TJMA - 0806238-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:33
Juntada de termo
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28/03/2022 11:32
Juntada de malote digital
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28/03/2022 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 07:33
Juntada de Certidão
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19/10/2021 07:31
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:24
Juntada de petição
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24/09/2021 00:21
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0822789-40.2019.8.10.0001 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL Agravados: RITINHA SOLANGE DE OLIVEIRA BORGES e outros ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012 e outros I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 22 de setembro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
22/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806238-51.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDAS: RITINHA SOLANGE DE OLIVEIRA BORGES E OUTRAS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpõe, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, recurso especial em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração, manejados em face do Agravo de instrumento ID 10779310. Originam-se os autos no agravo de instrumento interposto pelas ora recorridas, que afastou a tese de prescrição suscitada na Impugnação à Execução, apresentada pelo Estado do Maranhão, e julgou procedente o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A Terceira Câmara Cível julgou, por unanimidade, desprovido o referido agravo de instrumento, consoante acórdão ID 10779310. Sobreveio o recurso especial, em que o ente público alega violação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente a tese de que a liquidação por cálculos aritméticos não teria o condão de interromper ou suspender a execução.
Pleiteia, ainda, efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12076793. É o relatório.
Decido. De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, conforme dicção do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. Na espécie, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados na forma cumulativa exigida, olvidando-se o recorrente de demonstrar seus requisitos essenciais. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, bem como pela divergência jurisprudencial, o recurso não tem como prosperar, uma vez que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, além de demandar reexame de fato e de provas, incidindo, nesse particular, o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.1 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido.
Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013). 2.
No mais, a análise acerca da alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1414432/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
02/09/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:18
Recurso Especial não admitido
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21/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
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21/08/2021 15:08
Juntada de termo
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20/08/2021 15:03
Juntada de petição
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04/08/2021 16:45
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/07/2021 14:43
Juntada de recurso especial (213)
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06/07/2021 01:01
Decorrido prazo de RITINHA SOLANGE DE OLIVEIRA BORGES em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MORAES LEITE em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:01
Decorrido prazo de DYRCE RIBEIRO DOS REIS em 05/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:25
Juntada de petição
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14/06/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 15:43
Juntada de petição
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09/06/2021 08:51
Conhecido o recurso de DYRCE RIBEIRO DOS REIS - CPF: *46.***.*40-87 (AGRAVADO) e não-provido
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07/06/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2020 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2020 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MORAES LEITE em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 01:34
Decorrido prazo de DYRCE RIBEIRO DOS REIS em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 01:34
Decorrido prazo de RITINHA SOLANGE DE OLIVEIRA BORGES em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:29
Juntada de contrarrazões
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11/11/2020 14:37
Juntada de petição
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09/11/2020 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
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06/11/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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06/11/2020 10:57
Juntada de malote digital
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05/11/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 18:45
Juntada de petição
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17/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2020 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/06/2020 10:48
Recebidos os autos
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16/06/2020 10:40
Juntada de Certidão
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16/06/2020 03:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/06/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 12:09
Suspeição
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26/05/2020 19:44
Conclusos para despacho
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26/05/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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