TJMA - 0801637-55.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:08
Juntada de Alvará
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05/05/2021 15:36
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 11:41
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
05/05/2021 11:19
Juntada de petição
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01/05/2021 23:15
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CUNHA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:30
Decorrido prazo de JULLY NASCIMENTO DE ALMEIDA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801637-55.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo Autor: THIAGO SANTOS CUNHA e outros Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: THIAGO SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL - OABMG104006 AUTOR: JULLY NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL - OABMG104006 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO-A - OABMA19210 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por THIAGO SANTOS CUNHA e JULLY NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., qualificadas nos autos, visando indenização por danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de voo.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. As autoras enquadram-se como consumidoras , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
ATO ILÍCITO A parte autora relata que foram adquiridas passagens pra voar no dia 25/01/2020 saindo de Imperatriz para São Luís, contudo, o voo foi cancelado e os autores tiveram que concretizar a viagem alugando um carro, uma vez que iria para São Luís participar de um evento no dia seguinte (show do cantor Gusttavo Lima).
A requerida não nega os fatos e alega falha mecânica que forçou o cancelamento do trecho, sendo com oferecida vaga para embarque somente no voo do dia seguinte.
Diversos processos em trâmite aqui no juizado já noticiaram o mesmo fato, confirmando a falha da operação da ré na data indicada.
Portanto, dessume-se do apurado nos autos, a plena caracterização da falha na prestação dos serviços da reclamada.
DANO MATERIAL Os promoventes requerem dano material na modalidade danos emergentes, em virtude de ter que arcar com transporte e alimentação para chegar em São Luís.
A respeito do instituto jurídico das perdas e danos, o jurista Flávio Tartuce ( In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 350) assim esclarece: “ Pelo art. 402 do CC, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No primeiro caso, há os danos emergentes ou danos positivos, caso dos valores desembolsados por alguém e da perda patrimonial pretérita efetiva.
No segundo caso, os lucros cessantes ou danos negativos, constituídos por uma frustração de lucro”. Conforme documentação acostada aos autos, o demandante merece ser ressarcida das despesas (IDs 38182891 e 38182899 - aluguel de carro, alimentação e combustível), o valor de R$ 707,56 corresponde aos gastos dos autores, a quantia deverá ser ressarcida vez que tal prejuízo só ocorreu por conta da falha da ré.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral , o CDC resguarda a indenização pela existência de danos em caso de falha na prestação do serviço.
Nestes casos a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o cancelamento unilateral de passagem aérea gera dano moral. Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes. A sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Como definido no julgamento do REsp 1699780/SP, acima mencionado, o STJ prevê que o cancelamento unilateral de passagem enseja reparação por danos morais . Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – cancelamento da viagem aérea – e as consequências desse ato, quais sejam, os infortúnios enfrentados, especialmente ter que viajar para seu destino de carro, são os causadores dos danos morais suportados pela consumidora. Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) os autores tiveram sua viagem frustrada e demoraram mais de 9 horas para chegar ao seu destino por via terrestre, vez que participariam comprovadamente de um evento naquele final de semana ; 2) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio garantindo o embarque dos promoventes na data ofertada ; 3) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, a fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR e requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar para os autores THIAGO SANTOS CUNHA e JULLY NASCIMENTO DE ALMEIDA a quantia de: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor; b) R$ 707,56 (cento e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais; O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido desta data (Súmula 362 do STJ) e e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor do dano material deverá ser corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Imperatriz-MA, 26 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/03/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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23/03/2021 07:31
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2021 21:25
Juntada de contestação
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17/03/2021 15:24
Juntada de petição
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12/03/2021 10:41
Juntada de petição
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10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de JULLY NASCIMENTO DE ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:40
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CUNHA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801637-55.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo Autor: THIAGO SANTOS CUNHA e outros Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: THIAGO SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL - OABMG104006 AUTOR: JULLY NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL - OABMG104006 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/03/2021 09:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
01/02/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:11
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801637-55.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: DIREITO DO CONSUMIDOR, Cancelamento de vôo Autor: THIAGO SANTOS CUNHA e outros Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: THIAGO SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL - OABMG104006 AUTOR: JULLY NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL - OABMG104006 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 40414127 proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Intime-se o autor para juntar a reclamação completa realizada na plataforma, não sendo admissível da forma juntada à petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Após a juntada, inclua-se o processo em pauta para audiência una, citando e intimando as partes.
Imperatriz-MA, 29 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de janeiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
29/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:29
Juntada de petição
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18/12/2020 06:06
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CUNHA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 06:06
Decorrido prazo de JULLY NASCIMENTO DE ALMEIDA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 11:06
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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