TJMA - 0801805-44.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 11:29
Juntada de petição
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22/08/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801805-44.2021.8.10.0137 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JAIME RAMOS DE ALMEIDA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requeridos: VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por JAIME RAMOS DE ALMEIDA NETO em face de VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.
Alega o autor, em síntese, que reside há vários anos no local descrito na inicial, e, que após decisão judicial em benefício do requerido, teve sua posse turbada em 17/08/2021. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte autora limitou sua inicial apenas a narrativas não fazendo prova de ter sofrido turbação, não havendo indícios nos autos que teve sua posse violada.
Ademais, analisando a narrativa da inicial e em consulta ao sistema PJE, verifico que o autor em verdade se insurge contra decisão deste juízo proferida nos processos n° 0800558-62.2020.8.10.0137, nº 0800511-54.2021.8.10.0137 e n° 0801441-72.2021.8.10.0137, em que fora deferida a reintegração de posse ao requerido, em virtude de contrato de arredamento firmado junto à Associação Comunitária dos Moradores e Pescadores do Arpoador, sendo esta última detentora de título de domínio n° 1434 fornecido pelo ITERMA - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão.
Além disso, nos processos citados, foram acostados cópias do título supracitado concedido pelo Instituto Estadual, que impede o fracionamento e seu desvirtuamento para os fins ali descritos.
Contudo, o autor juntou aos autos documento incompatível com a área que diz ter a posse, visto que emitido pela Prefeitura de Tutóia-MA em 2018 e de apenas fração da área da Associação, em clara contradição com o título n° 1434 (pag. 2 da inicial) emitido pelo ITERMA - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, em 2012.
Logo, verifica-se que a parte autora não possui interesse de agir, pois, não há turbação que desafie qualquer das ações previstas para a defesa da posse, bem como, igualmente, não possui legitimidade, pois não figura como parte nos autos dos processos n° 0800558-62.2020.8.10.0137, nº 0800511-54.2021.8.10.0137 e n° 0801441-72.2021.8.10.0137, de maneira que tenta se insurgir contra decisão deste juízo por meio de processo autônomo.
Por fim, esta decisão não fere os artigos 9º e 10º do CPC, tendo em vista que os processos citados encontram-se em fase de instrução e o caminho adequado para atacar decisão interlocutória é o agravo de instrumento, bem como, caso o autor entenda ser afetado na sua esfera de direito, deve se utilizar dos caminhos de terceiro interessado que dispõe a lei processual.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a patente ausência de legitimidade e falta de interesse de agir, nos termo do art. 485, incisos I, V e VI do CPC.
Oficie-se o Ministério Público Estadual, enviando cópia destes autos, para, se for o caso verificar a possível prática das condutas dos art. 297 (falsificação de documento público) e art. 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal, diante do id. 51124338, em que consta documento emitido pela Prefeitura Municipal de Tutóia, que se refere a imóvel com título emitido pelo ITERMA.
Oficie-se o ITERMA - INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO, com cópia destes autos, para verificar a regularidade do cumprimento das cláusulas contratuais do Título de Domínio Comunitário nº 14304.
Expedientes necessários.
P.R.I Cumpra-se, com urgência.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDO/OFÍCIO.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 3 de setembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
03/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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