TJMA - 0000630-10.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 06:41
Baixa Definitiva
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01/12/2023 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 06:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0000630-10.2017.8.10.0001 Recorrente: Denilson Sousa Costa Advogado: Itamauro P.
Correa Lima (OAB/MA 885) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou o Recorrente à pena de 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013 (ID 27389169).
Narra em, síntese, violação aos arts. 59 e 64 I do CP; art. 1º §1º da Lei n. 12.850/2013; art. 386 VIII do CPP, porquanto “não houve comprovação do requisito legal (numérico), no caso de 4 integrantes estruturalmente ordenados, com divisão de tarefas, etc., com o fim de integrarem ORCRIM” (ID 3033341).
Contrarrazões juntadas no ID 30680482. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que, no que concerne à violação ao art. 64 I do CP, que trata da reincidência, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que o tema tratado no artigo referenciado, não foi debatido pelo Tribunal, tampouco nas razões dos embargos de declaração, tendo sido deduzido pela primeira vez apenas no presente Recurso Especial, constituindo inovação recursal, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Outrossim, pertinente à contrariedade ao art. 59 do CP, é importante ressaltar que a simples alegação de violação genérica de preceito infraconstitucional, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Órgão Fracionário, não é suficiente para fundar o Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “Mesmo fazendo referência numérica aos dispositivos anteriormente indicados, não houve efetiva demonstração da violação do conteúdo dos artigos de lei, até porque deduzidos de forma genérica, a impedir a exata compreensão da controvérsia e, ainda, a delimitação do aspecto normativo cuja interpretação por esta Corte Superior se objetiva” (AgInt no REsp 1872293/BA Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/04/2022).
Noutro vértice, em relação à insurgência recursal de ausência de provas a embasar a condenação pelo tipificado no art. 1º §1º da Lei n. 12.850/2013, o Recurso não merece prosperar, uma vez que o STJ teria que necessariamente revolver os elementos de fatos e provas, procedimento vedado, em REsp, pelo entendimento disposto na Súmula 7.
Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “Ainda que fosse o caso do conhecimento dos recursos, estes esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ, porque para se afastar a condenação ou o vínculo associativo da organização criminosa seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é inviável nesta sede recursal” (AgRg no AREsp 1962206/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/10/2023) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/11/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:49
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:19
Juntada de termo
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01/11/2023 15:58
Juntada de parecer
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de WILDSON FERNANDES SANTOS SERRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYKON BARROS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/10/2023 21:31
Juntada de recurso especial (213)
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 14 a 21 de setembro de 2023.
N. único: 0000630-10.2017.8.10.0001 Embargos de Declaração em Apelação Criminal– São Luís (MA) Embargante : Denilson Sousa Costa Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA 8.855) Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Crime de integrar organização criminosa armada e com desempenho de função de liderança.
Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos.
Alegada a existência de contradição e omissão.
Mero inconformismo.
Aclaratórios não acolhidos. 1.
O recurso declaratório serve ao aprimoramento do julgado, quando este se revela omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, não se prestando para revisar a lide. 3.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer os presentes embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em favor de Denilson Sousa Costa, apontando a ocorrência de suposta contradição e omissão, no acórdão de id. 27389169, que, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação manejado em favor do embargante.
Nas razões de id. 27564569, o embargante alega, em síntese, que a decisão vergastada é omissa, por não enfrentar a tese atinente à ausência do requisito objetivo numérico, para o reconhecimento do delito imputado, “[…] uma vez que somente o acusado [foi] condenado em um delito que tem como requisito a presença de quatro pessoas […]” e “[…]” é verdade que consta no acórdão a informação de outros integrantes da ORCRIM, contudo não se sabe quem […]” (p. 4).
Sustenta, ademais, que decisão embargada é contraditória, no ponto em que considera os depoimentos dos policiais ouvidos em sede judicial, os quais apontam o embargante como líder da ORCRIM, sendo que esses mesmos depoimentos “[…] afirmaram, ainda, serem os demais acusados, integrantes da mesma ORCRIM com função de tráfico de drogas (Maykon Barros da Silva), sendo este fato reconhecido em desfavor do embargante e não reconhecido em desfavor do vendedor de drogas Maykon da Pocinha […]” (p. 6).
