TJMA - 0045404-33.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:27
Juntada de Certidão de juntada
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31/05/2023 14:10
Juntada de Ofício
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20/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:39
Juntada de despacho
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12/01/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2022 07:56
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:48
Conclusos para despacho
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11/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:43
Decorrido prazo de MILTON DIAS ROCHA FILHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:41
Decorrido prazo de MILTON DIAS ROCHA FILHO em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 03:41
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 12:17
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 5ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0045404-33.2014.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): Ministério Público do Estado do Maranhão PARTE(S) PASSIVA(S): LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé.
São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
ELIZANGELA SA DOS PASSOS Matrícula 99978 -
06/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0045404-33.2014.8.10.0001 (486212014) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça INDICIADO: LAERCIO CARVALHO DA ROCHA MILTON DIAS ROCHA FILHO ( OAB 5222-MA ) e SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA ( OAB 5198-MA ) Ação Penal nº 45404-33.2014.8.10.0001 / 48621/2014 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ADRIANO SILVA DOS SANTOS, LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA, conhecido como "Pipira", ALEXSANDRO DA SILVA MENDES, conhecido como "Tapurica", e LEONARDO RAMOS TRINDADE, conhecido como "Leo", qualificado(s) nos autos do processo em epígrafe, diante da notícia da prática delitiva prevista no(s) artigo(s) 157, §2º, I e II, art. 157, §3º, primeira parte, ambos praticados em concurso formal (art. 70 do CP), e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Denúncia recebida.
Determinada a separação do processo em relação ao acusado LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal (fls. 197/198).
Suspenso o processo e o prazo prescricional no tocante ao referido acusado, nos termos da decisão de fl. 218, cuja citação pessoal ocorreu, posteriormente, por meio de carta precatória, seguida de apresentação de resposta à acusação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do(s) acusado(s).
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1- Ministério Público: pela condenação do(s) acusado(s), nos termos da denúncia. 2- Acusado(s): no mérito, pela absolvição, alegando ausência de prova suficiente quanto à autoria. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Consoante se depreende da leitura do art. 157 do diploma repressivo penal brasileiro, comete crime de roubo todo aquele que "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
Tal conduta delituosa é assim conceituada por DAMÁSIO E.
DE JESUS, in DIREITO PENAL, 2.º volume, p.335: Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput).
Constitui também roubo o fato de o sujeito, logo depois de tirada a coisa móvel alheia, empregar violência contra pessoa ou grave ameaça, com o objetivo de conseguir a impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto material (§ 1.º).
Trata-se de crime contra o patrimônio, de natureza complexa, cujo objeto jurídico tutelado é a propriedade, a posse, a detenção, a liberdade individual e a integridade física. É um crime material, cuja consumação só se observa com a produção do resultado naturalístico, recomendando a legislação pátria, como pena, a reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além de multa.
Essa reprimenda é passível de aumento, quando: a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; há o concurso de duas ou mais pessoas; a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; e o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Por sua vez, o art. 288 do Código Penal dispõe que "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes" configura crime de associação criminosa, para o qual é cominada pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e cujo objeto jurídico tutelado é a paz pública.
Cuida-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, permanente, de perigo comum abstrato, plurissubjetivo e plurissubsistente.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, concernente da finalidade de cometer crimes.
Destaco que esse crime não admite a forma tentada, uma vez que são indispensáveis para sua caracterização a durabilidade e permanência da associação.
Com efeito, extraio da peça vestibular acusatória a seguinte passagem: Os denunciados, em companhia dos menores infratores Tiago Oliveira, vulgo "Perna Longa", e Neílson Costa Ferreira, na madrugada do dia 19/03/2011, por volta das 03h, adentraram a residência localizada na Rua das Siriemas, n. 11, quadra 34, Bairro Renascença II, roubaram um grupo de amigos (André Bogéa Anchieta, Bruno José Siebra de Brito Jorge, Márcio André Barbosa Prazeres, Marcello Barbosa Prazeres e Kelson Barreto) que lá se encontravam e lesionaram gravemente o dono da cafsa Afonso Celso Sanches Prazeres.
Consta que a vítima André Bogéa Anchieta estava estacionando seu carro próximo à citada residência quando foi abordada e agredida pelos indigitados que portavam arma de fogo e lhe pediam para entregar um suposto dinheiro de bingo.
