TJMA - 0803300-65.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 12:54
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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28/02/2022 13:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 17:47
Decorrido prazo de TERESINHA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 07:52
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803300-65.2021.8.10.0027 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Justificação de Óbito Tardio ajuizada por Maria do Rosário Vieira da Silva, tendo a parte autora permanecido inerte após intimada para emendar a petição inicial e prestar informações exigidas no art. 80 da Lei de Registros Públicos.
Eis o relato.
Decido. É de se extinguir a presente ação, tendo em vista que a parte autora deixou de obedecer ao prazo concedido nos autos para emendar a inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Barra do Corda/MA, Sexta-Feira, 22 de outubro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
15/12/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 16:49
Indeferida a petição inicial
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18/10/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 13:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIEIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VIEIRA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:55
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Processo nº 080330-65.2021.8.10.0027)
Vistos.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Público) que, o assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Parágrafo único.
O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
Analisando o teor da inicial, verifica-se que não constam tais informações, limitando-se apenas a informar a data do sepultamento e ausência de certidão de óbito.
Assim, intime-se o(a) autor(a), por advogado via PJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, no sentido de informar todos os dados exigidos no art. 80 da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Corda(MA), Terça-Feira, 31 de Agosto de 2021. Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
02/09/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:38
Juntada de petição
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20/08/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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