Com base nos argumentos acima delineados, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim que de suprir os vícios apontados.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti (id. 28460832), opina pelo conhecimento e rejeição dos embargos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.
Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em favor de Denilson Sousa Costa, apontando a ocorrência de suposta contradição e omissão, no acórdão de id. 27389169, que, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação manejado em favor do embargante.
Nas razões de id. 27564569, o embargante alega, em síntese, que: i) a decisão agravada é omissa, por deixar de enfrentar a tese atinente à ausência do requisito objetivo numérico, para o reconhecimento do delito imputado, “[…] uma vez que somente o acusado [foi] condenado em um delito que tem como requisito a presença de quatro pessoas […]” e “[…]” é verdade que consta no acórdão a informação de outros integrantes da ORCRIM, contudo não se sabe quem […]” (p. 4); e ii) é contraditória, no ponto em que considera os depoimentos dos policiais ouvidos em sede judicial, os quais apontam o embargante como líder da ORCRIM, sendo que esses mesmos depoimentos “[…] afirmaram, ainda, serem os demais acusados, integrantes da mesma ORCRIM com função de tráfico de drogas (Maykon Barros da Silva), sendo este fato reconhecido em desfavor do embargante e não reconhecido em desfavor do vendedor de drogas Maykon da Pocinha […]” (p. 6) Com base nos argumentos acima delineados, e para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim que de suprir os vícios apontados.
Pois bem.
Inicialmente, convém registrar que os embargos de declaração, como é ressabido, servem ao aprimoramento do julgado, através do qual o magistrado pode colmatar eventuais omissões, bem como corrigir obscuridades ou contradições.
Esta via recursal, conforme entendimento assente na jurisprudência, não se presta para a rediscussão acerca da justiça da decisão, tampouco para reavaliar a análise de alegações, fatos e provas já submetidas a prévio exame.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é bem tratado no aresto abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. 2.
Hipótese em que não houve a omissão alegada pela defesa, pois o voto condutor do acórdão recorrido entendeu que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta e as suas circunstâncias. 3.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, a pretexto de vício no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. 4.
Embargos declaratórios rejeitados.”1 (Destaquei.) No caso em apreço, em atento olhar às razões recursais, e após detido exame dos autos, constato que o embargante pretende, nesta via, inadequadamente, rediscutir o exame de questões já analisadas e rechaçadas, por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal, o que afasta, de logo, o acolhimento dos aclaratórios.
O embargante teve recurso de apelação criminal manejado em seu favor, no qual foi requerido a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação.
Em sessão realizada nos dias 30 de junho a 07 de julho de 2023, esta Segunda Câmara Criminal, unanimemente e de acordo, com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso.
A seguir, para uma melhor compreensão, transcrevo a própria ementa do julgado (id. 26444284): “Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de integrar organização criminosa armada e com desempenho de função de liderança.
Pretensão absolutória por insuficiência de provas.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas.
Depoimento de policiais.
Meio de prova idôneo.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Conforme previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, os requisitos para caracterização do crime de organização criminosa são: associação estável de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada por divisão de tarefas, obtenção de vantagem direta ou indireta, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos de reclusão. 2.
Restando demonstrado que o apelante está associado à organização criminosa armada, formada por outros integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com nítido objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de outros crimes, e na qual é tido como superior hierárquico aos demais integrantes, descabido o pleito absolutório. 3.
Os depoimentos de policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando harmônicos e coesos com os demais elementos de prova carreados aos autos. 4.
Apelo conhecido e desprovido.” No desenvolvimento do voto, a tese atinente à insuficiência de provas foi abordada nos seguintes termos (id. 27389169 – p. 4/6): “[...] Nesse passo, após minudente análise do conjunto probatório e das peças processuais lançadas aos autos, é indene de dúvidas a comprovação da participação efetiva do apelante Denilson Sousa Costa, vulgo “Joabe” ou “Maranhão”, no grupo criminoso “Bonde dos 40”, com atuação no bairro Coroadinho, nesta Capital, no qual ocupa relevante posição hierárquica.