Ato contínuo, exigiram que ele batesse na porta da referida casa pensando que lá funcionava tal bingo, quando na verdade tratava-se da residência da família Afonso Celso, onde seus filhos Márcio André e Marcello encontravam-se reunidos com um grupo de amigos, entre os quais estavam acordados apenas dois, as vítimas Bruno José e Kelson.
Quando Marcello Barbosa Prazeres abriu a porta, os assaltantes entraram e apontaram a arma para a sua cabeça ao mesmo tempo em que rendiam André Bogéa, continuando a exigir um dinheiro de bingo.
Todos os seus amigos que se encontravam na área externa da casa conseguiram se abrigar no seu interior, exceto Márcio André, que ficou sob a mira de arma de fogo e foi violentamente agredido (Laudo de Lesão Corporal "A" à fl. 16).
Afonso Celso, percebendo que seu filho estava sofrendo agressões, foi em sua defesa armado de um objeto ornamental de madeira.
Entretanto, foi alvejado por quatro tiros e levado ao hospital, tendo que se submeter à intervenção cirúrgica.
Após a ação criminosa, os denunciados se evadiram.
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelos laudos de lesão corporal "A" e termos de reconhecimento de fotografia (fls. 22, 112 24, 76/77, 143 e 145).
Da mesma forma, resta evidente a autoria, por meio de depoimentos orais judicializados.
Das declarações prestadas pela(s) vítima(s), extraio os seguintes dados, por meio do qual vislumbro a dinâmica dos fatos: a) AFONSO CELSO SANCHES PRAZERES: - entre 2h30 e 3h da manhã, estava dormindo, e seus 'garotos' (filhos) estavam no terraço, brincando com colegas, quando seu vizinho ANDRÉ ANCHIETA bateu no portão de sua casa, desesperado, pedindo pra entrar e gritando o nome dos seus 'meninos'; - ANDRÉ, ao chegar em casa, ao perceber algo estranho, deu luz alta e viu duas a três pessoas debaixo do carro do depoente, que estava estacionado na porta; - três agentes saíram debaixo do veículo e foram em direção a ANDRÉ, agarraram-no e mandaram pedir para abrir a porta da casa do depoente; - desesperado, ANDRÉ bateu na casa do depoente, e dois agentes entraram com ele; - parece que três ficaram na porta; - os dois que entraram pegaram MÁRCIO (filho do depoente), deram uma gravata e colocaram revólver no ouvido e na cabeça, dando estocada nele, que ficou marcado; - os colegas, três ou quatro, ficaram desesperados, foram para dentro de casa e 'meteram' a tranca, sendo que MÁRCIO ficou do lado de fora; - o depoente, que estava no quarto, dormindo, foi avisado que estava tendo um assalto, então foi por uma porta lateral, pegou uma mão de pilão e saiu por trás do carro que estava dentro de casa, correndo atrás do agente que estava saindo com seu filho; - havia outro assaltante na porta, alto, moreno, que descarregou o revólver 'todinho' em cima do depoente, desferindo cinco ou seis tiros; - saiu 'cambaleando, jorrando sangue nas paredes', gritando que estava morrendo; - o assaltante que estava com seu filho MÁRCIO o largou e saiu; - arrebentaram o portão de alumínio da garagem e atiraram nos carros; - seu filho colocou o depoente dentro do carro, levando-o para a UDI, onde, lá chegando, 'apagou' e não lembra mais de nada; - Passou 90 dias na UTI; - teve uma despesa enorme no hospital e ninguém poderá pagar; - não deseja a nenhum pai de família o que ele passou e gostaria que o processo fosse encerrado, porque não tem mais motivo: já se passaram seis anos, já foi intimado umas três vezes coercitivamente e não tem condições de reconhecer ninguém; - os cinco agentes levaram relógio e celular de ANDRÉ; - eles pensavam que sua casa era uma casa de bingo; - na época do fato, não pode reconhecer os acusados, porque, ao sair de trás do carro, estava escuro e, depois, não deu para fazer o reconhecimento, pois a situação em que ficou não permitiu; e - perdeu quase 3 litros de sangue, e sua despesa foi numa faixa de R$ 300.000,00, se fosse atualizada para os dias de hoje, pois seu plano de saúde não tinha