TJMA - 0857264-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
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27/05/2021 02:07
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857264-27.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: SILDEIA NUNES SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 44266003.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
07/05/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:01
Juntada de
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20/04/2021 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2021 11:07
Realizado cálculo de custas
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07/03/2021 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2021 12:19
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2021 12:18
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:46
Decorrido prazo de SILDEIA NUNES SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:19
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857264-27.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A REU: SILDEIA NUNES SILVA SENTENÇA BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de SILDEIA NUNES SILVA, ambos qualificados na inicial.
Deferida a liminar e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, o réu não foi encontrado nos sucessivos endereços informados pela parte autora.
Na última intimação para dar prosseguimento ao feito, a demandante não se manifestou (ID 36094553).
Relatados.
Decido.
Inicialmente, registro que em ID 23070065 consta petição da ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informando que houve a cessão de crédito e requerendo o ingresso em substituição à autora.
Ocorre que a cessão referente ao contrato objeto dos autos não foi devidamente comprovada, já que, embora tenha sido juntado o termo de cessão de ID 23070067, nesse documento há referência ao anexo I o qual relacionaria os créditos cedidos, contudo, o aludido documento anexo não foi acostado aos autos para comprovar a cessão desse contrato específico.
Assim, indefiro o pedido de substituição processual no polo ativo.
Por outro lado, resta evidenciado no feito que o Autor não tem se desincumbido do ônus de indicar o endereço correto da parte ré e, assim, promover a devida a citação, visto que já foram várias as diligências nos endereços que informa, sem êxito, enquanto o autor, por último, apenas requer a dilação do prazo que lhe foi concedido.
Nos termos do art. 240, §2° do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
A citação válida da parte ré é requisito de desenvolvimento regular do processo, sem o qual o feito não alcançará o objeto da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência tem pontuado que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min Lázaro Guimarães, convocado.
DJE 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe 18/02/2016).
Acrescente que o feito foi ajuizada desde setembro/2016 e a busca do réu já data desde então, do que decorre a falta de pressuposto para o seu prosseguimento, não sendo outra a saída que não a extinção.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 19 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
29/01/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2020 10:20
Conclusos para despacho
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28/09/2020 07:23
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:54
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 20:35
Conclusos para despacho
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13/04/2020 20:34
Juntada de Certidão
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05/03/2020 06:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2020 16:08
Juntada de consulta INFOJUD
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03/09/2019 07:45
Juntada de petição
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09/05/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 15:19
Conclusos para despacho
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05/04/2019 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2019 10:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 19/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 20:16
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 09:37
Juntada de petição
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30/01/2019 10:51
Juntada de termo
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29/01/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 16:51
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:51
Juntada de Certidão
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21/11/2018 13:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 11:13
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 17:17
Conclusos para despacho
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09/10/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/09/2017 13:22
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2017 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2017 16:40
Expedição de Mandado
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28/08/2017 15:11
Juntada de Mandado
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03/08/2017 09:37
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/05/2017 17:23
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2017 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2017 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2017 09:45
Expedição de Mandado
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29/11/2016 21:01
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2016 15:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2016 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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