TJMA - 0805816-78.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:59
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2024 09:58
Juntada de termo
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19/09/2024 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:40
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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19/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de JOÃO DA MATA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA LUZ SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/01/2024 11:01
Juntada de petição
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29/11/2023 07:42
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0805816-78.2017.8.10.0001 Agravante: Ferrovia Transnordestina Logística S.A Advogada: Drª Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13463) Agravado: Janilson Alexandre Santos Vieira Advogados: Dr.
Francisco Antonio Ribeiro Assunção (OAB/PI 121) E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Não é possível a reforma de decisão que aplica corretamente tese de repercussão geral para negar seguimento a recurso extraordinário. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão de ID 28071507 desta Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos da Tese de Repercussão Geral nº 660/STF, mantendo a condenação da Recorrente à reparação civil de dano causado por disparos de arma de fogo imputados a vigilante de empresa terceirizada.
Em suas razões, a Agravante aduz, em síntese, a ocorrência de lesão ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi comprovada a inexistência de responsabilidade objetiva de empresa privada, prestadora de serviço público, em face de dano suportado por terceiro não usuário (ID 28582787).
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O É como voto.
Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
A insurgência da Agravante não merece prosperar na medida em que a tese recursal de violação ao contraditório e à ampla defesa é de natureza processual, portanto de ordem infraconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado expressamente a repercussão geral no julgamento do Tema 660, in verbis: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser provido, devendo a Decisão agravada ser mantida, acrescidos os fundamentos supramencionados, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 16 de novembro de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 17:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:05
Juntada de termo
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24/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA LUZ SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JOÃO DA MATA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0805816-78.2017.8.10.0001 Agravante: Ferrovia Transnordestina Logística S.A Advogada: Drª Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13463) Agravado: Janilson Alexandre Santos Vieira Advogado: Dr.
Francisco Antonio Ribeiro Assunção (OAB/PI 121) D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/09/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA LUZ SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de JOÃO DA MATA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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28/08/2023 15:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2023 15:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/08/2023 15:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0805816-78.2017.8.10.0001 Recorrente: Ferrovia Transnordestina Logística S.A Advogada: Drª Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13463) Recorrido: Janilson Alexandre Santos Vieira Advogado: Dr.
Francisco Antonio Ribeiro Assunção (OAB/PI 121) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial simultaneamente interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, condenou solidariamente a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30 mil, com juros a partir do evento danoso, entendendo que disparos por arma de fogo, imputados a vigilante de empresa terceirizada, ensejou dano moral indenizável (ID 22029693).
Nas razões do Recurso Extraordinário, a Recorrente aduz, em síntese, que o acórdão violou os arts. 5º XXXV, LV e 37 §6º da CF, em clara lesão os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a responsabilidade de empresas privadas prestadoras de serviço público é subjetiva em face de terceiros não usuários destes serviços (ID 26659691).
Por sua vez, nas razões do Recurso Especial, a Recorrente afirma lesão aos arts. 373, I, II e 1.022 do CPC e 186, 206 e 927 do CC, na medida em que o Acórdão omitiu-se quanto a matéria relevante deduzida no recurso, qual seja, a inexistência de ato ilícito, porquanto os disparos foram efetuados em legítima defesa, havendo, assim valoração e distribuição errôneas do ônus probatório.
Reputa o quantum indenizatório desarrazoado e pede a fixação dos juros de mora no arbitramento, uma vez que o reconhecimento de danos morais puros afasta a aplicação da Súmula 54/STJ (ID 26653103).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a violação ao devido processo legal e à ampla defesa, aduzida pela Recorrente, está relacionada aos pressupostos do devido processo legal, matéria de “natureza infraconstitucional” a que se atribui “os efeitos da ausência de repercussão geral”, conforme já definido pelo STF no Tema 660, motivo pelo qual tenho que se deve negar seguimento ao RE neste ponto.
Noutro vértice, ao reconhecer a responsabilidade solidária da Recorrente em face de ato ilícito praticado por funcionário de empresa terceirizada, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STF no sentido de que: “a responsabilização solidária da empresa de transporte por danos advindos de ato ilícito da empresa terceirizada decorre do risco da própria atividade” (RE 914808, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2016).
Por sua vez, a tese recursal de deficiência de fundamentação não merece prosperar, porquanto o Acórdão assentou que o ato ilícito consignado nos autos decorreu de excesso no exercício da legítima defesa (ID 22029693).
Como se vê, o Acórdão abordou a tese recursal de inexistência de ato ilícito, ainda que para afastar a sua aplicação do caso concreto, razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação de omissão e deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Por sua vez, a pretensão recursal de reavaliar a valoração e distribuição do ônus probatório, bem como a razoabilidade do quantum indenizatório fixado, não tem viabilidade, haja vista a indispensabilidade do revolvimento fático probatório vedado nesta sede, por força da Súmula 7/STJ.
A este respeito a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da distribuição do ônus probatório das partes [...] bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023).
Finalmente, ao fixar os juros incidentes sobre dano moral puro, decorrentes de responsabilidade extracontratual, na data do evento danoso, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que “no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.487.159/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/08/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:15
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 18:15
Negado seguimento ao recurso
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21/07/2023 05:20
Conclusos para decisão
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21/07/2023 05:20
Juntada de termo
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0805816-78.2017.8.10.0001 RECORRENTE : FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
Advogada : Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) RECORRIDO: Janilson Alexandre Santos Vieira Advogado: Francisco Antonio Ribeiro Assunção (OAB/PI 121) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luís, 26 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
26/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOÃO DA MATA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA LUZ SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
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19/06/2023 11:44
Juntada de recurso especial (213)
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31/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805816-78.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
Advogada : Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13463) Embargado : Janilson Alexandre Santos Vieira Advogado : Francisco Antonio Ribeiro Assunção (OAB/PI 121) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL PURO.
JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS.
MERA DISCORDÂNCIA COM O JULGADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACORDÃO MANTIDO. 1.
Evidenciada a ocorrência de omissão do acordão de julgamento da apelação, que não foi claro ao estabelecer o tipo de responsabilidade quanto ao pagamento da condenação em dano moral. 2.
Não se admite os embargos de declaração para rediscutir o entendimento proferido no acórdão, quanto ao reconhecimento do dever de indenizar e da legitimidade das partes, caracterizando-se em mera discordância. 3.
O entendimento firmado pelo STJ é pela aplicação da Súmula 54/STJ, mesmo se tratando de dano moral puro. 4.
Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.05.2023 a 25.05.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/05/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA LUZ SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:08
Decorrido prazo de JOÃO DA MATA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:08
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:08
Decorrido prazo de SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:07
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA LUZ SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA ZILENE DA LUZ SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de JOÃO DA MATA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:37
Decorrido prazo de SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:37
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de SENTINELA SERVICOS DE SEGURANCA LIMITADA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 04:13
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805816-78.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : FTL – Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
Advogada : Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13463) 1º Embargado : Janilson Alexandre Santos Vieira Advogado : Francisco Antonio Ribeiro Assunção (OAB/PI 121) 2º Embargado : Sentinela Serviços de Segurança Ltda.
Advogado : Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 19:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/12/2022 01:13
Publicado Ementa em 02/12/2022.
-
02/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:37
Conhecido o recurso de JANILSON ALEXANDRE SANTOS VIEIRA - CPF: *10.***.*52-60 (REQUERENTE) e provido em parte
-
28/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2022 09:45
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 13:15
Juntada de parecer
-
19/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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