TJMA - 0800149-38.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:05
Juntada de termo
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12/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:51
Decorrido prazo de JOANA D ARC NOGUEIRA SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:15
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 20-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800149-38.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: JOANA D ARC NOGUEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A IMPETRADO: ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5783/2021-1 (4396) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOANA D ARC NOGUEIRA SANTOS.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 12492645): (...) Diante do exposto, que norteiam e fundamentam o presente pleito da Embargante, requer-se de Vossa Excelência, como medida mais lídima de justiça, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, de modo a sanar a omissão e obscuridade apontadas acima, reformando o acórdão de Id 12207126, de modo que seja concedida a ordem do Mandado de Segurança, com a determinação do desarquivamento do Processo nº 0800659-46.2021.8.10.0014 que encontra-se no 9º Juizado Especial de São Luís - MA, a fim de que a Parte Autora, finalmente, tenha reconhecido o exercício do seu Direito Constitucional Fundamental de ver a sua demanda apreciada no mérito pelo Poder Judiciário, como é de direito a todos os outros cidadãos brasileiros.(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Pontuo que a Lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa de acórdão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto.
Por guardar pertinência ao tema, colaciono o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Inexistindo os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95 descabe a interposição de embargos aclaratórios.
Inconformidade com o resultado da demanda deve ser manejada em instrumento recursal adequado.
Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95, que possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-66 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 07:09
Conclusos para decisão
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15/09/2021 18:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/09/2021 00:39
Publicado Acórdão em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800149-38.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: JOANA D ARC NOGUEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A IMPETRADO: ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4585/2021-1 (3927) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TRATATIVA PRÉVIA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES.
CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL LIGADA À CONVICÇÃO DE ELA ESTÁ EQUIVOCADA E SEM RESPALDO LEGAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial, concernente na exigência de comprovação de tentativa de conciliação extraprocessual como demonstrativo do interesse processual.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente na exigência de comprovação de tentativa de conciliação extraprocessual como demonstrativo do interesse processual; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) A IMPETRANTE ingressou com Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de MARIA DE JESUS CARDOSO AS *03.***.*63-29 (CNPJ: 16.***.***/0001-07) perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - MA, no dia 22/04/2021, conforme Petição Inicial em anexo (Doc. 05), que gerou o Processo de nº 0800659-46.2021.8.10.0014, com data de audiência UMA marcada para o dia 08/06/2021 às 09:45h. --- Neste passo, a Impetrante, irresignada diante do supra colacionado ato ilegal, interpôs uma petição de reconsideração da inconstitucional decisão (Doc. 07), sustentando acertadamente que, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e requereu que a Juíza Impetrada reconsiderasse a decisão proferida no Despacho supra que determinou a suspensão do processo nº 0800659-46.2021.8.10.0014 em 30 (dias) dias e determinasse que o processo retomasse seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia, com a citação da Parte Requerida e manutenção da Audiência Una já designada para o dia 08/06/2021 às 09:45h.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o referido ato, porquanto este foi praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Assento que decisão teratológica é aquela que afronta o princípio da razoabilidade, conforme expressa menção do STF na Súmula 400: "decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário".
Nesse passo, a impetração do mandado de segurança só seria cabível quando a decisão atacada fosse desarrazoada, arbitrária, gritantemente inconstitucional ou totalmente despropositada.
Observo que o liame com o qual a parte impetrante tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique a concessão da segurança.
O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.
Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o deferimento da segurança, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL - ATO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE USAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Tratando-se de decisões judiciais, portanto, somente se autoriza o manejo do mandado de segurança quando: (I) não couber recurso com efeito suspensivo; e (II) a decisão atacada for teratológica, ilegal ou abusiva, e, além disso, apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 02.
Considerando que no caso seria cabível agravo de instrumento, além de não se tratar de decisão teratológica, deve ser mantida a decisão que indeferiu a inicial. 03.
Recurso conhecido desprovido. (TJ-MS - AGT: 14136173720208120000 MS 1413617-37.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ilicitude que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança requerida na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que o ato indicado pela parte impetrante configure teratologia ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por JOANA D ARC NOGUEIRA SANTOS, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
02/09/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:42
Denegada a Segurança a JOANA D ARC NOGUEIRA SANTOS - CPF: *81.***.*05-91 (IMPETRANTE)
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:49
Juntada de petição
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06/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2021 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:59
Conclusos para despacho
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18/06/2021 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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04/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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