convênio com a UDI. b) MÁRCIO ANDRÉ BARBOSA PRAZERES: - por volta de 1h ou 2h, estava no terraço de sua casa com mais dois amigos, confraternizando, quando ouviram uma batida muito forte no portão, tendo reconhecido a voz do seu vizinho ANDRÉ BOGÉA; - disse para seu irmão que achava que estava acontecendo alguma coisa, talvez briga; - seu irmão foi abrir a porta, tendo o depoente ido atrás; - logo que abriu a porta, seu vizinho se jogou para dentro da casa com 'todo pânico possível', havendo dois ou três elementos armados com ele, tentando abrir a porta de qualquer forma; - ficou paralisado, sendo que a sua única reação foi fazer com que seus amigos fossem para dentro de casa, ocasião em que foi feito de refém; - ficou no terraço com quatro 'elementos'; - foi espancado por eles, levando coronhada na cabeça, ainda com cicatriz; - a todo tempo, eles tentavam arrombar a porta de sua casa, dizendo que queriam o dinheiro do bingo; - se jogou na frente da porta e tentou negociar, dizendo que arrumaria algum dinheiro para eles; - depois de cerca de 10min, seu pai saiu por outra porta com um pedaço de pau na mão e tentou desferir golpes contra um deles, que, ao ser atingido, caiu no chão, rolou um pouco e já levantou desferindo disparos contra aquele; - os assaltantes se assustaram e correram, e o depoente ficou com seu pai sangrando, agonizando; - conseguiu, junto com seu irmão, colocar seu pai dentro do carro e 'voaram' para o hospital; - os "elementos" levaram sua carteira, celular, cordão, 'coisas miúdas'; - até a ocorrência do fato, não sabia da existência desse bingo no final da rua; - todos os agentes estavam de boné; - na polícia, reconheceu o acusado presente, que estava armado, só que ele estava de cabelo amarelo; - um deles estava sem arma, acreditando o depoente que era um dos menores; - reconheceu, sem dúvidas, o acusado LAÉRCIO como um dos agentes criminosos. c) ANDRÉ BOGÉA ANCHIETA: - é vizinho do S.
AFONSO e estava chegando em casa, por volta de 2h a 3h, sendo costume não deixar o carro na garagem; - quando desceu do carro, saíram dois rapazes de trás de um carro e mais três de trás de duas árvores, sendo que um deles lhe abordou, colocou uma arma na sua cabeça e no seu tórax, enquanto que outro entrou no seu carro e pegou todos os pertences; - eles pediram para o depoente tocar a campainha da casa do seu vizinho e fingir que nada estava acontecendo; - foi agredido com pontapés por um deles; - sob a mira de revólveres, tocou a campainha da casa vizinha, e MARCELO foi abrir a porta.
Nesse momento, eles invadiram a casa e, na correria, todos os rapazes que estavam no terraço, inclusive o depoente, conseguiram entrar, mas o MÁRCIO ANDRÉ ficou fora; - S.
AFONSO acordou e, ao perceber que MÁRCIO ANDRÉ tinha ficado do lado de fora, saiu por outra porta e começou a ter um conflito, ocasião em que os assaltantes atiraram e, depois, saíram andando pela rua, normalmente; - levaram tudo que tinha no seu carro; - S.
AFONSO foi levado para o hospital e passou por várias cirurgias; - acha que, devido ao movimento de carro na rua, os assaltantes imaginaram que o bingo clandestino funcionava na casa do seu AFONSO; e - não consegue reconhecer o acusado LAÉRCIO, mas havia pessoas com as características dele.
Não tem como isentar nem afirmar que foi ele. d) BRUNO JOSÉ SIEBRA DE BRITO JORGE: - estava na casa de S.
AFONSO CELSO, junto com MARCELO, KELSON e ANDRÉ PRAZERES, num sábado à noite, por volta das 2h e 2h30, quando foram surpreendidos com uma pessoa batendo no portão; - MARCELO foi perguntar quem era e a pessoa se identificou como ANDRÉ BOGEA, que era vizinho dele; - perceberam que o tom da voz dele estava estranho, de uma pessoa assustada; - quando MARCELO abriu a porta, entraram de quatro a cinco elementos portando arma de fogo; - ANDRÉ PRAZERES partiu pra briga com um dos acusados, os quais entraram perguntando onde estava o dinheiro, 'cadê o dinheiro?', 'se ali era bingo'; - S.
