TJMA - 0832466-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:35
Juntada de despacho
-
14/01/2022 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/01/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
-
11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832466-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de dezembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
07/01/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:22
Juntada de apelação cível
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16/11/2021 06:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832466-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 49955223).
Sustenta a requerente que em 2017 foi procurada por um Correspondente Bancário, representante do banco requerido e foi a ela ofertado um empréstimo consignado descontado em seu benefício do INSS, mas acabou contratando um empréstimo com reserva de margem consignável.
Afirma que foi induzido a erro a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assinalou os fundamentos jurídicos de sua pretensão, e ao final requer a declaração de quitação do empréstimo, devolução dos valores supostamente cobrados indevidamente em dobro, bem como, que seja condenado a indenizá-lo em danos morais.
Com a exordial vieram os documentos.
Apresentada Contestação, Id 52023463, alegando preliminarmente a prescrição e no mérito a legalidade da contratação.
Enfatiza a parte demandada que uma das diferenças do Cartão de Crédito Consignado é que o valor mínimo das faturas é descontado em folha de pagamento a partir de uma margem consignável, podendo o cliente, caso queira, realizar o pagamento complementar espontâneo através da fatura.
E outra característica do CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO é a possibilidade do cliente realizar SAQUES (Saque Autorizado, Saque Complementar, Telesaque...) através do cartão de crédito, sendo os valores depositados em conta corrente do cliente.
Ressalta que se trata na verdade de uma lide temerária, pois o autor sabe que assumiu a obrigação e que deve arcar com ela; e que o autor tenta burlar sua obrigação para se eximir de cumpri-la.
Ao final postulou a parte ré, a total improcedência dos pleitos autorais.
Com a contestação juntou contrato (Id 52023464), faturas (Id 52023465) e TED (Id. 52023466).
Réplica apresentada (Id. 53666174), na qual o demandante rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pleitos iniciais.
Intimada as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, as partes se manifestaram indicando não haver mais provas a produzir, Ids 54571642 e 54825886. É a síntese do essencial.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Esclareço de logo que, in casu, que estes autos não se encontram suspensos por força do IRDR 53983/2016, porque não se enquadram nas exceções estabelecidas pelo E.
Tribunal de Justiça, logo, não existe óbice ao seu julgamento.
Pois bem.
PRELIMINARES A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., levantou prejudicial mérito consistente na prescrição da pretensão da requerente, TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS, postulada nesta ação.
Sobre essa temática, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, como o autor pretende a anulação da contratação, esta subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art.27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/0/2014, DJe 09/06/2014).
Dito isto, entendo que as parcelas pagas pelo autor 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. (...) (Ap 0075142016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016) (grifo.
DO MÉRITO Como se infere da prova colacionada aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora admite que contratou juntou ao banco; a incontroversa sobre a modalidade de contratação efetuada, se foi empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre a operação financeira contratada denominada “cartão de crédito consignado”, constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
O valor disponibilizado em conta do autor foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo.
Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
Além disso, o requerido juntou contrato, devidamente assinado, Id 52023464, em que consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, ora impugnado, com o comprovante de residência e documentos pessoais do requerente.
Ademais, juntou ainda TED, Id 52023466, comprovando que houve o depósito do valor em conta corrente do requerente.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018.
APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II – como bem destacado pelo juízo a quo, “sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso”; III – apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 05 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
11/11/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 17:20
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:36
Juntada de petição
-
05/10/2021 02:41
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832466-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABMA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 30 de setembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
01/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:46
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2021 04:31
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832466-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
02/09/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:24
Juntada de contestação
-
19/08/2021 21:07
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 17:47
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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