TJMA - 0805600-83.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:00
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
29/10/2021 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:07
Decorrido prazo de LORENA LIS NOLETO SA CORREA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:12
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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08/09/2021 21:52
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805600-83.2018.8.10.0001 AUTOR: LORENA LIS NOLETO SA CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448, ANTONIO JOSE SALES BACELAR COUTO - MA9566 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LORENA LIS NOLETO SA CORREA contra MUNICIPIO DE SAO LUIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, requerendo, em suma, que os requeridos paguem pensão previdenciária à Autora até que complete os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, pois esse benefício é vital e necessário à Autora.
Juntou documentos.
Sob o id 41965505, a parte autora requereu a desistência do feito.
Intimados, os requeridos anuíram com o pedido de desistência (id 47373751 e 49759098). É o Relatório.
DECIDO.
De início, defiro os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Intimada, a parte requerida manifestou-se pelo arquivamento dos autos, com fundamento no art. 485, § 5º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, posto não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 21:54
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 16:16
Juntada de petição
-
21/07/2021 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:02
Juntada de petição
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27/05/2021 10:46
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 17:32
Juntada de diligência
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03/05/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 13:42
Juntada de diligência
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04/03/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:32
Juntada de petição
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03/03/2021 16:08
Juntada de Carta ou Mandado
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01/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 13:42
Juntada de termo
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15/03/2019 10:26
Juntada de termo
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03/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
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18/09/2018 17:07
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 30/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 10:40
Juntada de Certidão
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17/05/2018 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2018 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 13/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2018 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2018 08:33
Conclusos para decisão
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09/02/2018 19:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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