AFONSO acordou, viu que a casa estava sendo assaltada, pegou um pilão de madeira e foi tentar defender todos, mas acabou sendo alvejado; - MARCELO começou a gritar, pedindo socorro, gritando 'assalto, assalto'.
Com isso, os elementos se assustaram e saíram da residência; - foram furtados dois aparelhos de celular de ANDRÉ BOGÉA e notebook; - S.
AFONSO levou de três a quatro tiros; - MARCELO carregou o pai nos braços, o qual foi levado para a UDI nas pressas e quase foi a óbito; - não se recorda se LAÉRCIO estava presente, pois, quando entraram na casa, foi o primeiro a correr; - a imagem que se recorda era de um bem escuro, que depois soube ser o 'Perna Longa'; e - não fez reconhecimento na delegacia e não chegou a olhar o rosto de nenhum dos agentes na hora do fato. e) KELSON BARRETO VIEIRA: - estavam reunidos na casa de MÁRCIO, quando, por volta das 3h, ouviram o vizinho gritando, pedindo para abrir a porta; - acharam estranho e pensaram que ele estivesse alcoolizado; - MÁRCIO ANDRÉ foi abrir a porta, mas, assim que o fez, entraram quatro ou cinco assaltantes armados de pistola, gritando e perguntando pelo dinheiro do bingo; - foi aquela confusão e todos correram para dentro de casa, quando perceberam que estava faltando MÁRCIO ANDRÉ e viram que este estava com os criminosos, os quais diziam que atirariam nele se não abrissem a porta; - os pais de MÁRCIO ANDRÉ acordaram e ficaram cientes do que estava acontecendo, sendo que o pai dele (AFONSO CELSO) pegou um pilão, saiu pela porta da cozinha e surpreendeu o pessoal que estava lá fora; - em seguida, ouviram os tiros; - eles atiraram e saíram correndo; - MARCELO pegou o pai, colocou no carro e foi para o hospital.
Foi tudo muito rápido; - as vítimas sabiam que havia um bingo no final na rua, mas não exatamente onde; - a única coisa que perdeu, no dia, foi a camisa; - os agentes 'anunciavam' o dinheiro do bingo; - não fez reconhecimento na delegacia; - não lembra do acusado presente (LAÉRCIO), pois estava a noite e só viram o grupo armado, gritando; - ficou sabendo que, pouco depois do fato, foi preso um grupo que teria praticado este e outros assaltos a residências; - S.AFONSO 'levou' quatro tiros, ficando muito tempo em coma; - havia sangue na parede, teto, em todo lugar; - não chegou a reconhecer ninguém no outro processo; - havia, pelo menos, três armas; e - sabe que algumas vítimas foram na delegacia e fizeram o reconhecimento. f) MARCELO BARBOSA PRAZERES: "QUE, por volta das 02h30min da madrugada do sábado, dia 19/03/2011, o declarante, juntamente com seu irmão MÁRCIO ANDRÉ, e os amigos BRUNO, SIEBRA e KELSON BARRETO, se encontrava na parte interna da casa, quando de repente ouviram diversas pancadas fortes no portão da frente da casa; QUE inicialmente o declarante pensou em não abrir o portão, mas como ouviu a voz de ANDRÉ BOGÉA, vizinho do declarante, resolveu atender, momento em que foram surpreendidos por cinco indivíduos que utilizavam ANDRÉ de escudo, os quais apontaram a arma para o declarante, dizendo que iriam matá-lo, caso não repassassem o dinheiro do bingo; QUE em dado momento, ANDRÉ conseguiu se soltar dos indivíduos e ficou atrás do declarante e como a todo tempo os assaltantes permaneceram com as armas apontando para o declarante, este e ANDRÉ rapidamente conseguiram adentrar no interior da casa, onde já estavam KELSON e BRUNO, sendo que os assaltantes permaneceram no terraço e bateram fortemente na porta, ameaçando atirarem, mas ainda assim o declarantes conseguiu fechar a porta; QUE quando já estava com a porta fechada, o declarante percebeu que seu irmão MÁRCIO ANDRÉ ainda estava no terraço e havia sido dominado pelos assaltantes, que o ameaçavam de morte e aplicavam-lhe coronhadas na cabeça, ao tempo em que o empurravam contra a porta, tendo, inclusive, sido quebrado um jarro na cabeça de MÁRCIO ANDRÉ; QUE mesmo diante dessa situação, o declarante não abriu a porta e passou a discutir com os assaltantes, dizendo que a Polícia tinha sido acionada e a qualquer momento estava chegando; QUE acontece que, sem que