Conforme se colhe dos autos, notadamente dos depoimentos das testemunhas policiais militares Weyber Christyan Januário Lima, Idenilson da Conceição Viana, Sandro Laerton Negreiros dos Santos, colhidos em juízo, a investigação que resultou no presente processo foi conduzida pela Superintendência Estadual de Investigações Criminais – SEIC, que, em operação conjunta com a Polícia Militar, identificou diversos membros da organização criminosa “Bonde dos 40”, com atuação na região do bairro Coroadinho, nesta Capital, dentre eles o apelante Denilson Sousa Costa, apontado como um dos líderes do grupo criminoso, nesse bairro. [...].
Conforme se depreende dos depoimentos colhidos durante a persecução criminal, sobretudo das testemunhas policiais militares, é de concluir-se, pois, que o apelante Denilson Sousa Costa integra a organização criminosa “Bonde dos 40”, possuindo posição de destaque na mencionada facção, na medida em que é apontado como “torre” em uma das regiões de atuação do referido grupo, ou seja, aquele tido como superior hierárquico aos demais integrantes.
Restou demonstrado, ademais, que o apelante está associado à organização criminosa “Bonde dos 40”, formada por outros integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, que atua com o emprego de armas de fogo, com nítido objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, in casu, mediante a prática de outros crimes, tais como homicídios, tráfico de drogas e roubos.
Importa acrescentar, a respeito dos depoimentos de policiais que, por desempenharem função pública, suas declarações são dotadas de presunção de credibilidade, e somente podem ser desconsideradas diante de evidências em sentido contrário, o que não foi demonstrado no presente caso.
Dessarte, é de se concluir que a condenação de Denilson Sousa Costa, ao contrário do que aduz a defesa, apoiou-se em elementos de convicção satisfatórios, trazendo a certeza necessária para a manutenção da decisão de primeiro grau.
Assim sendo e, principalmente, não exsurgindo do almanaque probatório provas capazes de infirmar a tese acusatória, acertadamente agasalhada na sentença, não há como acolher a pretensão absolutória. [...]”.
Diante do exposto, reafirmo ser improcedente a alegação do embargante, diante da inexistência de contradição ou de omissão no acórdão, sendo possível inferir que o mesmo pretende, por via oblíqua, rediscutir matéria já decidida por esta Corte, finalidade a que não se presta o presente recurso.
Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos presentes embargos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo, integralmente, o acórdão de id. 27389169. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 14 às 14h59min de 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020. -
04/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:25
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 11:31
Juntada de parecer
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09/08/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de WILDSON FERNANDES SANTOS SERRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MAYKON BARROS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de WILDSON FERNANDES SANTOS SERRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYKON BARROS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0000630-10.2017.8.10.0001 Embargos de Declaração – São Luís(MA) Embargante : Denilson Sousa Costa Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAM/MA n. 8.855) Embargado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Vislumbrando que os argumentos do embargante podem, eventualmente, conferir efeitos modificativos ao recurso, dê-se vista dos autos à parte embargada, para se manifestar, no prazo legal[1].
Em seguida voltem os autos conclusos para os devidos fins.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]Art. 1.023. [...]. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
21/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 13:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 30 de junho a 07 de julho de 2023.
N. Único: 0000630-10.2017.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Denilson Sousa Costa Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA n. 8.855) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de integrar organização criminosa armada e com desempenho de função de liderança.
Pretensão absolutória por insuficiência de provas.
Inviabilidade.
Materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas.
Depoimento de policiais.
Meio de prova idôneo.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Conforme previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, os requisitos para caracterização do crime de organização criminosa são: associação estável de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada por divisão de tarefas, obtenção de vantagem direta ou indireta, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos de reclusão. 2.
Restando demonstrado que o apelante está associado à organização criminosa armada, formada por outros integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com nítido objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de outros crimes, e na qual é tido como superior hierárquico aos demais integrantes, descabido o pleito absolutório. 3.
