TJMA - 0860759-11.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:27
Juntada de termo
-
11/12/2023 18:40
Juntada de petição
-
24/11/2023 06:14
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/11/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de CHARLES MAURICIO DE CASTRO RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de BRUMEL CASTELO BRANCO LOBAO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:44
Decorrido prazo de JHONATAN SOUSA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de FAGNER SILVA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de PAULO NEPOMUCENO DE CERQUEIRA NETO em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0860759-11.2018.8.10.0001 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SOUSA, CHARLES MAURICIO DE CASTRO RIBEIRO, BRUMEL CASTELO BRANCO LOBAO, FAGNER SILVA FERREIRA, JHONATAN SOUSA SILVA, JULIANO CASTELO BRANCO PIMENTA, PAULO NEPOMUCENO DE CERQUEIRA NETO, MARCEL THIAGO DO NASCIMENTO LIMA, MARCOS DE SOUSA MORAES, ROGERIO LUIZ SILVA SANTOS e ROLDNEY MARINHO BEZERRA DE SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHAO em face da execução que lhe move CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SOUSA e OUTROS, alegando, em síntese, excesso de execução e ausência de incidência de multa cominatória.
Intimado, o impugnado reafirmou a correção dos seus cálculos.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação volta-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a inclusão indevida de multa cominatória.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Despacho (ID54120530) Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a execução de título executivo judicial em face do Estado do Maranhão, pugnando pelo cumprimento de obrigação de fazer, voltada ao cancelamento de todos os efeitos (administrativos, financeiros, pecuniários, meritórios etc.) negativos que decorreram da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 009/2014 – CORREG/SEJAP em relação aos demandantes, e de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 4.747,53 (quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Diante do exposto, determino: 1 – A intimação do Estado do Maranhão, por meio eletrônico, para cumprir, com base nos arts. 12 da Lei nº 12.153/2009 e 536 do CPC, no prazo de 30 dias, a ordem de cancelamento de todos os efeitos (administrativos, financeiros, pecuniários, meritórios etc.) negativos que decorreram da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 009/2014 – CORREG/SEJAP em relação aos demandantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 salários mínimos, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias. 2 – A intimação do Estado do Maranhão, por meio eletrônico, para, nos termos do art. 535 do CPC, pagar voluntariamente o valor de R$ 4.747,53 (quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) ou impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 – Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se o impugnado para oferecer resposta, querendo, no prazo legal. 4 – Certificado o pagamento, arquive-se.
Acerca da controvérsia a respeito do valor da multa cominatória, constata-se que o título executivo judicial também traz, claramente, os parâmetros a serem seguidos para o cálculo de eventual obrigação relativa a astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer pelo executado.
Pela análise dos autos, verifica-se que a obrigação de implantação do adicional de insalubridade não fora cumprida pelo ente público dentro do prazo assinalado.
O Estado do Maranhão fora intimado em 21/10/2021 para o cumprimento da obrigação (Aba Expedientes – Intimação ID8611402), tendo-a adimplido somente em 19/01/2022, em data, portanto, posterior ao prazo processual, findado em 09/12/2021.
Transcorridos, pois, 29 (vinte e nove) dias úteis do descumprimento do decisum, imperioso o crédito de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos) em favor do exequente ante o descumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV) e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
10/08/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/04/2023 08:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:44
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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21/03/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0860759-11.2018.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SOUSA, CHARLES MAURICIO DE CASTRO RIBEIRO, BRUMEL CASTELO BRANCO LOBAO, FAGNER SILVA FERREIRA, JHONATAN SOUSA SILVA, JULIANO CASTELO BRANCO PIMENTA, PAULO NEPOMUCENO DE CERQUEIRA NETO, MARCEL THIAGO DO NASCIMENTO LIMA, MARCOS DE SOUSA MORAES, ROGERIO LUIZ SILVA SANTOS, ROLDNEY MARINHO BEZERRA DE SOUSA, através de , Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-AAdvogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A,Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A,Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A,Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A,Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A,Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A,Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-AAdvogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A,Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A,Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A, para apresentar, no prazo de 10 (quinze) dias, resposta à impugnação do cumprimento de sentença, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,3 de março de 2023 ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
03/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:43
Juntada de petição
-
03/03/2023 08:39
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 13:04
Outras Decisões
-
14/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:24
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 14:08
Juntada de petição
-
22/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:20
Juntada de termo
-
27/07/2022 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:25
Juntada de petição
-
10/05/2022 18:58
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 11:21
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 14:51
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
29/04/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 13:59
Juntada de petição
-
29/04/2022 12:02
Outras Decisões
-
29/04/2022 12:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/12/2021 23:59.
-
11/10/2021 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 19:34
Juntada de petição
-
30/09/2021 19:16
Juntada de petição
-
17/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 20:43
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:43
Juntada de despacho
-
23/09/2020 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/09/2020 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 04:50
Decorrido prazo de RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO em 22/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 17:02
Juntada de diligência
-
02/06/2020 20:08
Decorrido prazo de RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 13:53
Juntada de Ofício
-
23/04/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:37
Juntada de recurso inominado
-
22/04/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2020 17:57
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2019 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/06/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:09
Juntada de termo
-
22/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2019 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
15/04/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2019 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2019 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
14/03/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 18:16
Juntada de Ofício
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08/03/2019 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2019 08:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
07/01/2019 10:23
Juntada de contestação
-
19/12/2018 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2018 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2018 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/06/2019 08:30.
-
22/11/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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