fosse percebido pelo declarante e pelos demais da casa, o genitor do declarante, senhor AFONSO PRAZERES, após ouvir de um dos assaltantes que iria matar MÁRCIO ANDRÉ, por uma outra porta que dá acesso ao terraço, saiu com um pedaço de pau e foi ajudar seu filho; QUE seu genitor chegou a agredir com um pedaço de pau o assaltante que estava espancando com MÁRCIO ANDRÉ, momento em que um dos assaltantes, que já havia saído, retornou e disparou quatro tiros no pai do declarante, e, em seguida, os assaltantes derrubaram o portão do terraço sobre o carro que estava na garagem, e com isso dificultando o socorro ao genitor do declarante; QUE mesmo assim, o veículo foi tirado da garagem e seu genitor levado ao hospital, onde foi submetido a procedimento cirúrgico para a retirada dos quatro projéteis, de sorte que ainda se encontra internado na UTI do Hospital UDI; (.) o declarante reconheceu com segurança três dos seis indivíduos que foram presos, quais sejam: LEONARDO RAMOS TRINDADE, vulgo LÉO, LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA, vulgo PIPIRA, e NIELSON COSTA FERREIRA, sendo que com relação aos outros três indivíduos que foram presos o declarante não sabe afirmar com segurança se eles também participaram do crime, apesar de achar semelhantes aos demais indivíduos.
Em que pese não ter a vítima MARCELO BARBOSA PRAZERES comparecido à audiência de instrução e julgamento para confirmar tal depoimento, é cediço que este não pode ser desprezado, devendo, pois, servir de base para a formação do convencimento judicial, quando encontra suporte em demais elementos contidos nos autos.
Eis o que diz a jurisprudência a respeito: TJDFT-0489772) PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NA DELEGACIA CONFIRMADA EM JUÍZO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
FÉ PÚBLICA.
VALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
READEQUAÇÃO DAS CERTIDÕES.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA.
EXCLUSÃO.
LEI Nº 13.654/18.
NOVATIO LEGIS IN MELIUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A condenação deve ser mantida se o depoimento da vítima que reconheceu o réu na delegacia de polícia como o autor do roubo contra ela praticado foi confirmado, em juízo, pelas declarações do policial responsável pela prisão em flagrante. 2.
Omissis. 3.
O artigo 157 , § 2º, inciso I, do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 13.654, em vigor a partir de 24.04.2018, de forma que não mais incide, no crime de roubo, o aumento de pena se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma branca ou imprópria. 4.
Conquanto o crime tenha sido praticado antes da entrada em vigor da nova lei, a modificação legislativa, por ser mais favorável ao réu, deve ser aplicada ao presente caso, nos termos do artigo 2º , parágrafo único, do Código Penal. 5.
Recurso parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/0475-45 (1144303), 3ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Demetrius Gomes Cavalcanti. j. 13.12.2018, DJe 18.12.2018). - grifei TJDFT-0388636) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
VALIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA.
OBJETO NÃO APREENDIDO E NÃO PERICIADO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POTENCIALIDADE LISIVA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O depoimento do ofendido em sede inquisitorial merece credibilidade, pois explicitou com riqueza de detalhes a forma como ocorreu à prática delituosa, tendo sido capaz de identificar o réu já no local de sua prisão e também na delegacia.
Essas observações foram reduzidas a termo em sede policial e confirmadas, de forma coesa e segura, pelos Policiais Militares, tanto na delegacia de polícia como em Juízo, razão pela qual resta indubitável a autoria delitiva. 2.
A palavra dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possui presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual é reconhecida relevante força probatória ao depoimento do condutor do flagrante. 3.
Omissis. 4.
Omissis. 5.
Omissis. 6.
Omissis. 7.