Os depoimentos de policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, sobretudo quando harmônicos e coesos com os demais elementos de prova carreados aos autos. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor) e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 07 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado pela defesa de Denilson Sousa Costa, vulgo “Joabe”, “Macaco”, ou “Maranhão”, contra a sentença proferida pela juíza de direito da 5ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/20131, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa.
Da inicial acusatória (id. 13412621), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[…] No dia 09 de novembro de 2016, os ora denunciados [Denilson Sousa Costa, vulgo “Joabe”, “Macaco” ou “Maranhão”, Wildson Fernandes Santos Serra, vulgo “Potrinho”, Maycon Barros da Silva e Leonardo Lima Santos], na companhia do adolescente Wysllian Viana Cantanhede e dos indivíduos André Luís Gonçalves de Albuquerque, Dan Carlos Costa da Silva, José Maria Santos Silva, Jardesson Gonçalves dos Santos, Genival Baros da Silva, Wanderson Viana Cantanhede e Willian Jefferson Cantanhede Diniz foram presos em flagrante, por supostamente integrarem a organização criminosa denominada “Bonde dos 40", cuja organização atua nesta capital.
Os autos informam que, dias antes da prisão, policiais que trabalham no Serviço de Inteligência da Polícia Militar, iniciaram uma investigação acerca do indivíduo identificado como Rubenilson Trindade Botelho, mais conhecido por “Rubinho”, o qual era apontado como sendo um dos líderes da organização Criminosa Bonde dos 40, atuante no bairro Coroadinho, nesta capital, estando este em liberdade.
Durante a investigação, os policiais obtiveram a informação de que o “Bonde dos 40" estava organizando uma ação contra outra facção, denominada “Comando Vermelho", com o objetivo de tomar para si, duas áreas de tráfico, quais sejam: o Morro do São Sebastiao e o Alto do São Francisco, prática esta muito comum entre os detentores do tráfico.
Ao receberem as informações, os militares passaram a investigar e no dia 09 de novembro, no intuito de capturar os integrantes, dirigiram-se à Rua Raimundo Vieira da Silva, nº 20, Pocinha, bairro Coroadinho, nesta capital, em cujo endereço funcionava o denominado “Quartel General” da organização criminosa.
Ao chegarem ao local, os militares encontraram grande quantidade de drogas, junto com os apetrechos que serviam para preparar a droga para venda, tais como balança, tijolos, etc.
Não tinha nenhum indivíduo no local.
Logo que saíram da residência acima, os militares dirigiram-se à Rua Manoel Alves de Abreu, nº 177, bairro Coroadinho, nesta Capital, onde encontraram André Luís Gonçalves de Albuquerque, cujo indivíduo integra a facção criminosa denominada “Comando Vermelho", conforme o mesmo confessou.
No local, foi apreendida grande quantidade de cocaína e maconha, tendo André Luís assumido a propriedade da droga, sendo por esse crime denunciado na Vara de Entorpecentes.
Dando continuidade às buscas, os policiais deslocaram-se até à Rua da Bananeira e, numa casa abandonada, encontraram uma motocicleta Honda Bros 160 ESDD, de cor branca, sendo esta produto de roubo ocorrido no dia 06 de novembro de 2016.
Ato contínuo, os agentes públicos receberam informações de onde os demais suspeitos se encontravam, dirigindo-se ao imóvel situado na Rua H, Conjunto Natureza, bairro Maiobão, Paço do Lumiar-MA, onde efetuaram a prisão de Wanderson Viana Cantanhede, vulgo “Still", Leonardo Lima Santos e Willian Jeferson Cantanhede.
Os militares colheram a informação de que a ordem para o ataque à facção “Comando Vermelho” era oriunda de dentro do sistema prisional, mais precisamente dos indivíduos conhecidos por Clenilson Trindade Rocha, vulgo “Careca” ou “Carequinha”, Magão e Jean.
Colheu-se ainda, que os ataques tinham como causa a disputa por pontos de tráfico.
Logo, ao receber informações acerca dos integrantes, bem como da função desempenhada por cada um, os policiais conseguiram capturar os denunciados.
