requerida não acarretou quaisquer consequências à moral e intimidade do promovente.
De qualquer modo, em última análise, meros aborrecimentos não configuram dano moral.
Ante tudo exposto, não restando provada a ocorrência de gravame à esfera psíquica da autora, e, em consequência, de dano moral indenizável, com fulcro no 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:26
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:07
Juntada de petição
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02/08/2021 18:50
Juntada de contestação
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15/07/2021 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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25/04/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:48
Juntada de petição
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12/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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