TJMA - 0848490-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:35
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:54
Juntada de petição
-
07/05/2025 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 22:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/05/2025 17:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:29
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 17:07
Outras Decisões
-
25/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:55
Juntada de petição
-
16/11/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 11:30
Juntada de petição
-
05/11/2021 22:21
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848490-71.2017.8.10.0001 AUTOR: ALDA LOURENCO DOS SANTOS e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Conforme Sentença.
INTIMO os exequentes para atualizarem as planilhas de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, INTIMO o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de outubro de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
03/11/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:45
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
01/10/2021 17:08
Juntada de petição
-
21/09/2021 17:32
Juntada de petição
-
18/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
18/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848490-71.2017.8.10.0001 AUTOR: ALDA LOURENCO DOS SANTOS e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ALDA LOURENCO DOS SANTOS, EDIANE GONCALVES BASTOS, EDLOURDES SOUSA GUILHON ROSA, MARIA ALDENORA CABRAL DE ARAUJO, ROSA MARIA SILVA MACHADO e ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 53.585/2013 (1ª Vara da Fazenda Pública).
O executado, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS foi devidamente citado para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, apresentou petição (Id 10802495), na qual requer “que os ora exequentes emendem a sua petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprovem suas eventuais condições de filiados ao respectivo sindicato na data da propositura da Ação Coletiva n.° 48927-87.2017.8.10.0001”, pugnando ainda por nova intimação para que apresente impugnação.
Manifestação dos exequentes (Id 11073736).
Os autos foram encaminhados para a contadoria judicial tendo o expert atualizado os valores dos exequentes conforme planilhas de Ids nº 16736463, 16736465, 16736472, 16736475, 16736481 e 16736484.
Manifestação dos exequentes concordando com os cálculos, Id nº 17315057.
Petição Id 17334922 a exequente EDLURDES SOUSA GUILHON ROSA faz as juntada das fichas financeiras de 2013 e requer o retorno dos autos à contadoria judicial.
Manifestação de Id nº 17640093 o Município de São Luís requer a apreciação da petição de Id nº 10802495. É o breve relatório.
DECIDO.
Indefiro de plano o requerimento da parte EDLURDES SOUSA GUILHON ROSA em razão da preclusão da complementação dos cálculos, máxime porque os autos já possuem atualização da contadoria judicial, bem como já foi impugnado pela municipalidade, não existindo previsão legal para nova intimação para impugnar a execução.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Assim, verifico que a matéria suscitada pelo Município de São Luís está no rol do mencionado artigo, de modo recebo a petição (Id 10651202) como impugnação à execução e indefiro o pedido de nova intimação do executado para apresentá-la.
Depreende-se dos autos que o executado/impugnante pugna pela necessidade de que os exequentes comprovem suas condições de filiados ao respectivo sindicato na data da propositura da Ação Coletiva.
Ocorre que o art. 8°, III da Constituição Federal prevê a representação sindical de todos os membros da categoria por sindicatos, independentemente de sua filiação à entidade de classe, bastando para tanto a prova de que integra a categoria beneficiada no título executivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO.
EFICÁCIA ULTRA PARTES DA SENTENÇA.
Legitimidade ativa - Os sindicatos ostentam ampla legitimidade para a promoção da defesa dos direitos da categoria, em substituição processual, conforme prevê o artigo 3º da Lei 8.073/90.
Assim, prescindível a comprovação, quando da propositura da demanda de execução, da condição de filiado da parte exequente, bastando a prova de que integra a categoria beneficiada no título executivo oriundo da ação coletiva.
Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-87, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 01/04/2013).(TJ-RS - AI: *00.***.*60-87 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 01/04/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2013).
NEGRITEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO.
EFICÁCIA ULTRA PARTES DA SENTENÇA.
Os sindicatos ostentam ampla legitimidade para a promoção da defesa dos direitos da categoria, em substituição processual, conforme prevê o artigo 3º da Lei 8.073/90.
Assim, prescindível a comprovação, quando da propositura da demanda de execução, da condição de filiado da parte exequente, bastando a prova de que integra a categoria beneficiada no título executivo oriundo da ação coletiva.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-71, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 25/10/2011).
NEGRITEI.
Em relação aos honorários sucumbenciais, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94.
Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Todavia, no julgamento do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; (negritei) 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Dessa forma, verifica-se, in casu, que pode os honorários serem executados de forma individual, entretanto, dever ser observado o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, para não violar a norma prevista em seu § 8º o que caracterizaria fracionamento indevido, vez que o valor global dos honorários sucumbenciais inexoravelmente encontra-se dentro do teto para pagamentos de precatório, que no Município de São Luís é acima de 10 (dez) salários-mínimos, ex vi do art. 1º da Lei nº 4476/2005.
De concluir que independente do valor atribuído ao causídico o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório.
Assim, rejeito a impugnação e julgo procedente a execução e homologo as planilhas de cálculos apresentadas pelo expert Ids nº 16736463, 16736465, 16736472, 16736475, 16736481 e 16736484.
Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os exequentes para atualizarem as planilhas de cálculo Ids nº 16736463, 16736465, 16736472, 16736475, 16736481 e 16736484, bem como a inclusão dos honorários da execução.
Apresentados os cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 19:45
Juntada de petição
-
15/02/2019 11:48
Juntada de petição
-
14/02/2019 17:14
Juntada de petição
-
31/01/2019 08:40
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
30/01/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2019 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/01/2019 18:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/06/2018 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/04/2018 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/12/2017 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802676-65.2019.8.10.0098
Maria Benedita Moreira de Matos
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 14:37
Processo nº 0800476-80.2018.8.10.0014
Maria de Lourdes Noleto da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Poliana Rivele Carneiro Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 12:35
Processo nº 0802676-65.2019.8.10.0098
Maria Benedita Moreira de Matos
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 12:22
Processo nº 0800839-12.2020.8.10.0139
Luzia Cunha
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 11:04
Processo nº 0001781-23.2014.8.10.0128
Francisca Maria de Sousa Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marcio Antonio Pinto de Almeida Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 14:22