O investigado Denilson Sousa Costa, vlqo “Joabe”, “Macaco” ou “Maranhão”, é apontado como sendo um dos líderes da referida organização.
Segundo delatou o denunciado Wildson Fernandes, “Maaranhão”, como é vulgarmente conhecido Denilson, era um dos indivíduos que efetuava o roubo de veículos para serem usados pela organização.
Registra-se, Wildson Fernandes confessou integrar a organização Bonde dos 40, alegando que desde os 16 anos faz parte do Bonde, tendo como função subtrair veículos, recebendo armas de fogo em troca.
Já os denunciados Maykon Barros Silva, Leonardo Lima Santos e o adolescente infrator Wysllian Viana Cantanhede, confessaram fazer parte da referida organização, alegando que exercem a função de “soldados da facção”, realizando pequenos serviços como, venda e guarda de drogas e das armas.
Dos quatro denunciados, apenas Denilson negou fazer parte da organização, alegando que já foi integrante no passado.
Os demais confessaram a autoria delitiva, assim como o menor infrator.
O autuado André Luís Goncalves de Albuquerque foi denunciado na Vara de Entorpecentes em virtude de com ele ter sido encontrada grande quantidade de drogas.
Insta frisar, no tocante aos autuados Dan Carlos Costa da Silva, José Maria Santos Silva, Jardesson Goncalves dos Santos, Genival Barros da Silva, Wanderson Viana Cantanhede e Willian Jefferson Cantanhede Diniz, não há indícios suficientes para imputar a eles a prática do crime de organização criminosa, o que não significa que não estejam envolvidos, mas tão somente, que os indícios colhidos, até o presente momento, são insuficientes para propositura de uma ação penal contra os mesmos. [...]”.
Auto de apresentação e apreensão, id. 13412622 – p. 74/75.
Recebimento da denúncia em 09/05/2017, id. 13412622 - p. 222.
Realizada a audiência de instrução processual e apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença condenatória de id. 13412623 – p. 167/188, na qual foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o acusado Denilson Sousa Costa, vulgo “Joabe”, “Macaco”, ou “Maranhão”, recorreu (id. 13412623 – p. 209) e, nas razões recursais de id. 16801522, sua defesa requer a absolvição, por não existir prova suficiente para a condenação.
Na contraminuta de id. 21223190, o representante do Ministério Público de base manifesta-se pelo não provimento do apelo, para que seja mantida a sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do promotor de justiça convocado para atuar na 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, Valdenir Cavalcante Lima, 21988062, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação criminal manejado pela defesa de Denilson Sousa Costa, vulgo “Joabe” ou “Maranhão”, contra a sentença proferida pela juíza de direito da 5ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/20131, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa.
Nas razões recursais de id. 16801522, a defesa requer a absolvição, por não existir prova suficiente para a condenação.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, analiso doravante o presente recurso, adiantando, desde já, que, após detida análise dos autos, concluo que não merece prosperar o pleito absolutório sob retina.
O conceito de organização criminosa está definido no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, que assim dispõe, in verbis: “§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Tomando por empréstimo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci2, tenho que para a existência de uma organização criminosa devem concorrer os seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita, formado por, no mínimo, quatro pessoas; b) estruturalmente ordenado e hierarquizado (superiores e subordinados), com divisão de tarefas, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto; c) obtenção de vantagem de qualquer natureza; d) finalidade de praticar infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos.
In casu sub examine, verifico que o delito imputado ao réu consiste na conduta de integrar a organização criminosa “Bonde dos 40”, não restando dúvida de que referida organização se enquadra nos requisitos do art. 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Insta esclarecer, antes de adentrar ao mérito, que o tipo penal em questão configura crime formal e de consumação antecipada, na medida em que é concretizado no instante em que ocorre a convergência de vontades para a realização do fim específico da prática de outros ilícitos.
Nesse passo, após minudente análise do conjunto probatório e das peças processuais lançadas aos autos, é indene de dúvidas a comprovação da participação efetiva do apelante Denilson Sousa Costa, vulgo “Joabe” ou “Maranhão”, no grupo criminoso “Bonde dos 40”, com atuação no bairro Coroadinho, nesta Capital, no qual ocupa relevante posição hierárquica.
