TJMA - 0848211-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:49
Juntada de termo
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23/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/01/2023 23:53
Decorrido prazo de CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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06/01/2023 13:12
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Substituição tributária em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:46
Juntada de petição
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08/11/2022 18:13
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 11:05
Juntada de termo
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27/09/2022 22:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 08:38
Juntada de Mandado
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06/09/2022 10:52
Denegada a Segurança a CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0003-60 (IMPETRANTE) e Gestor da Célula de Substituição tributária (IMPETRADO)
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05/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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22/02/2021 18:07
Juntada de petição
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04/02/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848211-22.2016.8.10.0001 AUTOR: CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 RÉU:GESTOR DDA CÉLULA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A parte impetrante, CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME, interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, em face da decisão de id. 3383164, alegando suposta omissão no que se refere a não informação de qual dos requisitos não foi cumprido para a concessão de medida liminar, assim como contradição no prazo assinalado pela lei.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de id. 32436141. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
E da análise percuciente da decisão de id. 3383164 verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, tampouco contradição nos trechos destacados.
Com efeito, a simples leitura da decisão aponta que o requisito não atendido pelo requerente foi o "fumus boni iuris”, porquanto o impetrante não trouxe aos autos provas da existência de instrução processual.
O parágrafo imediatamente anterior ao que conclui que não está presente um dos requisitos cumulativos necessários dá a medida exata do que não foi comprovado, verbis: “No entanto, é oportuno mencionar, a título de ilustração, que a norma que regula os processos administrativos no âmbito federal, Lei n.º 9.784/99, aplicável aos demais entes da federação, em seu artigo 49, estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a Administração profira decisão em processos cuja instrução esteja concluída.
E no caso dos autos não há notícia da completa instrução do processo, do que se percebe com facilidade que este prazo ainda não foi ultrapassado, razão pela qual não restou configurada omissão ilegal do impetrado, não estando presente o requisito da probabilidade do direito”.
Assim, não há omissão nesse quesito, posto que os parágrafos das decisões judiciais não comportam interpretação isolada, mas sim sistêmica.
O uso da expressão “não está presente um dos requisitos cumulativos necessários” não exclui a conclusão do parágrafo imediatamente anterior que aponta qual foi o requisito ausente.
Quanto ao prazo em que o embargante aponta contradição com a norma legal, também não merece acolhida o seu argumento.
Em verdade o embargante pretende a reanálise da matéria, não cabível em sede de embargos de declaração.
Deixou em verdade de agravar de instrumento para optar por rediscutir a matéria em primeiro grau de jurisdição.
Ora, a decisão tem como fundamento maior a ausência de demonstração da existência de instrução processual para deflagrar o início da contagem do prazo para conclusão do procedimento administrativo que tem seu marco maior em 60 (sessenta) dias (30 dias prorrogável por mais 30 dias).
Logo, afirmar na decisão que o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 60 dias não significa contradição com a norma jurídica, pois, em verdade, está correto. o vocábulo máximo significa o lapso temporal total, e a norma é clara ao dispor 30 dias prorrogável por mais 30, que, somados, resulta, por óbvio em 60 (sessenta), sendo, pois esse o prazo máximo, como consignado no decisum atacado.
Note-se que o início da contagem desse prazo é a conclusão da instrução processual e o impetrante, ora embargante, não trouxe prova pré-constituída de que a instrução se encerrou.
Sendo assim, o indeferimento do pedido de liminar por ausência de demonstração do fumus boni iuris é medida que se impôs, com a consequente necessidade de tramitação do feito no rito do mandado de segurança para após informações da autoridade coatora se analisar possíveis justificativas de atraso na conclusão do procedimento.
Logo, não se vislumbra a alegada contradição.
Ante todo o exposto, na forma do art. 1.022 do CPC, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para os rejeitar, por ausência de contradição e omissão na decisão de id. 3383164.
Dê-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito e, após, voltem os autos conclusos para sentença Publique-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 3 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
26/01/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/12/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 11:48
Outras Decisões
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24/06/2020 12:29
Conclusos para decisão
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24/06/2020 12:28
Juntada de Certidão
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23/06/2020 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 10:32
Conclusos para decisão
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25/01/2018 10:32
Juntada de Certidão
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23/08/2017 15:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2017 00:43
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Substituição tributária em 14/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 01:11
Decorrido prazo de CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME em 04/08/2017 23:59:59.
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31/07/2017 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2017 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2017 00:13
Publicado Intimação em 13/07/2017.
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13/07/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2017 09:40
Expedição de Mandado
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18/10/2016 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2016 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2016 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 12:19
Conclusos para decisão
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01/08/2016 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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