TJMA - 0802528-15.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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31/07/2024 13:49
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:32
Juntada de petição
-
11/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 22:24
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:47
Juntada de petição
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14/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:38
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:53
Juntada de contestação
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05/10/2023 20:57
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:04
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:51
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 10:00
Juntada de Mandado
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30/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:51
Juntada de despacho
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29/03/2022 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2022 10:58
Juntada de Ofício
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29/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:59
Juntada de apelação cível
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23/11/2021 07:23
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802528-15.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NELYANY DA SILVA DE ARAUJO Requerido(a): SANTO ONOFRE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros> Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DR.
ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO, OAB/MA 13983, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: NELYANY DA SILVA DE ARAUJO ingressou perante este Juízo com Ação Revisional de Contrato de Financiamento c.c Pedido de Consignação em Pagamento c.c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de RAIMUNDO DIAS VIEIRA e SANTO ONOFRE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA - ME.
Em despacho inicial foi determinada a intimação da autora para que procedesse com a juntada de documentos, bem como que recolhesse as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme Decisão de Id 50483104.
Contudo, mesmo devidamente intimada para emendar a inicial, a requerente não cumpriu o referido despacho, vez que não juntou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira, mas somente declaração genérica de pobreza.
Os autos viram-me conclusos. É o relatório.
Decido.Petição inicial é a peça que expõe a pretensão concreta do autor ao Juiz, requerendo a efetivação do processo até o provimento final, de modo a satisfazer a prestação jurisdicional, solucionando o conflito de interesses por meio da intervenção do Estado.
Deve a peça vestibular estar perfeita para a estabilização da ação, porque é por meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores. Desse modo, para que se busque a tutela jurisdicional, não basta que o requerente ajuíze uma petição, esta, deve estar em perfeito acordo com as regras contidas no art. 319 e 320 do CPC, que nos orienta acerca dos requisitos da inicial. É necessário, exemplificando-se, que a exordial indique o Juiz ou o Tribunal a que é dirigida; as partes e sua qualificação; os fatos e fundamentos do pedido; o pedido e sua especificação; o valor da causa; o protesto por provas; o requerimento de citação do réu; o endereço do patrono do autor; os documentos e custas; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim é que, quando da verificação da ausência de amparo legal para concessão da Justiça Gratuita, indeferiu-se o pedido determinando-se a intimação do autor para corrigir a falha.
Neste feito, embora intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da mesma, o demandante permaneceu inerte, razão pela qual a proemial deve ser indeferida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c do NCPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do mesmo Estatuto.
Condeno o demandante ao pagamento das custas porventura existentes.
Isento da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide.
P.R.I.
Santa Inês/MA, data do sistema. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
19/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:39
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:03
Juntada de petição
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30/09/2021 07:42
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:25
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:30
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802528-15.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983 para efetuar o PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, conforme abaixo: D E C I S Ã O: Analisando detidamente o teor da petição inicial, bem como os documentos juntados ao processo, entendo que a parte autora não faz prova de qualquer impedimento para pagar as custas processuais, pressupondo ser capaz de suportar o pagamento das custas que, ao final, se vencedora, deverá ser devolvida como ônus da sucumbência da parte contrária.
O argumento de hipossuficiência trazido genericamente pela parte, não é capaz de sustentar a gratuidade requestada, sendo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o benefício, nos termos do artigo 99, do CPC, deverá o juiz indeferir o pedido.
Ademais, lembra-se que já é possível parcelar as custas judiciais no TJMA.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte, através de seus advogados, para fazer juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, juntar comprovante de residência totalmente legível e atual (2021) em nome do(a) autor(a) ou provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado, considerando que o comprovante juntado encontra-se em nome de terceiro.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Santa Ines/MA, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. -
03/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 22:38
Outras Decisões
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14/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
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14/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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