Conforme se colhe dos autos, notadamente dos depoimentos das testemunhas policiais militares Weyber Christyan Januário Lima, Idenilson da Conceição Viana, Sandro Laerton Negreiros dos Santos, colhidos em juízo, a investigação que resultou no presente processo foi conduzida pela Superintendência Estadual de Investigações Criminais – SEIC, que, em operação conjunta com a Polícia Militar, identificou diversos membros da organização criminosa “Bonde dos 40”, com atuação na região do bairro Coroadinho, nesta Capital, dentre eles o apelante Denilson Sousa Costa, apontado como um dos líderes do grupo criminoso, nesse bairro.
Do depoimento do policial militar Weyber Christyan Januário Lima3, colho as seguintes passagens: “[…] que participou das diligências que resultaram na prisão dos acusados; que lembra que foi uma operação conjunta da SEIC com o Batalhão que atuava na área do Coradinho; que a investigação foi feita pela SEIC; que no período tinha ocorrido vários tiroteios no bairro e acertaram algumas crianças, o que causou clamor público e a preocupação de que houvesse novo confronto entre facções; que eram confrontos entre o “Bonde dos 40” e o “Comando Vermelho”; que, ao que tudo indicava, teriam outros dois novos confrontos e que seriam por disputa de ponto de venda de drogas; que buscaram informações com informantes e vários confirmaram, mesmo temerosos; que, segundo eles, viriam outras pessoas de outros locais, com várias armas, que seriam do “Bonde dos 40” e ajudariam nos ataques; que, para evitar, montaram uma operação, com várias equipes, e marcaram onde seriam mais provável encontrar os líderes e nomes mais citados; que não recorda bem, pois era novo na área, que lembra do Rubinho, do “Careca”, do “Joabe”, que é o acusado Denilson, que ele era o mais falado e considerado um dos líderes do “Bonde dos 40”; que recorda dos outros da delegacia; que efetuaram as prisões e se reuniram; que no Coroadinho atuavam as facções “Bonde dos 40” e “Comando Vermelho”; que soube que seriam feitos vários roubos de veículos para ajudar nos ataques; que na casa do Rubinho foi encontrado maconha, balança, colete e uma moto; que um dos nomes mais citados, na época, como integrante do “Bonde dos 40”, era o “Joabe”, [...] ou “Maranhão”, que é o Denilson; que não participou da prisão do Denilson, mas recorda que os demais mencionaram os apelidos dele; […]”. (Destaquei) O policial militar Idenilson da Conceição Viana4, por sua vez, fez o seguinte relato sobre as diligências que resultaram na prisão do apelante: “[…] que trabalhava na área do Coroadinho e foram procurados pelo pessoal da SEIC; que mora no Coroadinho e conhece os acusados do bairro; que conhece todos de outras condutas delituosas; que eles integram o “Bonde dos 40”; que o “Bonde dos 40” quer tomar a área do coroadinho e por isso as matanças; que tomaram vários pontos de drogas do “Comando Vermelho” no bairro; que o “Bonde dos 40” predomina na área; que a investigação foi pela polícia judiciária e chegou ao conhecimento da polícia militar que os assassinatos seriam por causa de pontos de venda de drogas; que teve também expulsão de moradores; na Pocinha, o Rubinho representava o “torre”; que o Denilson era o “torre” da feira do Coroadinho; que “torres” são os chefes, os líderes; que cada localidade do Coroadinho tem um “torre”; que a disciplina é feita obedecendo à ordem dos “torres”; que o “Still” morava na Vila dos Frades e mudou para o Maiobão; que o “Still” é o Wanderson; que foi feita uma operação em conjunto com a polícia civil, pois tomaram conhecimento que ia ter uma operação deles no São Sebastião; que tinham alguns nomes; que a polícia civil pediu apoio; que foram para a Pocinha, na casa do “Rubinho”; que ele conseguiu escapar, mas encontraram drogas, colete balístico e balança de precisão; que alugaram a casa para reunião do grupo criminoso; que tinha a informação que a casa dele estava sendo