Recurso desprovido. (APR nº 20.***.***/0322-66 (1008407), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos. j. 30.03.2017, DJe 07.04.2017). - grifei Não foram apresentadas testemunhas de defesa.
Conforme se infere do conjunto probatório, a versão apresentada pela(s) vítima(s) é rica em detalhes e coerente, tendo apontado com precisão a conduta dos agentes criminosos, entre eles o acusado LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA, na prática criminosa.
Nesses casos, em que não há testemunhas do fato, as palavras das vítimas assumem um papel relevante, entretanto, devem ser sopesadas com as demais provas constantes dos autos. É oportuno mencionar que não se pode perder de vista que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, é de suma relevância para a descoberta da verdade, principalmente quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial.
Com certeza, trata-se de fonte segura para a condenação, ainda mais quando aliada a outros fatores informados nos autos.
Por bastante elucidativo, apresento o seguinte excerto de jurisprudência: STJ-0729416) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. (omissis) ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IDONEIDADE DA PROVA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. 1.
A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09.03.2017, DJe 17.03.2017). Óbice do Verbete Sumular nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1.292.382/DF (2011/0269012-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi.
DJe 12.05.2017). - grifei - Durante interrogatório judicial, o(a) acusado(s) LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA negou a autoria delitiva e afirmou que: - foi preso injustamente; - era vizinho dos réus, na Vila Conceição; - não sabe porque foi acusado; e - na época, trabalhava na Litorânea, vendendo churrasquinho.
Assim, deixou referido acusado de trazer aos autos qualquer elemento capaz de enfraquecer as palavras da(s) vítima(s), que mantiveram harmoniosos depoimentos, não discrepando com as declarações prestadas na esfera policial.
Com efeito, restou devidamente caracterizado o crime de roubo qualificado pelo resultado lesão grave contra a vítima AFONSO CELSO, que teve a residência invadida por cinco homens, dentre eles o acusado LAÉRCIO, os quais, após renderem a vítima ANDRÉ BOGÉA, seu vizinho, na rua, e a obrigarem a bater à porta de sua casa, invadiram esta e, apontando as armas em direção às outras vítimas que estavam confraternizando no terraço, anunciaram o assalto.
Após essa invasão, as vítimas, que estavam na área externa da casa, inclusive ANDRÉ BOGÉA, conseguiram fugir e adentrar na referida residência, com exceção de MÁRCIO ANDRÉ (filho de AFONSO CELSO), o qual, rendido, ficou sob a mira de uma arma de fogo e sofreu coronhadas e chutes dos assaltantes, que a todo tempo exigiam o dinheiro do bingo, pois imaginavam que ali era recinto de tal prática.
Restou demonstrado que a vítima AFONSO CELSO, que dormia no momento do anúncio do assalto, após ficar ciente do que estava acontecendo e presenciar um dos filhos como refém, utilizou-se de um pilão e reagiu contra um dos assaltantes, ocasião em que foi alvejado por quatro disparos de arma de fogo, resultando nas lesões descritas nos laudos de fls. 22 e 112.
Conquanto tais laudos não indiquem o tipo de lesão sofrida pelo S.
AFONSO, é certo que os depoimentos das demais vítimas foram unânimes e coesas com a palavra da referida vítima, no sentido de indicar que esta ficou meses internada na UTI e teve que passar por alguns procedimentos cirúrgicos devido às lesões sofridas, fato que autoriza a aplicação do art. 168, §3º, do Código de Processo Penal ao caso em comento, segundo o qual "A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal." Nesse sentido, colaciono o recente julgado: STJ-1128080) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
TRIBUNAL AFIRMA, DIANTE DO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS, QUE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS ULTRAPASSOU TRINTA DIAS.
PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR EXAME COMPLEMENTAR.
ART. 168, §3º, DO CPP.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.357.395/GO (2018/0228448-7), STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior.
DJe 12.12.2018) - grifei Portanto, indubitável a comprovação da prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave contra a vítima AFONSO CELSO.
Durante a empreitada delituosa, foram subtraídos, mediante ameaça empregada com o uso de arma de fogo, conforme depoimentos acima transcritos, alguns pertences pessoais, como celular, relógio, carteira e cordão, das vítimas ANDRÉ BOGÉA e MÁRCIO ANDRÉ, tendo este ainda sofrido chutes e coronhadas.
