TJMA - 0801419-69.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:30
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 12:28
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 04:08
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801419-69.2021.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT REQUERENTE(S): EXPEDITO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT (Id. 48942880), proposta em 14 de julho de 2021 por EXPEDITO FRANCISCO DA CRUZ, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
O despacho de ID nº 49870323 determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresentasse comprovante de endereço em seu nome, bem como sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição, de acordo com a Súmula 405, Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de ID nº 52010174.
Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando a parte não cumpre decisão, mesmo que fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, em que há determinação para emendar a inicial.
Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, Novo Código de Processo Civil (NCPC), é esclarecido que, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Além disso, em uma visão constitucional do processo, direcionada, portanto, para o aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, caso o requerente, fora do prazo estabelecido, tenha efetuado a emenda, a petição inicial terá o seu prosseguimento regular.
Na situação apresentada, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, deixou de proceder à emenda da petição inicial com a apresentação de comprovante de endereço em seu nome, conforme atesta certidão de ID nº 52010174.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Deixo de condenar em custas em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98, NCPC.
Intime-se a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra ________________________________________________________________ -
02/09/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:24
Indeferida a petição inicial
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02/09/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 15:07
Juntada de termo
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02/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:44
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 31/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:53
Publicado Despacho em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:52
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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