construída e ele tinha alugado essa casa do lado; que foi na casa do “Magão” e próximo encontraram uma motocicleta roubada; que de lá foram para a casa do Denilson; que ele fugiu pulando os quintais, mas o encontraram; que o pessoal da SEIC que entrou na casa do Denilson; que o Denilson mora próximo a feira do Coroadinho e a informação é que ele comanda a organização criminosa na região; que prenderam um “soldado” dele com arma e citou o nome dele; que a situação no Coroadinho mudou para pior; que eles são conhecidos por envolvimento com tráfico de drogas e com o “Bonde dos 40”; que trabalha na área; que obtém informações e também reside no bairro; que tem colaboração da comunidade; que eles atuam armados; que eles não costumam andar com as armas, pois enviam por outras pessoas, mas atuam armados; que souberam pela investigação da SEIC que era um grupo só; que obtiveram os endereços; que a droga foi encontrada na casa do “Rubinho” e a moto na casa do “Magão”; que existe um telefone funcional que a polícia recebe informações da população; que não encontram nada na casa do Denilson, ele apenas fugiu; […]”. (Destaquei) O policial militar Sandro Laerton Negreiros dos Santos5 relatou o seguinte: “[…] que não participou da investigação, que foi feita pela Superintendência de Polícia Civil; que foi pedido apoio à Polícia Militar para identificar alguns pontos e localizar algumas pessoas; que conhece o Wildson, vulgo “Potrinho”; que ele teve participação em vários homicídios; que ele era menor de idade e muito perigoso; que ele integrava o bonde dos 40; que já conhecia o Denilson, de venda de drogas e armas de fogo; que o Denilson é apontado como um dos líderes do “Bonde dos 40” na área da feira do Coroadinho; que na área do Coroadinho tem duas facções, que parte é dominada pelo “Comando Vermelho” e o restante pelo “Bonde dos 40”; que o Morro do Zé Bombom era tomado pelas duas facções, e era dividido por um quebra mola; que já conhecia o Maykon da Pocinha, de venda de drogas; que a Pocinha é dominada pelo “Bonde dos 40” e tinha como líder o Rubenilson; que o outro acusado não conhece (Leonardo); que foram várias equipes, da SEIC e da PM; na casa do Denilson foi parte da equipe; que o Rubinho é um dos líderes do “Bonde dos 40”; que não recorda o que foi encontrado na casa do Denilson; que trabalhou no Coroadinho por mais de cinco anos; que teve contato com o Maykon só em duas ocasiões; que o Denilson é muito conhecido, por tráfico e fornecimento de armas de fogo; que ele teria participado do julgamento de um rival, que foi capturado, julgado, torturado, executado e enterrado; que o Denilson era envolvido com tráfico, assaltos e posse de armas; que ele repassava armas para os demais; que era um dos líderes e não um mero soldado; que a situação do Coroadinho está pior; que todo dia tem homicídio; que têm inúmeras ocorrências; que não conhecia o Leonardo e teve dois contados com o Maykon, que fez uma abordagem de rotina e a prisão do processo; que as notícias sobre a facção eram relacionadas ao Denilson e ao Rubinho; […]”. (Destaquei) Os corréus Maykon Barros da Silva6 e Leonardo Lima Santos7, interrogados em sede judicial, negaram integrar organização criminosa e disseram não saber se o apelante Denilson Sousa Costa integra o grupo criminoso “Bonde dos 40.
O apelante Denilson Sousa Costa, vulgo “Joabe” ou “Maranhão”, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa8, negou os fatos imputados na inicial.
Pois bem.
Conforme se depreende dos depoimentos colhidos durante a persecução criminal, sobretudo das testemunhas policiais militares, é de concluir-se, pois, que o apelante Denilson Sousa Costa integra a organização criminosa “Bonde dos 40”, possuindo posição de destaque na mencionada facção, na medida em que é apontado como “torre” em uma das regiões de atuação do referido grupo, ou seja, aquele tido como superior hierárquico aos demais integrantes.
