TJMA - 0850419-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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22/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850419-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BARROSO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB MA973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - OAB MA8400-A REU: ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A, MARCELO GAMBOA SERRANO - OAB SP172262 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria -
31/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:48
Juntada de apelação
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03/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850419-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BARROSO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400-A REU: ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, MARCELO GAMBOA SERRANO - SP172262 DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 90875571, cujos pleitos foram julgados procedentes em parte.
O(a) a segunda demandada, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 91772372), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte autora, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 93171652. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 90875571).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
01/08/2023 17:09
Juntada de petição
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01/08/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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02/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850419-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BARROSO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - MA8400-A REU: ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, MARCELO GAMBOA SERRANO - SP172262 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
22/05/2023 09:31
Juntada de petição
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22/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:52
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850419-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BARROSO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 8400-A REU: ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CRISTIANO BARROSO FERNANDES em face de LA ITTÁ ADERALDO COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA., qualificados na inicial dos autos epigrafados.
Sustenta o autor que em 09.10.2015, firmou contrato de compra e venda e prestação de serviços (prova 02) cujo objeto era a confecção e montagem de móveis planejados da marca Dell Anno, pelo valor total de R$-200.000,00 (duzentos mil reais), compreendendo: sala de estar, escritório, varanda gourmet, cozinha, área de serviço, circulação, suíte 01, banheiro suíte 01, suíte filha, banheiro filha, suíte filhos, banheiro filhos, suíte máster, banheiro máster e sacada.
Informa que ficou avençado o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para entrega e montagem dos móveis (Cláusula 7ª), sob pena de multa equivalente a 01% (hum por cento) ao mês sobre o valor do contrato (§ 6º da Cláusula 7ª) para o caso de descumprimento.
Alega que, não obstante, até a presente data, apesar de ter adimplido plenamente suas obrigações, o Requerente não logrou em receber os móveis adquiridos na forma contratada.
Narra, ainda, que por inúmeras foram as tentativas de resolução amigável por parte do Requerente, inclusive com envio de notificação extrajudicial às Requeridas (prova 04), sem, contudo obter êxito.
Desse modo, requer a concessão da tutela provisória, para determinar a restituição imediata ao Requerente do valor pago pelo produto/serviço, devidamente corrigido pelo INPC e juros de 01% (hum por cento) ao mês, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento.
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e deferimento da inversão do ônus da prova.
E, no mérito, requer a total procedência da ação, para confirmar a liminar, condenar as requeridas a restituir produtos/serviços, pagar a multa por descumprimento contratual, condenar em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Na exordial juntou documentos.
Em Despacho (Id. 10854845) concedeu-se a Justiça Gratuita ao requerente e determinou-se a citação da demandada.
Em Contestação (Id. 11285424), a demandada, UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A., na qual apresenta impugnação a Justiça Gratuita, Impugnação ao laudo pericia, e alega sua ilegitimidade passiva.
E, no mérito, postula pela improcedência da ação, por culpa exclusiva de terceiro.
Restando infrutífera a citação da segunda demandada, Aderaldo Comércio Construção, determinou-se a citação desta por edital (Id. 26519491), depois nomeou-se o curador especial (Id. 35090232).
O curador especial da demandada, Aderaldo Comércio Construção, apresentou contestação alegando preliminar de nulidade de citação, no mais, fez impugnação genérica e requereu a improcedência da ação.
Réplica em Id. 36918850.
Neste juízo, devidamente intimadas para especificar provas, somente a parte demandada UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, requereu a produção de prova pericial(Id. 37685926).
Decisão saneadora (Id. 44317909) designou pericia.
Petição de Id. 50559507, em que o pleiteando da perícia requereu a desistência da mesma.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
PRELIMINARES ` Da preliminar de ilegitimidade arguida pela Unicasa Indústria De Móveis S.A, rejeito a preliminar, visto esta escolhe suas parceiras comerciais que servem de elo na cadeia de distribuição de seu produto e, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade é solidária.
A parte demandada impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora initio litis, entretanto, não carreou aos autos elementos capazes de esmaecer o entendimento deste juízo.
Assim, repilo essa preliminar.
Por fim, a preliminar de nulidade de citação levanta pelo curador especial não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente a parte demandada e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar a parte demandada pessoalmente para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Pois bem.
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por consumidora em face do fabricante, diante da falta de entrega dos produtos adquiridos em loja revendedora dos produtos da ré.
Vale registrar que a relação existente entre as partes é de consumo, e, portanto, permeada pelas normas previstas na Lei nº8.078/90, que traz em si a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, bem como a inversão do ônus da prova, a boa fé objetiva dos contratos, dentre outros institutos que visam resguardar os direitos da parte hipossuficiente, que é o consumidor.
Ademais, incontroverso nos autos que não houve cumprimento substancial do contrato, como se vê das fotos de Id. 9473783 a 9476799, que mostram diversos móveis não acabados, alguns contaminados com fungos e estragos na pintura, dentre outros.
Deste modo, evidenciando-se o descumprimento contratual, que não foi cumprido até a presente data, tendo em vista a entrega de produtos em total desacordo com o pactuado (produtos danificados, imprestáveis e/ou fora inutilizável).
Destaque-se que o não cumprimento do contrato dos móveis tornou-se incontroversa nos autos, não tendo as Rés se desincumbido do ônus processual de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Desta forma, configurada a violação de deveres jurídicos originários, exsurge, nítido, o dever jurídico sucessivo de reparar os danos daí decorrentes.
Assim, é de rigor a condenação solidária das rés à ressarcir o autor consumidor na proporção dos danos sofridos, sem motivo plausível.
