TJMA - 0800566-35.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 12:41
Juntada de diligência
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09/05/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:37
Juntada de diligência
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20/10/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 15:53
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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19/10/2021 20:19
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800566-35.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: SERASA S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
O cerne da questão gira em torno da reclamação de que o nome do autor foi negativado sem haver a prévia comunicação imposta pela lei consumerista.
A autora informa que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado quando tentou utilizar-se de crédito.
Alega que o débito que consta na negativação já fora quitado em 2019, referente ao IPVA de um veículo. Afirma que não recebeu nenhum comunicado de que seu nome seria negativado, requerendo, ao final, liminar para retirada do seu nome do rol de maus pagadores e danos morais.
A Requerida, em contestação, preliminarmente alegou a ausência de prévio requerimento administrativo.
Alegou ainda, que agiu em conformidade com a legislação vigente, encaminhando a comunicação prévia, no prazo estabelecido em lei antes da disponibilização da negativação.
Juntou aos autos protocolo de envio de correspondência junto aos Correios, bem como afirmou que é de responsabilidade do próprio credor a exclusão do débito quitado do cadastro de inadimplentes.
Pede a improcedência da ação.
Decido.
Preliminarmente, não acolho a alegação de ausência de requerimento administrativo, pois, consta nos documentos juntados que a autora solicitou a exclusão do seu nome do cadastro.
Além disso, em razão do princípio da inafastabilidade do judiciário, não faz-se necessário o requerimento administrativo prévio para que a parte tenha o direito de acessar a justiça.
Ao mérito.
O autor alega supostos danos morais por não ter sido comunicado previamente acerca da negativação de seu nome por suposta dívida existente junto a instituição financeira.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, vale destacar que estamos diante de relação jurídica de natureza cível, onde o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I do CPC, ou seja, caberá ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Analisando mais detalhadamente os documentos juntados tanto na inicial quanto na contestação, verifica-se que o requerido demonstra que encaminhou a correspondência a autora, seguindo o endereço informado pela SEFAZ/MA (credora).
Nota-se que há documento dos Correios onde comprova que a requerida encaminhou a autora a notificação prévia da inadimplência, para o endereço informado pelo credor, no dia 04/09/2019 e a disponibilização nos seus sistemas somente ocorreu em 15/09/2019, ou seja, dentro do prazo estabelecido em lei.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que a ‘notificação prévia de que se trata o art. 43, §2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR). “Isso, porque a referida notificação considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor”.
Entretanto, apesar de dispensar o uso do AR, a demandada deve ao menos comprovar que o correio tentou entregar a notificação ao destinatário, o que de fato ocorreu neste caso, no documento de ID 38398155, fls. 7 e 8.
O autor não conseguiu comprovar que não recebeu a notificação, pelo contrário, afirma apenas que não recebeu o documento.
Portanto, a requerida comprovou o envio, em tempo hábil, da notificação de negativação, cumprindo seu ônus probante.
Além disso, nos documentos juntados pelo autor, o mesmo solicitou a exclusão do seu nome no dia 07/05/2020 e conforme documento de ID 38398155, fls. 2 e 3, a exclusão ocorreu no mesmo dia em que o autor a requereu. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para demonstrar o cometimento de ato ilícito por parte do requerido.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I. São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:02
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 21:53
Juntada de petição
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12/07/2021 02:00
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 22:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 15:45
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2021 17:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:20
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800566-35.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: SERASA S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 10/06/2021 Hora: 09:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de janeiro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
29/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:25
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2021 13:17
Outras Decisões
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25/11/2020 22:26
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/11/2020 08:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/11/2020 08:13
Juntada de petição
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06/11/2020 12:03
Juntada de Certidão
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29/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
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28/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 08:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2020 21:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:34
Juntada de petição
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18/08/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
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20/07/2020 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/06/2020 13:08
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 12:05
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2020 15:57
Conclusos para decisão
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16/06/2020 15:57
Audiência conciliação designada para 05/08/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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