TJMA - 0002277-36.2017.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 08:18
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:31
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:14
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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16/09/2021 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0002277-36.2017.8.10.0067 Data e hora: 25 de Agosto de 2021, às 10h00min Autor(a): Lindalva Costa Lima Requerido(a): INSS PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Bruno Chaves de Oliveira OCORRÊNCIAS 1.
Aberta audiência, verificou-se a ausência injustificada de ambas as partes. 2.
Sentença. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade ajuizada por Lindalva Costa Lima contra o INSS.
A autora alega que requereu junto à autarquia previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Francyvaldo Lima Gama, cujo parto se deu em 10 de janeiro de 2014, conforme certidão de nascimento carreada nos autos, porém teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a justificativa de falta do cumprimento da carência legal e da qualidade de segurada especial.
Decisão de saneamento e designação de audiência de instrução para o dia 25/08/2021, às 10:00 (id 50424199).
Expedientes de comunicação eletrônica cumpridos (id 50609432). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, observo que a análise meramente documental é insuficiente para se constatar a qualidade de segurado especial da parte autora, sendo imprescindível a sua complementação por prova testemunhal, o que não foi possível de ser colhida ante a ausência injustificada da parte promovente, a qual inclusive não arrolou testemunhas. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3.
Na hipótese, a autora postula o benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 10.02.2015 conforme certidão de nascimento e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do primeiro filho, ocorrido em 2010, constando a qualificação de seu esposo como lavrador; cópia da carteira de trabalho de seu esposo, ao senhor Sr Roberto Santos, como trabalhador agropecuário na Fazenda Montana, com data de início em .01.11.2013 e saída em novembro de 2015.
A prova testemunhal corrobora o início de prova material. 4.
No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com prova testemunhal, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 5.A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Honorários de advogado: 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11, do CPC/2015. 7.
Apelação da parte autora provida. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, por falta de provas, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. Juiz de Direito: -
03/09/2021 11:07
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 10:00 Vara Única de Anajatuba.
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02/09/2021 18:04
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 10:00 Vara Única de Anajatuba.
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10/08/2021 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:53
Decorrido prazo de NEUSA HELENA SOUSA EVERTON em 06/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 19:08
Juntada de
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22/01/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 09:18
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 13:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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