Em relação à vítima AFONSO CELSO, que sofreu as lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo, não houve a subtração de pertences.
Contudo, esse fato não é capaz de elidir a ocorrência do crime de roubo, uma vez que o sujeito passivo desse delito pode ser somente a vítima que sofreu violência, mas não mencionada subtração.
Isso ocorre porque o crime de roubo possui como objetos jurídicos o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
Nessa mesma linha, trago à colação jurisprudência de tribunal pátrio: TRF3-0444983) APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
QUADRILHA ARMADA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA APTA.
NULIDADE DA SENTENÇA APOR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DO ARTIGO 157 , § 3º DO CÓDIGO PENAL.
CRIME HEDIONDO.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA QUATRO DOS RÉUS.
UM DOS RÉUS ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA: PENA-BASE REDUZIDA E CONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DE EXPLOSÃO. 1 - Omissis. 2 - Omissis. 3 - Omissis. 4 - O crime de latrocínio é um crime autônomo e complexo, composto da união dos crimes de roubo e homicídio ou lesão corporal grave, devendo o evento morte ou lesão necessariamente originar-se da violência empregada durante os atos executórios do delito de roubo, que pode atingir a vítima ou terceiros.
O evento morte ou lesão grave deve ser decorrente da violência empregada no crime de roubo, e essa violência não precisa ser contra o proprietário do bem roubado. 5 - A figura da tentativa para o crime de latrocínio é muito questionada, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o seguinte resultado: a) roubo consumado mais homicídio consumado = latrocínio consumado;) roubo consumado mais homicídio tentado = latrocínio tentado; c) roubo tentado mais homicídio consumado = latrocínio consumado (Súmula 610 do STF); d) roubo tentado mais homicídio tentado = latrocínio tentado. 6. ss Omissis. (Apelação Criminal nº 0004453-89.2013.4.03.6102, 11ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Cecilia Mello. j. 09.05.2017, unânime, e-DJF3 17.05.2017) - grifei Percebo, pois, no presente caso, a presença de elementos caracterizadores de crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em relação às vítimas ANDRÉ BOGÉA e MÁRCIO ANDRÉ, bem como de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal em relação à vítima AFONSO CELSO, que apontam o acusado LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA como um dos agentes delitivos, não restando outro caminho a não ser a condenação.
Importante frisar que a vítima MÁRCIO ANDRÉ, que ficou sob poder dos assaltantes durante a prática delitiva, ratificou, em juízo, o reconhecimento do acusado LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA, realizado durante o inquérito policial, por meio de fotografia, como um dos responsáveis pelo crime em comento.
Destaco que tal delito restou consumado no instante em que a res furtiva foi retirada da esfera de disponibilidade da vítima.
Sobre o tema, considero válida a leitura dos seguintes julgados: TJMA-0106184) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL.
REGIME INICIAL.
MODIFICADO. 1.
Inviável, também, qualquer pleito de desclassificação para tentativa, porque o roubo, aqui, atingiu a consumação, quando se vê que os celulares saíram da esfera de disponibilidade dos ofendidos e somente um foi recuperado porque rastreado com posterior intervenção de policiais. 2.
Réu que teve protagonismo no delito onde existem relatos que, inclusive, foi quem deu a voz de assalto.
De outro lado, pilotou a moto e deu fuga na ação. 3.
Inviável a retirada da majorante de emprego de arma pois, segundo interpretação dos pretórios, não é necessária a apreensão da arma ou feitura de perícia se outros meios de provas comprovam que o roubo fora executado com arma de fogo. 4.
Na dosimetria, a confissão e a menoridade relativa foram reconhecidas na sentença, inclusive, aplicadas. 5.
O regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso não foi devidamente justificado, razão porque sua modificação para semiaberto se impõe em respeito às súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. (Processo nº 025230/2017 (209256/2017), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 04.09.2017). - grifei - TJMA-0093884) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA.
CONSUMAÇÃO DO DELITO.
RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO NA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INSUBSISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO TIPO PENAL.
EXTENSÃO AO AUTOR INTELECTUAL DA EMPREITADA CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA.
HIGIDEZ DA MOTIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Uma vez demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime, a improcedência do pleito absolutório é medida que se impõe.
II.
