TJMA - 0804107-50.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 09:40
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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30/09/2021 10:00
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:56
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804107-50.2019.8.10.0029 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WELLINGTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA17554 RÉU: DENCLA INDUSTRIA DE POLPAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de DENCLA INDUSTRIA DE POLPAS LTDA, na qual foi proferido despacho determinando que a requerente fosse intimada para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de hipossuficiência financeira - Id. 34842233. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo concedido por este juízo, conforme Certidão constante do Id. 41848906.
Relatado. DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, impõe-se, como consequência do não cumprimento da determinação, o indeferimento da inicial, conforme se observa da dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC.
In casu, intimada, a parte autora não emendou a inicial, não se desincumbindo, assim, do ônus de acostar aos autos os documentos necessários ao regular processamento da lide.
Isto posto, INDEFIRO A PRESENTE PETIÇÃO INICIAL e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
06/09/2021 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:34
Indeferida a petição inicial
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02/03/2021 09:06
Conclusos para decisão
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02/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
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10/02/2021 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 06:02
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 05:21
Conclusos para decisão
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17/08/2020 05:20
Juntada de Certidão
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30/03/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 17:12
Conclusos para despacho
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04/06/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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