TJMA - 0803551-98.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:12
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:25
Decorrido prazo de MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803551-98.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS em desfavor de BANCO VOTORANTIM, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 236359682, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 26802513 e seguintes).
Réplica no ID 31077614, na qual foi requerida perícia grafotécnica.
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que apenas o banco demandado se manifestou (31489285). É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, analiso o requerimento de produção de prova pericial feito pela parte autora.
Conforme consta do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso dos autos, verifico que o banco requerido não apenas demonstrou a existência do instrumento contratual, como também apresentou o demonstrativo de que o valor do contrato foi depositado na conta da parte autora.
Ademais, não consta que a parte autora tenha demonstrado que apesar do TED, o valor não constou em sua conta bancária.
Dito isso, não cabe a produção da prova requerida.
Dessa forma, tratando-se de diligência meramente protelatória, já que a conclusão final deste caso já está explicitamente demonstrada nos autos, o caso é de indeferimento do requerimento formulado.
Passo ao julgamento do mérito.
A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato de empréstimo nº 236359682, impugnado na inicial.
Segundo consta do referido instrumento contratual, trata-se de refinanciamento, que deu quitação a contrato anterior.
Desta forma, apesar de o valor contratado ser de R$ 4.721,93 (quatro mil setecentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), a parte autora recebeu apenas o valor de R$ 2.872,44 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), pois o restante seria destinado a quitar o contrato anterior.
Tudo isto devidamente explicitado no contrato.
O contrato impugnado na inicial foi, pois, um refinanciamento, conforme se observa claramente do instrumento contratual apresentado.
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença e que o valor seria depositado diretamente em sua conta. É dizer, a parte autora utilizou o valor integral do empréstimo: parte destinado ao pagamento de dívidas suas anteriores – afinal, tratava-se de um refinanciamento – e a outra destinada à sua livre utilização.
Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de setembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/09/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:56
Decorrido prazo de MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS em 15/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 08:09
Juntada de petição
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20/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 13:56
Outras Decisões
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19/05/2020 09:39
Conclusos para decisão
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19/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
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18/05/2020 19:20
Juntada de petição
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12/05/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 15:53
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 18:21
Juntada de Certidão
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16/10/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 16:04
Conclusos para despacho
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10/01/2018 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/12/2017 11:42
Conclusos para decisão
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21/12/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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