A elementar do crime de roubo atinente à utilização de violência ou grave ameaça contra a vítima, com vistas à subtração da res furtiva, é o que o distingue do crime de furto, razão por que não se configura, in casu, a desclassificação da conduta criminosa praticada pelo apelante.
III.
Para a consumação do crime de roubo, basta a retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade de seu titular, sendo prescindível a posse mansa e pacífica dos bens.
IV.
Constituindo circunstância objetiva e elementar do crime de roubo, a utilização da arma de fogo por um dos agentes, a todos, indistintamente, comunica-se, por força do art. 30 do Código Penal.
V.
Recurso improvido. (Processo nº 000700/2016 (191417/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
DJe 27.10.2016). - grifei - Assim, diante do arcabouço probatório formado durante a persecução criminal, encontra-se o vínculo existente entre a conduta negativa do acusado e o resultado por ela produzido, não tendo havido, por parte da defesa, produção de elementos de convicção de hipótese diversa, situação que autoriza a emissão de um decreto condenatório. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar LAÉRCIO CARVALHO DA ROCHA na sanção prevista no art. 157, §2º, I e II, e art. 157, §3º, primeira parte, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 70 e art. 288, parágrafo único, todos desse diploma legal.
Passo a dosar a(s) pena(s), em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do mencionado diploma legal.
Tendo em vista que a conduta do réu, no tocante aos três delitos, incide no mesmo juízo de reprovabilidade, farei uma única análise sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
I. culpabilidade e motivo do crime normais à espécie; II. ausência de mácula revestindo os antecedentes do réu; III. não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do réu; IV. o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu; V. a circunstância em que ocorreu o crime desfavorece o réu, pelo fato da ação ter ocorrido de madrugada, em imóvel residencial das vítimas, fazendo uma delas refém; VI. consequências relevantes, na medida em que a vítima AFONSO CELSO passou mais de dois meses internado em uma UTI e teve que ser submetido a várias cirurgias, enquanto a vítima MÁRCIO ANDRÉ, além de ficar sob a mira de revólveres, sofreu coronhadas e chutes desferidos pelos assaltantes, situações essas causadoras de traumas psicológicos que ultrapassam o abalo inerente ao delito. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão para o crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP; em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o crime previsto no art. 157, §3º, primeira parte, do CP; e 1 (um) ano e 3 (três) meses para o crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP.
Diante da menoridade do réu, atenuo as penas em 10 meses, 1 ano, 5 meses e 10 dias, e 2 meses e 15 dias, respectivamente, passando a dosá-las em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o primeiro crime; em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o segundo crime; e em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão para o terceiro crime.
Considerando que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, aumento o patamar anterior em 1/3, em relação aos dois primeiros crimes, passando a dosá-las em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para o crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP; e em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias para o crime previsto no art. 157, §3º, primeira parte, do CP.
Quanto ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, aumento o patamar anterior em ½, passando a dosá-la em 1(um) ano, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Incide, ainda, à espécie a regra prevista no art. 70, caput, do Código Penal - concurso formal -, em virtude da prática, mediante uma ação, de dois crimes de roubo, motivo pelo qual aplico somente a pena relativa ao crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, aumentada em 1/4, ficando o réu condenado, definitivamente, a pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Com fundamento no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, determino que o(s) acusado(s) inicie(m) o cumprimento da pena acima aplicada em regime fechado, na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Cidade.
Ante as operadoras manejadas do artigo 59 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade, fixo a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu (artigo 60 do CPB).
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Não há fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por falta de elementos necessários para valoração.
Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, apesar desta sentença condenatória, haja vista a ausência de motivo, neste momento, para a decretação da sua custódia preventiva.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeçam-se mandado de prisão e guia definitiva de recolhimento, bem como instaure-se processo de execução penal, via sistema VEP/CNJ; e b) proceda-se ao cadastro no sistema Infodip da Justiça Eleitoral, necessário para a suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s).
Comunique-se à 6ª Vara Criminal o endereço atualizado do réu, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Themis PG, há processo suspenso contra ele nessa vara, por força do art. 366 do CPP.
P.R.I.
Dê-se ciência à(s) vítima(s).
São Luís/MA, 11 de junho de 2019.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza Auxiliar da Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal Resp: 158816
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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