Restou demonstrado, ademais, que o apelante está associado à organização criminosa “Bonde dos 40”, formada por outros integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, que atua com o emprego de armas de fogo, com nítido objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, in casu, mediante a prática de outros crimes, tais como homicídios, tráfico de drogas e roubos.
Importa acrescentar, a respeito dos depoimentos de policiais que, por desempenharem função pública, suas declarações são dotadas de presunção de credibilidade, e somente podem ser desconsideradas diante de evidências em sentido contrário, o que não foi demonstrado no presente caso9.
Dessarte, é de se concluir que a condenação de Denilson Sousa Costa, ao contrário do que aduz a defesa, apoiou-se em elementos de convicção satisfatórios, trazendo a certeza necessária para a manutenção da decisão de primeiro grau.
Assim sendo e, principalmente, não exsurgindo do almanaque probatório provas capazes de infirmar a tese acusatória, acertadamente agasalhada na sentença, não há como acolher a pretensão absolutória.
Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 30 de junho às 14h59min de 07 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. [...] 2 Nucci, Guilherme de Souza.
Organização Criminosa. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 03/06. 3Id’s. 13412625 ao 13412629. 4Id’s. 13412635 ao 13412641. 5Id’s. 13412649 ao 13412652. 6Id’s. 13412646 ao 13412648. 7Id’s. 13412642 ao 13412645. 8Id’s. 13412630 ao 13412634. 9“[…] A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes. […]” (STJ - HC n. 608.558/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020). -
14/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 12:15
Conhecido o recurso de DENILSON SOUSA COSTA (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:08
Juntada de parecer
-
23/06/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
15/06/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 23:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2023 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 16:26
Conclusos para despacho do revisor
-
12/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
12/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
12/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
31/12/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA SANTOS em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA COSTA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:45
Decorrido prazo de WILDSON FERNANDES SANTOS SERRA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MAYKON BARROS DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:38
Juntada de petição
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25/11/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0000630-10.2017.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Denilson Sousa Costa Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA n. 8855) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tendo em vista o que consta da certidão de id. 21798815, remetam-se os autos, novamente, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
24/11/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:05
Juntada de vista mp
-
01/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000630-10.2017.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Denilson Sousa Costa Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA nº 8.855) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Considerando que as razões recursais foram apresentadas pela defesa do apelante (id. 168011522), cumpra-se em sua integralidade o despacho exaustivo de id. 15774608, encaminhando os autos ao Ministério Público de primeiro grau, para que apresente as contrarrazões recursais.
Após, o processo deverá ser remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
29/07/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
29/07/2022 15:37
Juntada de termo
-
29/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2022 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 03:52
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:07
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:28
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 02:18
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000630-10.2017.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Denilson Sousa Costa Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA nº 8.855) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Considerando a informação constante na certidão de id. 15760869, de que o advogado do recorrente, embora intimado, deixou de apresentar as razões recursais, converto o julgamento em diligência e determino: I – a intimação pessoal do apelante Denilson Sousa Costa, para que tome ciência da inércia de seu advogado e, em 10 (dez) dias, constitua outro profissional de sua confiança para ofertar as razões recursais, no prazo legal; II – em caso de eventual declaração do recorrente no sentido de não ter condições de contratar novo patrono, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública Estadual; e III – apresentadas as razões recursais, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público de primeiro grau para que apresente as contrarrazões recursais.
Com o cumprimento integral das aludidas diligências, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
31/03/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:40
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 14:33
Juntada de parecer
-
17/11/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0000630-10.2017.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Denilson Sousa Costa Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA nº 8.855) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal manejada por Denilson Sousa Costa, por intermédio de seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa.
Primeiramente, determino a retificação da autuação dos presentes autos no sistema PJe, nos exatos termos da epígrafe.
Em seguida, intime-se a defesa para arrazoar o recurso de apelação de id. 13412623 (pág. 209), perante esta instância recursal, conforme requerido.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público de base, para apresentar as contrarrazões.
Efetivadas as diligências supra, dê-se vista à PGJ, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
08/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:54
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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