TJMA - 0800098-23.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 12:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:31
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 08:30
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800098-23.2021.8.10.0046 EXEQUENTE: ISAIAS DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - MA14586-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC).
Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 4 de outubro de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
04/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:20
Juntada de petição
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03/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:45
Juntada de petição
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28/09/2022 10:28
Juntada de petição
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19/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0800098-23.2021.8.10.0046 EXEQUENTE: ISAIAS DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - MA14586 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO Por ordem da MM Juíza Débora Jansen Castro Trovão, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da decisão abaixo transcrita, bem como, fica a parte ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada a dar total cumprimento a esta, sob pena de incorrer nas sanções assinaladas: DESPACHO.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que é necessária a segurança do juízo, caso a parte executada queira apresentar embargos à execução ou impugnação (Enunciado 117 do FONAJE).
Havendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente, mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não efetuado o referido pagamento, proceda-se penhora, preferencialmente por via eletrônica, conforme pedido de cumprimento de sentença (artigo 523, § 3º, do CPC).
Caso reste infrutífera a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso ocorra a penhora, intime-se o executado para tomar ciência do fato (artigo 525, § 11, do CPC) e, querendo, apresentar embargos/impugnação (artigo 52, IX, da Lei 9.099/1995).
Após o prazo de quinze dias, se não houver manifestação, seguirão os atos de expropriação e a posterior expedição de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a presente decisão como mandado.
Imperatriz/MA, 15 de agosto de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível -
17/08/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 14:13
Outras Decisões
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12/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:25
Juntada de petição
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19/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:55
Recebidos os autos
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15/07/2022 00:55
Juntada de despacho
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22/09/2021 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/09/2021 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
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22/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:58
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 09:59
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 14:57
Juntada de petição
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04/09/2021 11:05
Decorrido prazo de ISAIAS DOS SANTOS SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:49
Juntada de recurso inominado
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21/08/2021 22:55
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:47
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/03/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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20/03/2021 20:44
Juntada de petição
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20/03/2021 19:30
Juntada de contestação
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02/02/2021 10:10
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 12:00
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 11:55
Juntada de petição
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26/01/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 09:04
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:18
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/01/2021 12:17
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
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20/01/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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