TJMA - 0801082-77.2016.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 14:20
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
22/07/2021 14:07
Juntada de termo
-
10/06/2021 05:44
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA ROCHA em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:09
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801082-77.2016.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações Demandante: MARIA FERREIRA ROCHA Demandado: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR MENDONCA RABELO - OABMA9700 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, o valor executado trata-se de crédito concursal, portanto, deve prosseguir a presente execução até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
No caso dos autos, a executada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Juizado, tornando líquido o valor do crédito. Portanto, deve o exequente habilitar seu crédito, junto a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juízo competente para promover atos executórios de créditos concursais em face da executada. Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 51 do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 6 de maio de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 7 de maio de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
07/05/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:47
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA ROCHA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:36
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801082-77.2016.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações Demandante: MARIA FERREIRA ROCHA Demandado: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR MENDONCA RABELO - OABMA9700 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS ID 44583667. Imperatriz-MA, 26 de abril de 2021 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
26/04/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:22
Conta Atualizada
-
26/02/2021 11:43
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:24
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA ROCHA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801082-77.2016.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações Demandante: MARIA FERREIRA ROCHA Demandado: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR MENDONCA RABELO - OABMA9700 DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI MÓVEL S/A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu MARIA FERREIRA ROCHA , sob o fundamento de que está em recuperação judicial sendo indevida a cobrança de multa por descumprimento e os juros e correção monetária deve incidir até a data de 20/06/2016.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação requerendo a improcedência dos embargos.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução ; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude da impossibilidade da incidência da multa de 10% por descumprimento da obrigação de pagar, pois os pagamentos estão adstritos ao plano de recuperação judicial.
Afirma ainda que a aplicação de juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial.
Em relação atualização do débito, verifico que as alegações da empresa embargante merecem prosperar, vez que se trata de crédito concursal, ou seja, fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial, conforme dispõe o artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005.
Por fato gerador, entende-se o fato que ensejou à condenação, conforme entendimento do STJ.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial.( AREsp n. 137.141/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 15.10.2012)" Em razão da empresa executada estar em recuperação judicial, n ão é aplicável multa de 10% no caso de descumprimento em razão da impossibilidade de pagamento administrativo pelo executado, só podendo ser realizado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ.
Assim, há excesso na execução em razão da aplicação da multa de 10% por descumprimento e pela incidência de juros e multa após a data de 20/06/2016, portanto, reputo in correto o cálculo apresentado pelo pela Secretaria Judicial .
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução . Determino que a Secretaria Judicial promova a atualização do débito até a data de 20/06/2016, bem como excluindo a multa de 10% por descumprimento.
Após a juntada da certidão de atualização do débito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 25 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
26/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:56
Outras Decisões
-
26/11/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:10
Juntada de petição
-
04/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2020 02:23
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 14:53
Juntada de petição
-
23/09/2020 09:29
Juntada de petição
-
10/09/2020 04:36
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 11:03
Conta Atualizada
-
30/07/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 11:36
Juntada de termo
-
28/07/2020 11:36
Processo Desarquivado
-
23/07/2020 21:16
Juntada de petição
-
09/02/2018 10:04
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2018 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2016 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2016 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 09:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2016 15:53
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2016 15:47
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2016 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
11/08/2016 15:44
Audiência instrução designada para 03/10/2016 15:00.
-
11/08/2016 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 10:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2016 09:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
14/07/2016 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2016 16:18
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:17
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:16
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:15
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:14
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:13
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:12
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:11
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:09
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:08
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:07
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 16:06
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:54
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:53
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:52
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:45
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:44
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:42
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:41
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:39
Juntada de Petição de documento diverso
-
20/06/2016 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 15:34
Juntada de Petição de documento diverso
-
17/06/2016 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2016 13:21
Expedição de Mandado
-
24/05/2016 21:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2016 09:30.
-
24/05/2016 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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