TJMA - 0802987-27.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0802987-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA LUCIANA DE MOURA, I.
L.
M.
D.
O., L.
G.
M.
D.
O.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A REPRESENTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo réu, ora executado, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em síntese, que houve o pagamento integral do valor fixado na sentença, totalizando R$ 37.197,49 (trinta e sete mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos).
Outrossim, reconheceu a existência de um débito residual no valor de R$ 1.951,84 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), ocasião em que realizou o pagamento e anexou comprovante aos autos – id 48600673.
Manifestação da parte exequente sob o id 48956604, onde pontuou que o impugnante não comunicou nos autos o referido pagamento.
Outrossim, noticiou que concorda com os valores e requereu o levantamento através de Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O impugnante, em suas razões, alegou realizara o pagamento referente à condenação dentro do prazo.
A parte impugnada informou que não teve conhecimento pois não houve comunicação nos autos do referido pagamento, contudo, concordou com os valores e requereu seu levantamento.
Por tais razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão e, via de consequência, RECONHEÇO como devido à parte autora, ora exequente, a importância TOTAL de R$ 39.816,22 (trinta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos).
Por fim, determino a expedição de alvarás judiciais, com seus acréscimos legais e proporcionais, da seguinte forma: a) em nome do exequente e/ou seu advogado, sem ônus, no valor de R$ 33.843,78 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos); b) em nome do advogado Dr César Augusto de Souza Gomes Thimotheo – OAB/MA 12.140, com ônus (custas já recolhidas – id 48956605), no valor de R$ 5.972,44 (cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
11/05/2021 12:58
Baixa Definitiva
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11/05/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2021 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MOURA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ISABELLA LOUYSE MOURA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE MOURA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:24
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e I. L. M. D. O. - CPF: *65.***.*26-47 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2020 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 11:16
Juntada de parecer
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17/09/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 08:12
Recebidos os autos
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27/07/2020 08:12
Conclusos para despacho
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27/07/2020 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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