TJMA - 0800523-59.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 19:00
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 16/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:46
Outras Decisões
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01/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:20
Juntada de termo
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01/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:46
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 09:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 16:57
Juntada de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800523-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ALOISIO ANTONIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA,Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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18/11/2021 22:05
Juntada de apelação cível
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18/11/2021 18:29
Juntada de petição
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22/10/2021 10:10
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800523-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALOISIO ANTONIO RODRIGUES Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da indenização; e d) em decorrência do descaso da parte ré e demora na apreciação do pedido administrativo, bem como a solicitação de documentos com fins meramente protelatórios, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Anexos, documentos.
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado e laudo pericial, sob pena de indeferimento, no que foi atendido.
Acolhida a emenda realizada pela parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação, na medida em que a indenização já foi quitada; b) a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; c) na eventualidade de condenação esta deve ser graduada conforme as lesões comprovadamente sofridas pela parte autora; d) não praticou danos morais contra a parte autora; e e) na eventualidade de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em havendo condenação os honorários devem limitar-se à 10% (dez por cento) do valor da indenização.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Certificado a preclusão do prazo para a apresentação de réplica à contestação.
Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias em decorrência da impossibilidade de realização imediata da perícia necessária ao julgamento do feito.
Considerando o retorno das atividades do Instituto Médico Legal foi determinada a expedição de ofício ao Órgão para a realização de perícia na parte autora.
Exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo do IML. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei.
Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória.
Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2.
Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2.
Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018).
Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML).
Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos.
Das Preliminares: Da inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Argui a parte ré que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o laudo médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), documento essencial à distribuição do feito.
O documento em questão não se qualifica como documento essencial à propositura da demanda.
Não há determinação legal impondo sua apresentação quando da distribuição do feito, motivo pelo qual, pode ser produzido no curso do processo, durante a fase de instrução probatória, razão pela qual, improcede as razões da parte ré nesse tocante.
Com efeito, rejeito a respectiva preliminar.
Da alegação de carência de ação.
Sustenta a parte ré, por seu advogado, que a parte autora seria carente de ação, na medida em que a indenização pretendida já teria sido paga.
Contudo, ao exame dos autos, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte autora em sua petição inicial refere-se à complementação da indenização, de modo que, não há que se falar carência de ação em razão de liquidação pretérita da indenização.
Com efeito, rejeito, igualmente, a respectiva preliminar.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando a ocorrência do sinistro, descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito.
Das lesões.
Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 52043246), apontando lesões, precisamente, perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo com repercussão média, o que importa em 35,00% (trinta e cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009.
Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização.
Passo, então, a quantificá-la.
A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura.
A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais.
O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez.
O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT.
A propósito: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013.) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume.
Da quantificação das lesões.
De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizado perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo com repercussão média.
Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – art. 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 70% (percentual aplicável para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” - tabela anexa à referida lei).
Multiplicação do valor encontrado, R$ 9.450,00 x 50% (percentual correspondente a perdas de repercussão média – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Da respectiva indenização deve ser debitado o valor pago administrativamente pela parte ré, o qual perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para, rejeitando os demais: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ. b) condenar a parte ré ao pagamento de 21% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); c) condenar a parte autora ao pagamento de 79% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 07 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/10/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:46
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:46
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:41
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:41
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:55
Juntada de petição
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23/09/2021 13:47
Juntada de petição
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17/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800523-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ALOISIO ANTONIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Laudo - IML n.º .1282 Açailândia/MA, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
02/09/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 22:20
Juntada de laudo
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02/09/2021 11:14
Juntada de petição
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30/08/2021 21:26
Juntada de petição
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27/08/2021 18:28
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/08/2021 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/07/2021 11:27
Decorrido prazo de ALOISIO ANTONIO RODRIGUES em 30/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 18:02
Juntada de diligência
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16/06/2021 21:24
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 21:22
Juntada de mandado
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16/06/2021 21:20
Juntada de termo
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22/05/2021 03:31
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:24
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2021 17:20
Juntada de Ofício
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12/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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27/03/2021 11:18
Juntada de termo
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22/11/2020 08:54
Juntada de petição
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03/07/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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25/06/2020 14:15
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2020 03:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
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15/05/2020 08:55
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
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07/05/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 15:14
Juntada de Mandado
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06/05/2020 02:04
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:06
Outras Decisões
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16/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
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15/03/2020 10:53
Juntada de petição
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19/02/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:00
Outras Decisões
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11/02/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:09
Juntada de termo
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07/02/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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