TJMA - 0805670-45.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000
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17/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2025 16:42
Declarada incompetência
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03/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 15:06
Declarada incompetência
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30/08/2024 18:07
Juntada de petição
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28/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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27/11/2022 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 18:29
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 16:25
Juntada de petição
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15/09/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 07:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:25
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:57
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 23:46
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2022 11:38
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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03/05/2022 19:06
Juntada de protocolo
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11/04/2022 11:54
Juntada de petição
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06/04/2022 05:50
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805670-45.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme consta no cabeçalho, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: Sala da Audiencias 2 Civel Data: 04/05/2022 Hora: 11:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, com link geral da sala de audiências [https://vc.tjma.jus.br/varaciv2cax] e senha geral (tjma1234).
Observações: Caso entre em conexão móvel via telefone celular do tipo iphone, use o aplicativo "safári".
De acordo com o provimento 3/2021 CGJ-TJMA, caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar à unidade, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eletrônico (telefone, whatsapp, SMS, email, etc.), com, no mínimo, cinco dias de antecedência em relação à data designada.
Art. 9º, "partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça, que serão informados da respectiva data e horário, e alertadas de que, no momento do ato, deverão portar documento de identificação com foto".
Caberá às partes acessar a sala virtual por meio do link informado. [SALA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL DISPONÍVEL] A vara possui sala de videoaudiência ativa na sede da unidade onde se encontrará presencialmente ou virtualmente a autoridade judicial que preside o ato processual, para quem não tenha meios eletrônicos de comparecimento via videoconferência, sendo injustificada a ausência por este motivo," Art. 10, II – a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato, caso tenha sido disponibilizada sala passiva para a sua realização; e ainda IV – o Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos." O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
04/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 2ª Vara Cível de Caxias.
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07/03/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2022 09:20 2ª Vara Cível de Caxias.
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28/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 09:20 2ª Vara Cível de Caxias.
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29/08/2021 20:34
Outras Decisões
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24/03/2021 06:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 06:40
Juntada de Certidão
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24/03/2021 06:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/03/2021 09:39
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO ALVES DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805670-45.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO PARTE RÉ: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Por outro lado, verifico que, no caso em tela, a procuração, a declaração de pobreza e os comprovantes de endereços estão desatualizados, sendo pertinente a exigência de juntada de documentos contemporâneos.
Outrossim, determino que, no prazo supra, a parte autora regularize a representação processual, acostando procuração atualizada, junte comprovante de endereço em seu nome (ou documento hábil a comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado), devidamente atualizado, e apresente declaração de hipossuficiência atualizada.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa e a juntada dos documentos, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
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30/10/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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