TJMA - 0801663-95.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:23
Baixa Definitiva
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06/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801663-95.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BRUNA SUELLEN BEZERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A RECORRIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA - SP367182-A, LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – No caso, o autor alega ter firmado contrato de consórcio com as requeridas sob a falsa promessa de que seria contemplado dando um lance de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o que não ocorreu.
Assim, após o pagamento do valor da entrada, como não foi contemplado, solicitou a restituição dos valores pagos reembolso do valor pago, todavia, nada foi resolvido. 2 – Vale destacar que em caso de desistência prematura por parte do consumidor de consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer não de maneira imediata, mas em até 30 dias do encerramento do grupo respectivo.
Precedentes do colendo STJ.
Assim a cláusula do contrato que estabelece que, em caso de rescisão, a devolução da quantia será feita no prazo de 30 dias após o término do plano está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3 – Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o argumento de que não é cabível a restituição imediata ao demandante, excluído do consórcio (saída voluntária), restando aguardar eventual contemplação por sorteio, nos termos dos referidos artigos 22 e 30, caput, ou o encerramento do grupo consorcial, hipótese em que, segundo a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição deverá ocorrer em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. 4 – Merece confirmação a sentença, uma vez que o autor não conseguiu comprovar, ainda que minimamente, a pertinência jurídica das alegações formuladas – CPC, art. 373, I, do CPC. 5 – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6 – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 04:28
Conhecido o recurso de BRUNA SUELLEN BEZERRA SILVA - CPF: *12.***.*41-80 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 04:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801663-95.2021.8.10.0151 RECORRENTE: BRUNA SUELLEN BEZERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A RECORRIDO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA - SP367182-A, LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 10:09
Recebidos os autos
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23/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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