TJMA - 0801111-23.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BORGES em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:27
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:27
Juntada de despacho
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10/12/2021 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2021 11:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:35
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 11:50
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801111-23.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA BORGES RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 14 de novembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
14/11/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BORGES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BORGES em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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09/09/2021 17:37
Juntada de apelação
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801111-23.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA FRANCISCA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de cc indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 51-826573994/17, no valor de R$ 676,49 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 19,40.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou contrato assinado pela requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de cc indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 51-826573994/17, no valor de R$ 676,49 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 19,40.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a anuência da requerente ao juntar contrato de nº 826573994 assinado pela requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
II DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/09/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:58
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
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19/01/2021 11:05
Juntada de petição
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30/11/2020 03:03
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 20:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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