Por oportuno, verifica-se que com o descumprimento do contrato, existe previsão expressa de multa avençado na cláusula 7ª, § 6, entretanto, considerando que o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412 do Código Civil), fixo a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Caso também de reparação do dano moral, porquanto não se trata de mero aborrecimento.
Na hipótese vertente, inegável o abalo psicológico experimentado pela autora diante da frustração do negócio, preocupação e ansiedade pela longa espera gerada pela aquisição dos móveis planejados para praticamente todos os cômodos de sua nova residência, sem que lhes fossem entregues na forma combinado.
Demais disso, o indevido apontamento dos dados da autora em cadastros de restrição ao crédito já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato irregular e injusto, nada sendo necessário provar, eis que in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito.
A propósito precedentes do STJ, no sentido de que “a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (AgRg no Ag de Instrumento nº 679.043/RJ, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ. 19/12/2005; No mesmo sentido: REsp 110.091/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28/08/00; REsp 698.772/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 19/06/2006, REsp 302.321/MG, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 18/02/2002).
Destarte, caracterizado o dano moral, cujo arbitramento não deve se prestar ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, afigura-se, sob tal perspectiva, razoável a indenização fixada na em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo as rés responder solidariamente por tal valor, até porque “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”. (STJ, REsp. nº 318379-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/09/01).
DISPOSITIVO Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora CRISTIANO BARROSO FERNANDES, para: a) Condenar as requeridas a indenizar o autor pelos móveis que foram entregues com defeitos, visto produto/serviço contratado foi parcialmente adimplido, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir dos respectivos desembolsos, cuja liquidação de sentença far-se-á por simples cálculo. b) condenar as rés a pagar a multa expressa no contrato (cláusula 7ª, § 6), a fixo a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, a correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
Condeno as requeridas no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
28/04/2023 17:33
Juntada de petição
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28/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2022 11:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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22/04/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:13
Juntada de termo
-
11/11/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 12:00
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 20:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:19
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850419-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BARROSO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - OAB/MA 973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES - OAB/MA 8400 RÉU: ADERALDO COMERCIO, CONSTRUÇÃO & TRANSPORTE LTDA - ME, UNICASA INDÚSTRIA DE MOVEIS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 1706-A DESPACHO: Deferindo o pleito de id nº 52495784, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia de R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 2500123586013, para conta bancária de titularidade de UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A, CNPJ nº 90.***.***/0001-48, cujos dados bancários são: Agência 4090-8, Conta Corrente 4430-X , Banco do Brasil S/A.
Serve o presente despacho como OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
25/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:42
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:57
Juntada de petição
-
09/09/2021 09:44
Juntada de petição
-
07/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850419-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO BARROSO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA6497, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA973-A, ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES - OAB/MA8400 REU: ADERALDO COMERCIO, CONSTRUÇÃO & TRANSPORTE LTDA - ME, UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 02 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
03/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 04:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 04:13
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 04:13
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 18:21
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 18:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 18:19
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:55
Juntada de laudo
-
12/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 10:43
Juntada de petição
-
11/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
11/08/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 15:44
Juntada de petição
-
04/08/2021 10:58
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:26
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:03
Juntada de laudo
-
08/06/2021 18:38
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:38
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 14:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 08:05
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 07/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:55
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:55
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 07:45
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 07:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 12:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 03:19
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 18:56
Juntada de laudo
-
24/05/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:13
Decorrido prazo de ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:07
Decorrido prazo de ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:10
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:28
Juntada de petição
-
17/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 19:49
Juntada de petição
-
14/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 11:55
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2021 17:37
Juntada de laudo
-
29/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 08:09
Juntada de petição
-
05/03/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 24/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:47
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 18:53
Juntada de Ato ordinatório
-
31/01/2021 17:31
Juntada de termo
-
17/11/2020 04:16
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:16
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 16/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:37
Juntada de petição
-
04/11/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 16:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/10/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 00:21
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2020 05:10
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES em 19/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 05:10
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 09:36
Juntada de petição
-
25/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 14:47
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2020 16:39
Juntada de petição
-
21/09/2020 16:35
Juntada de petição
-
11/09/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 10:56
Outras Decisões
-
01/09/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:37
Decorrido prazo de ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME em 02/06/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:14
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 12:30
Juntada de edital
-
19/12/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 17:12
Juntada de petição
-
03/10/2019 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANO BARROSO FERNANDES em 02/10/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 00:28
Decorrido prazo de ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 04:34
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 12:05
Juntada de diligência
-
30/07/2019 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 08:32
Juntada de diligência
-
26/07/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 20:22
Decorrido prazo de CRISTIANO BARROSO FERNANDES em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:20
Decorrido prazo de CRISTIANO BARROSO FERNANDES em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:19
Decorrido prazo de CRISTIANO BARROSO FERNANDES em 21/01/2019 23:59:59.
-
29/11/2018 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2018 14:57
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2018 16:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 09/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 14:47
Juntada de diligência
-
05/11/2018 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 17:09
Juntada de diligência
-
01/11/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 14:54
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 02:57
Decorrido prazo de ADERALDO COMERCIO, CONSTRUCAO & TRANSPORTE LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 10:36
Juntada de diligência
-
13/09/2018 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 10:59
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 10:48
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 17:24
Juntada de petição
-
22/08/2018 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/05/2018 10:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
27/05/2018 08:50
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 18/05/2018 10:00:00.
-
25/05/2018 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2018 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO BARROSO FERNANDES em 18/05/2018 10:00:00.
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17/05/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 14:59
Juntada de termo
-
24/04/2018 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2018 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2018 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2018 18:55
Audiência conciliação designada para 18/05/2018 10:00.
-
03/04/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2017 21:38
Conclusos para decisão
-
29/12/2017 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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